Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
MTE estabelece requisitos para fabricação de EPIs
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
1ª Turma invalida perícia sobre insalubridade por agente biológico realizada por engenheiro
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Dono de confecção é condenado a 23 anos
Por Lilian Matsuura
As oficinas de costura na cidade de São Paulo têm se tornado destino de peruanos e bolivianos. Mesmo diante de precárias condições de trabalho e da baixa remuneração, alguns deles preferem vir para o Brasil a continuar em seus países. Ainda que de forma ilegal. Em São Paulo, depois de uma denúncia, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o dono de uma oficina de costura, Moisés Cespedes Cossio, a 23 anos de reclusão, por manter trabalhadores em situação análoga a escravidão.
De acordo com depoimentos de policiais e testemunhas, foram encontrados na oficina bolivianos vivendo e trabalhando precariamente, em situação análoga à escravidão. Cossio também foi condenado por intermediar a entrada clandestina de cidadãos no país e ainda por sequestrar um adolescente, por um resgate de R$ 5 mil.
Consta no processo, relatado pelo desembargador Henrique Herkenhoff, que Cossio foi preso em flagrante pelo sequestro do adolescente boliviano. Foi aí que os policiais entraram na fábrica e verificaram a existência de trabalhadores em situação análoga à escravidão.
A irmã do rapaz, em depoimento ao juiz, disse que “trabalhava das 7h da manhã até as 22h, com uma hora de almoço e pequenos intervalos, de 15 minutos, pela manhã e a tarde. (...) Dormiam num quarto de cerca de 3x3 metros, com mais 5 pessoas, estando o quarto em condições precárias de higiene”. O adolescente disse ao juiz que trabalhou durante quatro meses e ganhou R$ 182 pelo período, o que não permitia que comprasse utensílios pessoais básicos, como escova de dente, sabonete, pasta de dente.
Um policial que participou da prisão em flagrante do dono da fábrica disse que os trabalhadores demonstraram ter “muito medo de Moisés” e que ele pagava a viagem dos bolivianos para o Brasil, descontando o valor do parco salário pago.
No voto do relator, consta que o contato com os trabalhadores era feito na Bolívia, “por intermédio de uma parente do réu”. Depois, ele pagava a passagem, os buscava na fronteiro e levava até a oficina. Os seus documentos, de acordo com o desembargador Henrique Herkenhoff, eram apreendidos e eles não tinham liberdade para sair a hora que quisessem da fábrica.
“O cerceamento de liberdade era alcançado também com ameaças feitas pelo réu, dado que as vítimas, cientes de sua clandestinidade, ficavam atemorizadas com a chegada das autoridades brasileiras”, escreveu o desembargador. “Observo o alto grau de reprovabilidade na conduta do réu, tendo em vista que o praticava com a prévia intenção de subjugar as vítimas em território estrangeiro e revelando intenso desprezo pela dignidade humana”, acrescentou.
O adolescente sequestrado e sua irmã decidiram fugir da fábrica para a casa da única pessoa que conheciam no Brasil. Um dia, quando jogava futebol, foi abordado pelo primo do dono da fábrica e levado para o local onde ficou preso. Segundo o processo, a exigência dos R$ 5 mil para liberar o rapaz foi feita para a irmã.
“Verifico a presença, contida implicitamente na denúncia, da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, "a" (motivo torpe), dado que o réu sequestrou a vítima em razão de ela ter escapado do seu jugo, com a clara finalidade de intimidar as demais vítimas, sempre com o intuito de lucro”, explicou ao aumentar a pena.
No voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 2ª Turma, o desembargador determinou o envio dos autos ao Ministério da Justiça para a possível instauração de procedimento administrativo contra o réu.
Indenização deve ser paga mesmo se empresa fecharA extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.
Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.
De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR- 81/2007-026-09-00.6
Professor tem aposentadoria especial mesmo afastado da sala de aulaExtraído de: Última Instância - 29 de Outubro de 2008
Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que professores que exerçam funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico tem direito à aposentadoria especial.
No julgamento da Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301 /06 -que instituiu o benefício- foi vencido o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu que a Constituição se referia especificamente a palavra "professor" quando tratou da aposentadoria especial.
Segundo Ayres Britto, a Carta não se refere a um "fraseado aberto" que daria espaço a interpretação de que o mesmo valeria para outros profissionais da educação. "Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação", afirmou.
No voto-vista, o ministro Eros Grau seguiu a divergência criada por Ricardo Lewandowski, que quis dar interpretação constitucional para não retirar o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. "Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula", disse Grau.
Seguiram seu entendimento os ministros Março Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito, formando a maioria vencedora. Eles votaram pela procedência parcial da ação, garantindo o benefício apenas no caso de os cargos serem ocupados por professor.
Joaquim Barbosa e Carmén Lúcia concordaram com o relator Ayres Britto. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, mas ela defendeu a improcedência total da ação, afirmando que até os não professores teriam direito à aposentadoria especial.
Defensoria Pública: saiba como este serviço pode ajudar o paciente com câncerA Constituição Federal, lei maior do país, há mais de 20 anos garante acesso à justiça a todos os cidadãos, por meio das Defensorias Públicas, a quem compete prestar serviços gratuitos de orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial às pessoas que não têm recursos financeiros para contratar advogado particular e arcar com as despesas de uma ação judicial. Em geral, a Defensoria atende pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos (3 x R$ 465,00 = R$ 1.395,00). Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público. Existem as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em causas envolvendo o direito à saúde, qualquer uma delas pode ser procurada pelo paciente.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo conta com, aproximadamente, 400 defensores (advogados concursados) para atender a demanda de ações, acordos administrativos solicitados pela população carente nas áreas Cível (Direito Civil, Direito da Família e de Sucessões, Direito do Consumidor, Direito à Saúde, entre outros), Criminal (defesa de pessoas acusadas da prática de delitos), Infância e Juventude (pedidos de adoção ou guarda, defesa do menor infrator) e Execução Criminal (defesa de cidadãos que estejam cumprindo pena de reclusão, detenção ou penas alternativas após condenação judicial pelo cometimento de um crime).
De acordo com o Coordenador do Núcleo de Defesa Ativa da ONG Mamainfo, o advogado especialista em saúde, Dr. Tiago Farina Matos, o direito a justiça é assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos. “A defensoria pública tem papel de fundamental importância já que é responsável por fazer com que as pessoas carentes de recursos tenham garantido o direito constitucional ao acesso à justiça” explica o advogado.
Como ter acesso a esse serviço?
Para ter acesso a esse serviço, o cidadão deverá se dirigir a sede ou unidade regional da Defensoria Pública. O cidadão que necessitar de assistência judiciária gratuita em locais onde não há Regional ou Unidade da Defensoria, deve se dirigir a Casa do Advogado de sua região.
No Estado de São Paulo, a sede da Defensoria Pública Estadual situa-se na Avenida Liberdade, n°32, Centro, de segunda a sexta, das 7h às 9h30. Em mãos, deverá levar o RG, comprovante de residência (conta de água, luz, gás, telefone, etc) e o comprovante de renda (carteira de trabalho, declaração do empregador ou outro, se houver). Após o cadastramento, ele será encaminhado para o Setor de Triagem, onde um plantonista solicitará alguns documentos específicos (xerox e originais) para entrada de ação judicial (contra o SUS ou Plano de Saúde) ou pedido administrativo de medicamentos.
Pedido Administrativo é uma carta escrita pelo cidadão solicitando algo que lhe é de direito ao administrador público.
Nesta carta, o usuário tem o direito de pedir a execução de algum direito que até o momento não foi garantido, por exemplo o fornecimento dos medicamentos prescritos para tratamento do câncer.
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual de Saúde
De acordo com a Defensora Pública do Estado de São Paulo e coordenadora da Unidade Fazenda Pública, Dra. Vania Agnelli Sabin Casal, as principais demandas na área da saúde são relacionadas ao acesso a medicamentos. Devido a essa realidade, desde março de 2008, a Secretaria Estadual de Saúde e a Defensoria Pública do Estado firmaram uma parceira para garantir aos pacientes o recebimento de medicamentos, insumos e aparelhos não localizados em algum dos estabelecimentos de saúde da rede pública na cidade de São Paulo. “Essa parceria com a Secretaria da Saúde permitiu a redução de mais da metade de ações propostas na Justiça pelos defensores públicos da Capital para aquisição de medicamentos” explica à defensora. “É uma forma de solucionar de maneira mais rápida o conflito, pois qualquer medida judicial exige mais tempo” enfatiza.
Ainda segundo a defensora, entre as principais solicitações estão: fraldas geriátricas (prescritas em casos de paralisia cerebral, mal de Alzheimer, entre outros) e aparelhos de CPAP - (para tratamento de doenças respiratórias e apnéia do sono) além de próteses, órteses e cadeiras de rodas, que não estão previstos no protocolo da Secretaria de Saúde, mas necessários aos pacientes. “Medicamentos para o tratamento oncológico são poucos solicitados” afirma Dra. Vania.
Acesso aos medicamentos
Pela parceria, após ser atendido por um defensor público (cadastro e triagem), o paciente é encaminhado para o atendimento por farmacêuticos da Secretaria Estadual de Saúde, no plantão que funciona na sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na Avenida Liberdade, 32, nas terças e quintas, das 14 às 16 horas. Os funcionários analisam as receitas e procuram o medicamento, insumo ou aparelho na rede pública por meio do sistema da Secretaria, e encaminham o paciente ao local correto para retirada. Caso o medicamento não exista na rede pública, entra-se com o pedido administrativo e se este não for atendido em 45 dias ou houver recusa, o paciente deverá encaminhar alguns documentos ao Plantão Cível para ajuizamento de Ação Condenatória, ou seja, a defensoria entrará com a ação para o paciente.
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