terça-feira, 24 de setembro de 2013

Sebastião Salgado

A Cidade
                 
O sol nasce e ilumina as pedras evoluídas
Que cresceram com a força de pedreiros suicidas
Cavaleiros circulam vigiando as pessoas
Não importa se são ruins, nem importa se são boas
E a cidade se apresenta centro das ambições
Para mendigos ou ricos e outras armações

Coletivos, automóveis, motos e metrôs
Trabalhadores, patrões, policiais, camelôs
A cidade não pára, a cidade só cresce
O de cima sobe e o de baixo desce

A cidade se encontra prostituída
Por aqueles que a usaram em busca de saída
Ilusora de pessoas de outros lugares

A cidade e sua fama vai além dos mares
No meio da esperteza internacional
A cidade até que não está tão mal
E a situação sempre mais ou menos
Sempre uns com mais e outros com menos...


Nação Zumbi
Por que modernizar a CLT?
José Pastore

           Profissionais altamente qualificados, de renda alta, que cuidam das próprias proteções nos campos da saúde e da previdência social, estão legalmente impedidos de estabelecer com os empregadores regras contratuais que estejam fora da tutela da CLT. Essa é uma das centenas de normas rígidas que fazem parte da legislação trabalhista do Brasil. O mesmo impedimento existe para as pessoas que desejam trabalhar em regimes diferentes das jornadas estabelecidas naquela lei, o que está em desacordo com a prática de jornadas flexíveis tão necessárias quanto frequentes nos países avançados onde o trabalho se adapta às necessidades e desejos das pessoas.
   
Igualmente impedidos estão os profissionais que desejam ser remunerados - sistemática e habitualmente - pelo que produzem, não pelo tempo trabalhado, mais uma vez, na contramão das nações desenvolvidas onde crescem a cada dia os que ganham pelas ideias que criam e pelos projetos que executam - não pelo tempo que gastaram para chegar a eles. Na CLT, a lista de regras rígidas e inflexíveis é imensa.
   
A insistência da nossa legislação ao impor regras rígidas e homogêneas em situações voláteis e heterogêneas conspira contra a eficiência dos negócios e a qualidade de vida dos trabalhadores ao mesmo tempo em que inibe a inovação e encarece a produção. Apesar de a CLT ter passado por alguns ajustes ao longo dos seus 70 anos de vida, o cerne daquele diploma legal não mudou, ou seja, a ideia de que todos os trabalhadores são hipossuficientes.
  
Segundo esse princípio, eles não têm liberdade para negociar e aceitar condições diferentes das estabelecidas na CLT. Cito um exemplo: muitos empregados têm interesse em reduzir o horário de almoço de uma para meia hora e, em consequência, saírem mais cedo no fim do dia ou folgarem aos sábados. A maioria dos empresários concorda com o pleito. Os sindicatos laborais também apoiam. Apesar de todos concordarem, a Justiça do Trabalho considera a pretensão inexequível à luz da CLT, que estabelece uma hora para refeição. Os atores sociais não podem negociar porque são "hipossuficientes".

O conceito da hipossuficiência assemelha-se ao da interdição. Interdita-se uma pessoa quando ela deixa de raciocinar. Os trabalhadores brasileiros - todos eles - são tratados dessa forma pela CLT. Mesmo quando amparados pelo seu sindicato, não têm o direito de fazer escolhas.

Na CLT predomina a cultura do garantismo legal, em que tudo é regulado por lei (não por negociação) nos mínimos detalhes. Com exceção do salário e da participação nos lucros ou resultados, todos os demais direitos são fixados. Não são negociáveis. É rigidez excessiva que não cabe no Brasil de hoje, que é bem diferente do de 1943, quando foi aprovada a CLT.

Para vencer a concorrência interna e externa, o Brasil terá de elevar muito o atual nível de produtividade - que hoje é 20% da produtividade americana -, admitir a terceirização em atividades meio e fim, praticar a produção em rede, abrir espaços para a contratação (legal) de novas formas de trabalhar, etc. Tudo isso exige a modernização da legislação trabalhista.

Além do excesso de rigidez e do garantismo legal, o Brasil tem de conviver com enorme insegurança jurídica, que decorre de leis e sentenças de efeito retroativo. Esse é o caso, por exemplo, da lei do aviso prévio que estabeleceu adicional de três dias para cada ano trabalhado pelo empregado atingindo o passado. De uma hora para outra, aumentou-se o passivo trabalhista das empresas. É isso que leva muitos investidores a dizer que no Brasil nem o passado é previsível. A tributação do passado inibe a capacidade de prever das empresas e o próprio investimento.

Em suma, o Brasil precisa se livrar da rigidez e da retroatividade apontadas. Isso exigirá modificações graduais e deferidas como se costuma fazer nos países avançados. Em outras palavras: as mudanças na legislação precisam ser realizadas parcialmente e com vigência prevista para daqui a quatro ou cinco anos, o que atenuará as resistências culturais e preparará o país para uma legislação que de fato atenda as necessidades dos brasileiros, das empresas e da economia.

                                 José Pastore é professor de relações do trabalho da Faculdade de Economia e Administração e membro da Academia Paulista de Letras.   




Auxiliar de serviços gerais

Auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e banheiros de escola pública receberá adicional de insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade exercida. Condenado pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo, a reclamada recorreu alegando que a atividade da empregada era de contato com lixo doméstico, o qual não conteria os agentes insalubres que compõem o lixo urbano. O argumento, porém, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a mudar a condenação imposta pela decisão Tribunal Regional do Trabalho da17ª Região (ES).
Contratada por empresa de serviços, para trabalhar no município em escolas e creches públicas, a auxiliar alegou que, durante a limpeza, ficava exposta a agentes biológicos e que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Seu pedido de adicional de insalubridade, inicialmente julgado improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT.
Ao condenar a empresa e o município ao pagamento do adicional, o  Regional ressaltou que a trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em contato direto com produtos químicos e lixo, que são considerados agentes insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, como não eram fornecidos EPIs pela empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT-ES levou o município a recorrer ao TST.
Ao examinar o recurso de revista, a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda,  considerou que não foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 do TST, como alegou o município. A relatora esclareceu que a situação prevista no item II é diversa da analisada nos autos, na qual "a atividade da autora era de limpeza de salas e banheiros de escola pública, ou seja, de uso coletivo".

Essa situação, segundo a ministra, está classificada como lixo urbano na NR-15 da Portaria 3.214/78, "o que dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo". Sem observar a contrariedade à OJ 4 e considerando inservíveis os julgados transcritos para comprovação de divergência de jurisprudência, a Sexta Turma decidiu não admitir o recurso de revista.

sábado, 15 de junho de 2013

Lidiane Mallmann

FUMAÇA SEM FOGO

No dia 10 de junho em Lajeado,  um incêndio  no edifício em construção da Construtora Diamond  lembrou a todos a tragédia na boate Kiss.

Foram visualizadas cinco pessoas presas na cobertura do prédio conforme relato do fotógrafo Caco Konzen, no facebook.

As 15h30m todos os 28 trabalhadores que estavam presos no prédio foram resgatados pelo bombeiros  e encaminhados ao hospital de Lajeado.



Lidiane Mallmann

De acordo com o pneumologista Cláudio Klein, do Hospital Bruno Born, um dos funcionários que foi para a UTI apresentou insuficiência respiratória provocada pela inalação de fumaça e precisou ser entubado. 

Caco Konzen  no facebook

Disse o médico que a fumaça exalada da queima de isopor era bastante escura e apresentava muita fuligem. 


“Lembramos das mortes da boate Kiss, de Santa Maria, onde a maioria morreu por asfixia provocada pela intoxicação da fumaça. No entanto, no incêndio de Lajeado, o local era aberto e os operários respiraram a fumaça fria, o que não provocou, em princípio, queimaduras nas vias respiratórias — explicou Klein.
Caco Konzen no facebook

Segundo a responsável pelo edifício residencial Alta Vista, localizado na esquina das ruas Saldanha Marinho com a Capitão Leopoldo Heineck, centro de Lajeado, o fogo começou num estoque de isopor, localizado no subsolo. O material seria usado para isolação acústica. 
Caco Konzen no facebook

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DEVOLUÇÃO AO INSS
Empresa terá de devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão, que negou recurso da empresa gaúcha, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de junho.

O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim — andaime utilizado para suspender cargas e pessoas — de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna. 

Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa. Segundo a autarquia, o acidente teria sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho. 
A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância. De acordo com a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário, pelo mal posicionamento, apesar de ter recebido instruções. A reclamada argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, apontou que, na época do acidente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de segurança nos balancins.

Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.

Para o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.

Quanto à alegação da empresa de que teria sido culpa do funcionário, Silva observou:

 “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava de um material que raramente era transportado”.


terça-feira, 4 de junho de 2013


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE FONES DE OUVIDO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da empresa A. B. S/A para absolvê-la do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de telefonia pelo uso de fones de ouvido.

O benefício havia sido deferido pelas instâncias anteriores, após exame pericial concluir pela existência de condições insalubres, mas a Turma afastou sua incidência, já que a atividade em questão não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requisito indispensável para o trabalhador fazer jus ao adicional. Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou fazer jus ao adicional, uma vez que permanecia diariamente no telefone e em frente ao monitor do computador, exposta à incidência de ruídos e radiações ionizantes.

Sustentou que sua atividade estaria classificada como insalubre na Norma Reguladora nº 15, anexo 13, ‘operações diversas, do MTE.Com base em exame pericial, que considerou as atividades desenvolvidas insalubres em grau médio, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que o anexo 13 da NR 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, o que não seria o caso da trabalhadora. Mas o Regional não acatou os argumentos e manteve a condenação.

Para os desembargadores, o fato de a empregada trabalhar com recepção de sinais via fone daria a ela o direito ao adicional em grau médio. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que apontou violação ao artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a atividade da trabalhadora não estaria prevista na relação oficial elaborada pelo MTE.

O apelo foi atendido pelo relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ele explicou que o entendimento firmado no TST sobre a matéria é no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE "não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma".

O ministro ainda argumentou que não é porque o laudo pericial atestou a existência de insalubridade que o adicional será devido. O requisito primordial para o trabalhador fazer jus ao benefício é a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 do TST.

Com esses argumentos, a decisão da Turma foi unânime para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.