domingo, 20 de setembro de 2009

Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço integram salário

Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da instituição financeira, entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um "plus" salarial.

O trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, reconhecendo a natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo.

Quando o banco recorreu ao TST, alegou que as horas extras não foram contratadas na época da admissão do trabalhador, não existindo, portanto, a pré-contratação. Por esse aspecto, argumentou haver contrariedade à Súmula nº 199 do TST, que trata do assunto. A Segunda Turma, porém, entendeu que o fundamento da procedência do pedido não eram as horas extras pré-contratadas, mas sim a caracterização de acréscimo salarial.

Esta conclusão afastou a possibilidade das violações legais e da divergência de jurisprudência levantadas pelo empregador, o que levou à rejeição do recurso do banco, por não conhecimento. Insistindo no argumento, agora com embargos à SDI-1, a empresa procurou alterar esse resultado, mas novamente teve seu apelo preterido.

Ao relatar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou "incensurável" a decisão da Turma, pois, "por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199, nem se cogita em sua contrariedade". A relatora ressalta que ficou registrado nos acórdãos das instâncias já percorridas que as horas extras estavam desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, constituindo "plus" salarial. A SDI-1, então, pelo mesmo fundamento da Segunda Turma, não conheceu dos embargos do banco.


(E-RR-1020/2003-071-09-00.7)
Fonte: Notícias TST
Supressão de horas extras habituais gera direito a indenização

Se o empregado presta horas extras com habitualidade, durante pelo menos um ano, e o empregador decide suprimir o serviço extraordinário, ele deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses trabalhados acima da jornada normal. Esse é o teor da Súmula 291, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de uma empresa de prestação de serviços em informática, mantendo a condenação em horas extras imposta em 1º Grau.

Segundo dados do processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de recebê-las porque parou de viajar.

A única testemunha ouvida informou que, após o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo.

Assim, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

(RO nº 01548-2008-137-03-00-0) 14/09/2009
(Notícias TRT - 3ª Região)

SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de hoje (03), em recurso envolvendo uma aposentada, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego.

Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício.

"Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST", explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)

Fonte: Notícias TST
03/09/2009

TRABALHO RURAL FAMILIAR CONTA EM APOSENTADORIA


TRABALHO RURAL FAMILIAR CONTA EM APOSENTADORIA

O Supremo Tribunal Federal confirmou decisão que considera período de trabalho rural na contagem de tempo de serviço para a aposentadoria. Por meio de liminar em Mandado de Segurança, o ministro Marco Aurélio manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, a favor do trabalhador.

Com a decisão, foi incluído o período de 12 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho rural em regime familiar na contagem de tempo de serviço de um servidor estatutário da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás. Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União, sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. O TCU ainda determinou que o servidor continuasse aposentado mediante indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado.

O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformada.

O servidor alegou ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade. Afirmou que não lhe fora dada oportunidade de defesa. Sustentou, também, violação a direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Alegou, ainda, que o TCU exorbitou na decisão, ao desconsiderar o prazo de decadência de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. É que, da concessão até a anulação da aposentadoria transcorreram seis anos. Ouvido, o TCU refutou a decadência, observando que o artigo 54 da Lei 9.784 não se aplica aos processos daquela Corte. Além disso, segundo o TCU, o ato complexo de aposentadoria não se aperfeiçoou, já que havia pendência do seu registro.

Ao decidir, o ministro afastou o argumento referente ao prazo de cinco anos para decadência. Observou que, quando está em tramitação o processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, já que o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.137

Autônomo indenizado

Empresa que obrigou empregado a trabalhar como autônomo terá que indenizá-lo

Diante da comprovação de que o trabalhador foi obrigado a abrir uma empresa de consultoria para prestar serviços à ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de dois anos. É que foi constatada fraude ao contrato de trabalho e, por isso, a contratação do reclamante através de pessoa jurídica foi declarada nula. A ré foi condenada a indenizar o autor pelas despesas com a formalização do contrato de pessoa jurídica e com impostos e taxas pagos pela empresa constituída com fins ilícitos.
Pelo que foi apurado no processo, o autor trabalhou, de 2003 a 2005, sem anotação da CTPS, como analista de sistemas, em atividade fim da reclamada, que é a prestação de serviços na área de processamento de dados. A empregadora pretendia reverter o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, sustentando que, durante esses dois anos, o reclamante teria lhe prestado serviços como autônomo, através de sua empresa de consultoria.
Entretanto, ao examinar a prova testemunhal, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, constatou que o serviço prestado pelo autor não possuía as características do trabalho autônomo. Os depoimentos das testemunhas revelaram que havia vários profissionais na empresa prestando serviços através de pessoa jurídica, incluindo o autor. Ou seja, havia a exigência de que
o profissional constituísse uma empresa para que pudesse trabalhar na reclamada. Uma testemunha, contratada pela ré nessas condições, afirmou que recebia mais como pessoa jurídica do que como empregada, evidenciando que a remuneração era maior no período anterior à anotação na CTPS.
Nesse contexto, o relator considerou evidente a conduta ilícita da reclamada com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. Conforme verificou o juiz, o contrato como pessoa jurídica continha todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, concluindo que o empregador não pode transferir ao trabalhador os riscos do seu empreendimento, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir o reclamante das despesas efetivadas com a constituição de pessoa jurídica. (RO nº 00105-2008-006-03-00-6)

Fonte: Notícias TRT - 3ª Região

Mineradora indeniza

Mineradora indenizará trabalhador por doença pulmonar causada por poeira

A Sigral - Silix do Gravatal Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização e pensão a que foi condenada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu para a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado do ambiente que deu origem ao problema.
Com a alegação de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta, que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a Sigral pretendia revisão da decisão. O TRT/SC, no entanto, verificou a história funcional e a documentação do trabalhador, e entendeu que a perícia estava equivocada. O profissional foi aposentado quando seu exame radiológico apresentou micronódulos difusos e lesão intersticial, o que levou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez por pneumoconiose.

Ao examinar o agravo da Silix do Gravatal, o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, verificou que a empresa, apesar das suas alegações, não apontou a ocorrência de afronta à literalidade de lei federal ou de preceito constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou divergência de julgamentos na decisão regional que permitisse o processamento e a análise do recurso de revista, o que poderia propiciar uma reforma no resultado. O relator registrou, ainda, a conclusão do Tribunal Regional que, com fundamento na análise do conjunto de provas dos autos, manifestou que a doença que atingiu o empregado, típica de quem desenvolve atividades no setor em que atua a Sigral, resultou de "falha no dever de cuidado da empresa". Após o voto do ministro Renato Paiva, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR -20/2006-006-12-40.1)
(Lourdes Tavares)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de setembro de 2009