quarta-feira, 1 de setembro de 2010


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Justiça do Trabalho discute se gravação de conversa prova vínculo

A ligação telefônica da conversa de empregada com a dona de uma empresa foi parar na Justiça do Trabalho.
Afinal, a prova é lícita para demonstrar o vínculo empregatício ou não?
A primeira instância entendeu que não.
A segunda instância entendeu que sim.
E o Tribunal Superior do Trabalho resolveu não discutir a licitude ou ilicitude da prova. Isso porque outras provas já eram suficientes para comprovar o vínculo empregatício. Assim, prevaleceu o vínculo entre uma auxiliar de enfermagem e o Centro de Dermatologia e Medicina Estética.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A 6ª Turma do TST não aceitou o recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária diante das demais provas dos autos, que já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência. Deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas.
O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte era ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, a segunda instância aceitou a prova.
Segundo o TRT, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de "repelir conduta ilícita", constitui "exercício regular do direito e de legítima defesa."
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que "o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.








Acordo coletivo é inválido
sem a participação do sindicato da classe

A celebração de norma coletiva entre empregados e empregadores precisa da participação dos representantes de seus respectivos sindicatos. Tendo isso em vista, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu Agravo de Instrumento da Fleury S. A., empresa de análises clínicas que tentava validar um acordo firmado diretamente com seus trabalhadores.

O juiz do trabalho negou pedido de uma empregada do laboratório que exigia as diferenças salariais em relação ao abono concedido pela empresa aos empregados para substituir um reajuste salarial. A concessão do abono se deu por acordo coletivo.

Com a negação do pedido, a mulher recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como resultado, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar as diferenças desejadas. No entendimento do tribunal, o acordo não era válido porque não contou com a participação do sindicato da categoria. Além disso, o combinado não preencheu os requisitos do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo prevê: os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

A empresa não concordou.
De acordo com o laboratório, a aprovação por parte dos interessados, em assembleia coletiva, tornaria o acordo válido. Ademais, o sindicato da categoria recusou participar nas negociações.
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que "se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu", como determina o artigo 8° da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Comprovada insalubridade,
dentista de Divinópolis terá direito
a aposentadoria especial

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido feito no Mandado de Injunção (MI) 3063 pela servidora pública municipal de Divinópolis (MG) Ione Rachid Guimarães do Amaral. 

Ela pedia para receber aposentadoria especial, direito previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Com a decisão, a servidora terá garantido o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

O caso
Ela solicitava, também, a declaração de ilegalidade da omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do município de Divinópolis em relação à regulamentação desse direito à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal (CF).
Alega que atua no serviço público como dentista em condições insalubres há muitos anos e que, em razão disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal. Afirma ainda que, por outro lado, já completou o período aquisitivo para se aposentar, mas que até agora não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% do seu salário de benefício, conforme disposto na Lei 8.213, para quem exerceu, comprovadamente, atividade insalubre. 

Decisão
Ressaltou o ministro Celso de Mello que em diversos precedentes firmados sobre a matéria, entre eles os MIs 1115, 1125 e 1189, o STF salientou que disciplinada a norma necessária ao exercício do direito, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção.
Dessa forma, o Supremo tem assentado que, em sede de mandado de injunção, não compete à Corte deferir a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial. Tal tarefa, conforme o relator, caberá exclusivamente à autoridade administrativa competente com base no artigo 57, da Lei 8.213/91, e nas demais normas de aposentadoria dos servidores públicos.
Concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à ora impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, afirmou.

Análise final
Apesar de ser monocrática, a decisão do ministro tem caráter definitivo, tendo em vista entendimento do STF, no MI 795, segundo o qual relatores de mandados de injunção que visam garantir direito à aposentadoria especial têm competência para julgar, individualmente, o mérito de tais processos.




Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista


Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. 

Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de "proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional".

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. 

Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)". 

Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente." 

Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.



imagem aleatória da internet


Ato isolado de descuido não pode ensejar 
dispensa por justa causa
Um ato isolado de descuido não pode ser confundido com a desídia, que é caracterizada por desatenção constante no desempenho das funções, e, muito menos, levar à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado.

Adotando esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que invalidou a dispensa motivada do trabalhador e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

A reclamada não concordou com a sentença, insistindo que a dispensa por justa causa foi perfeitamente válida, porque a ex-empregada descumpriu norma interna da empresa, configurando a desídia gravíssima, que acabou por romper a confiança que deve existir no contrato de trabalho. Entretanto, ao analisar os fatos, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues deu a eles outra interpretação.

No caso, a trabalhadora entregou um envelope com a importância de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a um desconhecido que entrou na loja, dizendo-se mandatário do dono. Embora houvesse determinação da empresa para que os empregados não entregassem a quem quer que fosse qualquer quantia em dinheiro, o rapaz simulou uma conversa por telefone com o dono da loja, enganando a trabalhadora, que acreditou que ele tivesse sido enviado pelo empregador, para pegar o dinheiro que se encontrava no caixa. Ao telefonar para o dono do estabelecimento, a ex-empregada descobriu a armação. Logo após, foi dispensada por justa causa, motivada na desídia e insubordinação.


Para o desembargador, a conduta da trabalhadora não se encaixa na insubordinação, que é o descumprimento de ordem específica. Também não pode ser considerada desídia, de forma a dar causa à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, já que se trata de um ato isolado de falta de atenção. Além disso, levando em conta o princípio da boa-fé, o empregador deve se valer da fiscalização também com fins educacionais, possibilitando ao empregador a adequação ao ambiente de trabalho e às ordens que lhe são passadas.

"Os seres humanos não são máquinas programáveis para responder aos estímulos de forma automática, padronizada, isenta de hesitação, alheia a subjetivismos. Precisamos, todos, compreensivelmente, de ajustes periódicos, porquanto é impossível nos desvincularmos das características pessoais e das interferências do mundo externo, inclusive no ambiente de trabalho" - destacou o relator. Como ser humano, a trabalhadora deveria ter sido submetida a uma penalidade mais condizente com a conduta praticada.
Portanto, a dispensa por justa causa foi considerada inadequada pela Turma julgadora, seja porque a pena foi excessivamente rigorosa, seja porque não foi observada a escala gradativa de penalidades.


Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho 

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista terceirizada, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A empresa recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT)


Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.