segunda-feira, 12 de abril de 2010


Abertura da Transamazônica

Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes


Quando a atividade do empregador implica riscos para seus empregados, é necessário que ele comprove a adoção de medidas tendentes a eliminar ou diminuir estes riscos. Não sendo comprovadas tais medidas, mesmo que o acidente de trabalho envolva imprudência do trabalhador, tem o empregador dever de indenizar os danos sofridos, ainda que de forma reduzida. Com este entendimento a 9ª Turma do TRT-RS acolheu parcialmente recurso de reclamante que postulava indenização por danos morais e materiais, em função de acidente de trabalho.

O operário trabalhava em obra rodoviária e ao atravessar a estrada para retirar uma taquara da pista foi atropelado. Houve fratura na perna esquerda, que o afastou do trabalho por cerca de um ano. Restabelecido, ficou com sequela pela diminuição de um centímetro no comprimento da perna esquerda. Além da indenização, pretendia a inclusão do DNIT como responsável pelo acidente, porquanto a obra era federal, mesmo que executada por concessionária.

Para o relator, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, é certo que o autor, ao tomar a iniciativa de atravessar a pista para retirar uma taquara caída na mesma, agiu de forma imprudente e concorreu para a ocorrência do sinistro. Contudo, também não constam informações quanto à reclamada ter adotado medidas de segurança para o trabalho do reclamante. "Não há qualquer notícia nos autos quanto à correta sinalização do trecho em obras ou de quaisquer outras medidas de prevenção que seriam próprias de uma atividade que implica riscos". O desenvolvimento de uma atividade econômica com potencial de risco para os empregados leva à responsabilização do empregador que mantém tal atividade, assumindo os ônus da mesma e lucra com o trabalho de seus empregados.

Por unanimidade, os Magistrados decidiram incluir o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, subsidiariamente responsável pelas verbas devidas ao autor, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do julgamento.

Da decisão, cabe recurso.
Ausência de inquérito imediato configura perdão tácito a falta grave de empregado


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso, o que, na prática, mantém decisão anterior que concluiu pela caracterização de perdão tácito, ante a ausência de imediata abertura de inquérito judicial, pela empresa, para apuração de falta grave que teria sido cometida por um de seus empregados.

A decisão anterior, reconhecendo que houve omissão da empresa, foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), em embargos de declaração opostos pelo empregado. Para o Regional o inquérito judicial foi aberto quando já havia transcorrido um longo lapso temporal desde a conduta do empregado, tendo a empresa permanecido inerte por um período razoável, o que caracterizou, a seu ver, o perdão tácito. Em primeiro grau (Vara do Trabalho) a sentença foi favorável ao empregado, com o indeferimento do inquérito. Julgou-se não caracterizada a falta grave alegada pela empresa, mas não foi apresentado nenhum argumento sobre o perdão tácito.

No recurso ao TST, a empresa alegou não estar configurado o perdão tácito, sob o argumento de necessitar de tempo para a correta apuração da falta grave, e apontou, ainda, violação do artigo 482 da CLT. Esse argumento foi refutado pelo relator da matéria na Sétima Turma, ministro Caputo Bastos, que entendeu não se vislumbrar violação a esse dispositivo, que lista as hipóteses de rescisão por justa causa, uma vez que o cerne da discussão não é o cometimento em si da falta grave, mas sim o decurso do lapso temporal sem que houvesse punição, a configurar o perdão tácito".

O ministro destacou, ainda, em seu voto, ter o Regional consignado que as faltas cometidas pelo empregado ocorreram em março/2005 e setembro/2006, mas a empresa abriu inquérito judicial somente em abril/2007, "sendo tal intervalo impune o fato caracterizador do perdão tácito.
SDI-2 valida aumento de jornada semanal de 36 horas em turnos de revezamento por acordo coletivo


Por ter havido acordo coletivo para elastecimento de jornada, a sentença que considerou como extras as horas que excederam a jornada semanal de 36 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinar, em julgamento de recurso da empresa, que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada média de 44 horas semanais.

Em sua apresentação do recurso ordinário em ação rescisória que relatou, o ministro Pedro Paulo Manus ressaltou que, se o próprio sindicato da categoria profissional fixa o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se da permissão constitucional, "não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas".

O relator destaca, inclusive, que a mesma norma constitucional que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento também ressalva a possibilidade de que outra jornada seja pactuada através de negociação coletiva. Partindo-se do pressuposto de que, no acordo coletivo, as partes se compuseram em razão de seus interesses prementes, o ministro explica que é natural que os acordantes abram mão de vantagens para receber outros benefícios exclusivamente visualizados por eles.

Ao dar ênfase ao que foi pactuado em acordo coletivo, o ministro Paulo Manus avalia que não se pode desconsiderar o que foi livremente definido entre o sindicato profissional e a empresa, "pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, o qual possibilita o estabelecimento, por negociação coletiva, de jornada superior a seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, sem nenhuma limitação semanal".

A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário da empresa e rescindiu a sentença de origem quanto à determinação de que sejam pagas como extras as horas que excederam a jornada média de 36 horas semanais. Determinou, então, que seja observado o limite de jornada de 44 horas semanais, pagando-se como extras somente as horas que excederam esse limite.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal.



Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao programa de desligamento voluntário, o reclamante estava ele ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos com a Empresa.


Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.


Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Ordenha é considerada trabalho insalubre




Ao julgar o recurso de um reclamado, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que o trabalho de ordenha e cuidados com o gado é insalubre, em razão do contato com agentes biológicos. Tanto que a atividade está prevista no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que determina o pagamento de adicional em grau médio.



Conforme explicou o desembargador José Roberto Freire Pimenta, o perito constatou que o reclamante trabalhou, de forma habitual e permanente, por todo o contrato de trabalho, na ordenha e cuidados com o gado, no interior dos currais, em contato com microorganismos diversos, capazes de causar doenças. Embora o reclamado afirme que tenha fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários, foi apurado pela perícia que o trabalhador recebeu somente botinas de PVC, o que apenas diminui os riscos, não os elimina.



Com base nos esclarecimentos do perito, o magistrado ressaltou que é equivocado pensar que, nesses casos, a insalubridade ocorre somente quando há contato com animais infectados. A NR 15 estabelece o direito ao recebimento do adicional, em grau médio, pelo contato com animais em estábulos e cavalariças, levando em conta o local da prestação de serviços e não que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, o que é exigido apenas para a insalubridade em grau máximo.

O relator acrescentou que o trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes. "Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, ele só deve ser desprezado quando existir, nos autos, prova robusta capaz de infirmá-lo, o que não é o caso, em que restou induvidoso que o reclamante laborava em contato com agente considerado insalubre, sendo de direito, portanto, o pagamento do adicional a que foi condenado o recorrente" concluiu.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida


A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.

Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.

Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

 Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

quarta-feira, 17 de março de 2010

Empresa deverá indenizar empregado



espancado por policiais no local de trabalho



A 4ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um reclamante que foi espancado pela polícia militar dentro da empresa onde ele trabalhava. Os julgadores entenderam que a reclamada ultrapassou os limites do seu poder diretivo ao convocar, sem justificativa, agentes de polícia para forçar a retirada do empregado do estabelecimento, o que resultou em ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador.



Pelo que foi apurado no processo, houve um conflito no ambiente de trabalho, que começou com a insatisfação do empregado com a sua classificação funcional, gerando queda de produtividade e a conseqüente revolta da empregadora. Então, foi aplicada ao trabalhador a pena de suspensão e, como ele se recusou a sair do estabelecimento, a empresa recorreu à força policial. Os depoimentos prestados e as fotografias juntadas ao processo demonstraram que a atuação da polícia foi exagerada e violenta.

Conforme frisou o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, não se pode responsabilizar a empresa pela postura violenta adotada pelos policiais. Mas, por outro lado, não foi constatada a ocorrência de atos de violência ou de desordem, praticados pelo reclamante, capazes de justificar a convocação da polícia. Acrescentou o relator que, além da situação de dor e humilhação, o empregado ainda foi obrigado a suportar o descaso da reclamada, que não tentou conter a violência policial, omitiu-se na prestação de socorro e não ofereceu qualquer auxílio à vítima, depois de ocorrido o fato.

Acompanhando esse entendimento, os julgadores concluíram que o emprego da força foi desnecessário. A empresa - que tem a obrigação de garantir a saúde e a segurança do empregado no ambiente de trabalho poderia ter se empenhado em encontrar uma solução pacífica para a questão, através do diálogo entre as partes. Com esse fundamento, a Turma manteve a condenação da reclamada a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, fixada em R$20,000,00.