segunda-feira, 11 de abril de 2011


Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em dados fiscais de empregado

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.

O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.

O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.

O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho.

Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.

O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, "pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores".

Enquadramento no CNAE definirá consequências fiscais


"É notório o investimento que as autoridades fiscais têm feito no desenvolvimento de sistemas de controle e de processamento de dados das inúmeras informações prestadas pelos próprios contribuintes através de diversas declarações eletrônicas.

De fato, caminhamos cada vez mais, para uma fiscalização puramente eletrônica (NF-e, SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, PERDCOMP, GFIP etc.), onde as inconsistências nas informações prestadas, por si só, acabam em irregularidades que, não raras vezes, se transformam em dívida fiscal (crédito tributário), inclusive restritiva à concessão das sempre necessárias Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CND).

Nesse sentido, aquilo que durante muito tempo convencionou-se chamar de “obrigação acessória” ganhou grande relevância. É o caso da classificação no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Referida classificação, como outras tantas atividades fiscais, são realizadas exclusivamente pelos contribuintes, os quais devem se precaver ao fazê-lo, pois tal ato trará uma série de decorrências fiscais e não fiscais que certamente impactarão o dia-a-dia de toda a empresa.

Somente a título exemplificativo, o CNAE será determinante para fins de enquadramento e recolhimento de contribuições previdenciárias como a devida por conta dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Decreto 3.048/99), da mesma forma que determinam se a empresa estará ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Protocolo ICMS 10/07) e ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF (Portaria CAT85/07) e, inclusive, fixam o prazo de vencimento de determinados impostos como o ICMS (Anexo IV RICMS/SP).

Ademais, pode o CNAE ser o responsável pela necessidade de submeter a empresa a controles ambientais (CETESB em São Paulo e, outros órgãos estaduais) ou mesmo a obrigação de inscrições e de emissão de documentos fiscais indevidamente.
De todo o modo, o enquadramento no CNAE nem sempre é tratado com a importância devida e muitas vezes é entregue a despachantes que pouco conhecem as reais atividades da empresa.

Ademais, constantemente se verifica que as empresas não realizam essa classificação observando as atividades desenvolvidas por cada estabelecimento, levando em conta as atividades preponderantes destes, fixando a mesma atividade (CNAE) para todos os estabelecimentos da empresa, o que, como visto, pode gerar aumento da burocracia e a criação de eventuais contingências pelo não atendimento das referidas obrigações acessórias.

No que se refere à contribuição ao RAT, vale lembrar que a legislação previdenciária estabelece o enquadramento por atividade preponderante da empresa, sem levar em conta as características de cada estabelecimento, fato esse muito combatido judicialmente, o que culminou na Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o enquadramento deva ser realizado por estabelecimento de acordo com a atividade nele exercida.

Portanto, recomenda-se que as empresas, sempre que necessitem abrir novos negócios, quer sejam novas pessoas jurídicas ou mesmo filiais (estabelecimentos), que atentem para a importância da classificação no CNAE.
Da mesma forma, recomenda-se às empresas que não tenham se atentado da relevância desse assunto, que realizem revisões nos CNAEs de seus estabelecimentos, buscando o correto enquadramento visando evitar contingências pelo não cumprimento de obrigações necessárias, ou mesmo, a redução da carga tributária e da burocracia fiscal."

Osmar Marsilli Junior
SEGURANÇA É TUDO...
Justiça do Trabalho adota novo modelo de cobrança.
Cerca de 2,3 milhões de processos aguardam execução na Justiça do Trabalho.
A média nacional da taxa de congestionamento da execução é de 67,9%, e de 72,7% se forem considerados os processos arquivados sem desfecho.
Para diminuir esse número, as cobranças de execuções trabalhistas vão seguir o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula, essa demora atinge todas as regiões do país. E é um problema porque "a essência do processo é a fase de execução, pois, senão, fica uma situação de ganhou, mas não levou. A decisão não pode ser um anúncio de direito, tem que ser realidade". O estado que lidera o ranking do congestionamento é a Bahia (85,8%), seguida pelo Ceará (85,1%) e pelo Rio de Janeiro (82,4%). Os menos congestionados são Sergipe (36,2%) e São Paulo (51,1%), que também é onde tramitam mais execuções no país, quase 270 mil.

Segundo o juiz Marcos Fava, que participou de um grupo formado, no ano passado, pela Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho para estudar a demora das execuções, "o transtorno das pessoas com a ineficácia de uma decisão da Justiça do Trabalho é muito grande. Para muita gente, não levar o que ganhou na Justiça é o mesmo que passar fome. Outro problema grave é que muitos processos trabalhistas lidam com a saúde da pessoa, e isso não pode esperar".

Muitas vezes, a variação entre as taxas de congestionamento pode ser encontrada em varas diferentes da mesma cidade, como é o caso de São Paulo, cuja 31ª Vara do Trabalho tem a maior quantidade de sentenças não executadas do país (9.219), e cuja 42ª Vara é uma das melhores do país com apenas quatro processos para executar.
Mudança na execução - O Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) aprovou as sugestões apresentadas pela comissão do TST e determinou que as cobranças de execuções trabalhistas sigam o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito.
O modelo já está sendo aplicado em alguns tribunais do país, como o de Campinas, de São Paulo e do Distrito Federal/Tocantins (10ª Região), e deve ser implantado em todo o Brasil. 


Com a mudança, espera-se que o acervo de 2,3 milhões de sentenças que aguardam execução diminua significativamente. Segundo um relatório apresentado pela comissão criada pelo TST para estudar os problemas nas execuções, como as medidas não precisam de reforma na legislação para entrar em vigor, porque uma lei já autoriza que as sentenças sejam cobradas como títulos, os tribunais só precisam se mobilizar para criarem convênios com institutos de protesto de títulos e serviços de proteção ao crédito.
Para Fava, "essas novas formas de cobrança são fabulosas e têm chamado a atenção pela efetividade que vêm dando. Se uma sentença da Justiça do Trabalho tem caráter alimentar, não é possível que o empresário priorize pagar uma duplicata a pagar uma sentença, tem que ser o contrário".
O juiz contou, também, que sempre que inscreveu dívidas trabalhistas em serviços de proteção ao crédito, a empresa se mobilizou para pagar a execução, porque "a não ser que esteja falida, empresa vai fazer o que puder para não ficar com o nome sujo".

Dentre as sugestões apontadas pela comissão do TST, cujas implantações serão coordenadas e monitoradas por um grupo de cinco juízes, de cada região do país, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula, destacou o gerenciamento dos depósitos judiciais, o incentivo da conciliação na execução, a criação de um Banco Nacional de Devedores, de um Banco Nacional de Penhora e a realização de leilão eletrônico unificado, para evitar que o mesmo bem seja penhorado ou leiloado por juízos diferentes.

Segundo o corregedor, outras medidas que podem dar resultado imediato são: uma legislação trabalhista mais moderna e a inclusão do desempenho do juiz na fase de execução como um dos critérios da promoção na carreira."Muitos juízes não dão atenção a essa fase porque ela não ajuda na promoção e, aí, a execução não anda", lamenta.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Hospital municipal indenizará faxineira vítima de acidente biológico
Na Justiça do Trabalho de Minas é possível observar a grande incidência de ações trabalhistas envolvendo empregados vítimas de acidentes biológicos. Exemplo disso é a reclamação trabalhista julgada pela juíza substituta Cristiana Soares Campos, na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, ficou comprovado que a faxineira foi vítima de acidente de trabalho em duas ocasiões, decorrente de perfurações por agulhas contendo material contaminado. Os acidentes ocorreram no hospital público onde a trabalhadora prestava serviços e lhe ocasionaram muitos transtornos. Isso porque, durante longo período, ela teve que se submeter a uma bateria de exames laboratoriais para detectar uma possível contaminação com o vírus da Aids e outras doenças, fato que despertou na faxineira um sentimento de angústia. Diante desse quadro, a magistrada decidiu que o hospital reclamado e a empresa prestadora de serviços devem responder pelos transtornos causados à trabalhadora.

O CASO
A faxineira relatou que, ao recolher uma caixa contendo material hospitalar, teve perfurado um dedo da mão direita por uma agulha que rompeu as paredes do recipiente. Ela ainda sofreu outro acidente, nas dependências do hospital, quando recolhia um saco contendo lixo hospitalar, ocasião em que teve a região mediana da perna direita escoriada por uma agulha usada. Quanto ao segundo acidente, a faxineira afirmou que o lixo com o qual se contaminou era proveniente da área mais crítica do hospital - o pronto atendimento - local em que se encontram pacientes que sequer sabem de suas doenças, sendo muitos deles portadores de HIV, hepatite, dentre outras. A faxineira alegou que, desde o primeiro acidente, passou a fazer uso de medicação controlada, tendo utilizado coquetel de remédios anti HIV, o que lhe causou inúmeros transtornos, já que era obrigada a conviver com a ideia apavorante de ter sido contaminada pelo vírus da Aids.



Em sua análise, a magistrada acentuou que é compreensível a angústia vivenciada pela trabalhadora, pois é sabido que inexiste um diagnóstico seguro indicativo de não contaminação por HIV nos primeiros testes realizados, tanto assim que é indicada a repetição dos testes laboratoriais até o prazo de seis meses após o acidente e, ainda, o uso de medicamentos. Para a juíza, é inegável que essa incerteza desencadeia desconforto e sofrimento desde o momento do acidente, tendo em vista que os próprios métodos científicos disponíveis não podem aliviar o medo da contaminação antes de se esgotar o prazo de seis meses. Ressaltou ainda a magistrada que não há como considerar o acidente uma simples fatalidade, pois é certo que ocorreu uma falha institucional, já que não foram observados os procedimentos rotineiros de descarte de material hospitalar contaminado, nos termos das normas de biossegurança.

Se agulhas com material contaminado rasgaram a caixa e o saco de lixo onde estavam acondicionadas é porque, certamente, não foram observadas corretamente todos as medidas de segurança cabíveis para um descarte seguro desse material perfurcortante, não sendo admissível que os empregados possam ficar à mercê de um grave risco como esse, ponderou a julgadora. E mesmo que se entenda de forma diferente, lembrou a magistrada que a faxineira desenvolve atividades de risco acentuado no hospital, o que já é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva. Assim, considerando incontestável o drama vivenciado pela trabalhadora diante da real possibilidade de contaminação pelo vírus HIV, a juíza sentenciante condenou a empresa prestadora de serviços e o hospital, este de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
O TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho  
Limpeza em campus universitário não justifica recebimento de adicional de insalubridade

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a constatação da existência de prestação de serviço em condições insalubres por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por esse motivo, a Quarta Turma do TST, em decisão unânime, excluiu da condenação da PUCRS (União Brasileira de Educação e Assistência) o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada que exercia tarefas de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo no campus universitário.

A relatora do recurso de revista da universidade, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a Justiça não pode estender o pagamento do adicional para atividades não previstas na norma ministerial (NR nº 15, Anexo 14), e o trabalho desenvolvido pela empregada não consta da lista de atividades classificadas como lixo urbano pelo MTE que justifique a concessão do adicional.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, a empregada alegou que foi contratada em março de 1994 e dispensada em abril de 2009 para realizar tarefas de limpeza na universidade. Devido ao serviço de higienização dos banheiros públicos e coleta de lixo, requereu o adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do salário mínimo) no período.

Apesar de a instituição ter alegado que fornecera equipamentos de proteção individual à empregada, tais como sapatos, luvas e uniforme, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional (4ª Região) concederam o adicional. O TRT concluiu que a limpeza de banheiros e coleta de lixo sujeita a trabalhadora ao contato com agentes biológicos que disseminam doenças da mesma forma que outras atividades autorizadas a receber o adicional pelo MTE.

No entanto, a ministra Calsing entendeu que as atividades desenvolvidas pela empregada não se comparam com aquelas passíveis de recebimento do adicional. A relatora destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST dispõe expressamente: a limpeza de residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

Por consequência, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão do Regional e isentaram a universidade do pagamento do adicional de insalubridade à ex-empregada.


Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho  

A IMPORTÂNCIA DE UM PLANO DE COMBATE À  INCÊNDIO NAS EMPRESAS

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  (INMETRO) decidiu  que a partir do dia 30 de março de 2001  todos extintores de incêndio, saídos de fábrica, deverão apresentar uma estampa vermelha, assim como nas recargas dos extintores, com selo de cor azul, em  vez da verde e amarela, usada anteriormente.
                 Estes novos selos possuem identificação numerada, marca d’água e impressão holográfica.  A medida deve conferir mais credibilidade para os extintores, que muitas vezes vinham sendo fraudados. Desde dia 01 de Janeiro de 2001, as empresas de assistência técnica são obrigadas a fixar um anel entre o corpo e a válvula do extintor.
              Por lei, a partir de 1997, todos os prédios com instalações comerciais, industriais, diversões públicas e edifícios residenciais  são obrigados a executar um plano de prevenção e  proteção contra incêndio em suas dependências.
             O engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, Gilberto Antonio Vier, explica a importância dessa  regulamentação. (imagens da internet)
 -         Por que é obrigatório o Plano de Prevenção de Combate à Incêndio (PPCI) ?
           É obrigatório porque existe  a lei nº 10.987 que diz que em todas as edificações  industriais,   comerciais, de ensino  e  residenciais, deve existir esse plano de prevenção. Com o PPCI é avaliar os riscos de incêndios  e qualquer outro sinistro, antes deles acontecerem.

-         Quais as garantias que um plano de prevenção oferece as empresas?
           O  Plano de Prevenção de Combate à Incêndio só será eficaz se for aplicado na prática, se existir de fato um treinamento da Brigada de Incêndio ou das pessoas responsáveis pela aplicação do plano.
     Um simples projeto somente aprovado na Corporação dos Bombeiros ou na  Prefeitura não garante nada, porque  a  cada ano este plano deve ser restabelecido  com os treinamentos dos extintores e suas recargas, planos de evacuação, análise de riscos químicos e físicos, modificações do lay-out, aumento de matérias primas, aterramentos do sistema e outros itens.

-         Quem pode executar esse plano de prevenção?
           Qualquer engenheiro que esteja legalmente habilitado. É ele quem vai  projetar em plantas baixas, distribuir os equipamentos e as sinalizações. É o engenheiro que vai  planejar, disciplinar  a atuação da  Brigada  de Incêndio da  empresa, educar  e  treinar as  pessoas  responsáveis.

-         É uma legislação nova?
           Não, já existe há muito tempo, mas somente nos últimos anos 1977  é que ocorreram   as sugestões de melhoria para uma nova legislação, mais  abrangente e ao mesmo tempo específica para determinadas  ocupações. Estas melhorias estão esperando a aprovação da Assembléia  Legislativa.

-   Por quem é fiscalizado esse procedimento?
           A vistoria deve ser realizada pelo Corpo de Bombeiros. Nos locais onde inexiste esta fiscalização cabe as  Prefeituras Municipais.  Com a regulamentação do PPCI  todos os prédios existentes e futuros  deverão contemplar este mínimo necessário exigido por lei, que  ainda  não é totalmente  suficiente.