domingo, 16 de outubro de 2011

Ações para revisão de aposentadoria não prescrevem

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que os aposentados podem entrar na Justiça a qualquer tempo para pedir revisão do valor da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador.
Ou seja, a data da aposentadoria não é um empecilho para o ajuizamento de ações.

O tribunal também esclareceu que esses processos só podem discutir parcelas retroativas a cinco anos, contados da propositura da ação.
A decisão é importante porque afasta a prescrição de dois anos. Segundo esse entendimento, só seria possível entrar na Justiça para pedir a revisão da complementação de aposentadoria até dois anos após o afastamento do trabalho.

O entendimento só vale, no entanto, para situações em que o aposentado chegou a receber a complementação. Nos casos em que nenhuma parcela foi paga, e o aposentado discute exatamente o não recebimento, o prazo para entrar na Justiça é de até dois anos após a aposentadoria.

O tratamento distinto se explica pela interpretação do TST de que, quando há pagamentos a menor, o dano se manifesta de forma continuada. Ainda que 20 anos tenham se passado da aposentadoria, o pagamento mais baixo afeta o aposentado ao longo do tempo. Por isso, não há prazo para entrar com a ação.
Em maio, o TST alterou a súmula nº 327 para refletir exatamente esse entendimento. Mas a primeira vez que o assunto foi posto em julgamento foi na quinta-feira, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência das turmas da Corte.

Os ministros analisaram cerca de dez casos sobre o assunto. Um deles foi de um aposentado da extinta Ferrovia Paulista (Fepasa), que pedia correção dos benefícios pagos atualmente pela Fazenda do Estado.

O aposentado pedia a equiparação dos valores aos recebidos pelos servidores ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) - que assumiu parte do patrimônio da Fepasa, após sua extinção em 1996.

"Os aposentados da Fepasa estavam recebendo menos que os funcionários ativos, no mesmo cargo ou em função equivalente", diz a advogada Renata Fleury, do Alino& Roberto e Advogados, que atuou na ação.

Paralelamente à discussão sobre os valores, surgiu o debate sobre a prescrição. O tribunal decidiu pela ausência de prazo e determinou o retorno do processo à turma de origem para análise do mérito.

Advogados avaliam que a decisão do TST pode ter um impacto relevante para as grandes empresas e os fundos de pensão fechados. "Há um universo grande de ex-funcionários que poderão, a qualquer momento, entrar com uma reclamação", afirma o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Somente o escritório Alino& Roberto tem cerca de 700 processos com essa discussão.

Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro

Pela livre negociação trabalhista
Lembro-me de que, na década de 1990, se discutia, e muito, a possibilidade de implantar o Contrato Coletivo de Trabalho no País. Mas a ideia nunca vingava. Perdemos a chance, na época, de termos feito uma reforma trabalhista.

Reforma, sim, pois o Contrato Coletivo de Trabalho deve ser visto sob uma ótica mais ampla, ou seja, como uma base para a mudança do modelo de relações de trabalho. Pode substituir o nosso corporativismo - fundado na estatização do ordenamento trabalhista - por uma maior autonomia privada coletiva, com amplo espaço para a livre negociação.

Os anos se passaram e vários motivos ainda impedem que se implante o Contrato Coletivo de Trabalho no Brasil. Um é a falta de conhecimento de boa parte dos empregados e dos empregadores sobre o assunto.

Trata-se de um instrumento jurídico essencialmente de negociação, que vigora nos EUA e em vários países da Europa. Entretanto, quando mencionado, não raro é confundido com os dispositivos aplicados hoje no Brasil: o acordo e a convenção coletivos de trabalho.

Esses dois instrumentos utilizados atualmente não devem ser entendidos como Contrato Coletivo de Trabalho. Eles são resultados de negociação, na época da data-base da categoria profissional, em que praticamente nada se negocia.
Quase tudo está estabelecido de antemão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição e em outros dispositivos legais. À livre negociação só restam, de significativos, os salários e a participação nos lucros ou nos resultados (PLR).


No modelo baseado no Contrato Coletivo de Trabalho, ao contrário do que se pratica hoje no País, a maior parte das regras trabalhistas é negociada entre empregados e empregadores. A participação do Estado, neste caso, é quase inexistente, restringindo-se apenas a verificar se as cláusulas do mesmo não ameaçam a ordem social e o interesse público.

É justamente por isso que com a adoção do Contrato Coletivo de Trabalho se consegue flexibilizar nossa legislação trabalhista, hoje extremamente engessada e, em vários casos, desatualizada. Mediante esse novo instrumento, é possível estabelecer um conjunto de regras muito mais exequível, podendo ser levados em conta, na negociação, o setor da economia, o porte da empresa, a região do País, o momento econômico e assim por diante.
Outro motivo que inibe a possibilidade de implantar o Contrato Coletivo de Trabalho é a ausência de interesse de boa parte dos dirigentes sindicais em levar adiante uma verdadeira reforma. O argumento é sempre o mesmo: as "conquistas" trabalhistas são intocáveis.

Assim, a legislação não é revista, atualizada. O que se verifica no País é apenas a criação, no ordenamento jurídico, de mais e mais dispositivos legais. Lembrando apenas a CLT, ela tem mais de 900 artigos. E, como resultado dessa volúpia por criar novas leis, que geram uma extrema complexidade nas relações de trabalho, temos anualmente mais de 2 milhões de processos trabalhistas abarrotando nossos tribunais.

Um terceiro motivo está no argumento de que esse novo instrumento poderá desproteger os trabalhadores, hoje amparados pela legislação. Ora, cumpre assinalar que cerca da metade da População Economicamente Ativa (PEA) não tem carteira de trabalho assinada.

Essa parcela significativa de trabalhadores não está amparada por nada em termos trabalhistas. E a causa disso é essa legislação superprotetora, desconectada em vários casos da realidade, que, paradoxalmente, desprotege uma boa parte dos assalariados, à medida que desestimula a formalização do trabalho no País.

Em razão dos motivos aqui expostos, infelizmente não se vê, pelo menos no curto prazo, um horizonte promissor, no sentido de possibilitar mudanças nas formas de negociação trabalhista. Como na década de 1990, a ideia de adotar o Contrato Coletivo de Trabalho hoje continua não vingando.

Mas, apesar das perspectivas não animadoras, persisto, esperançoso, postulando essa tese, como outros colegas.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Sérgio Amad Costa.
professor de recursos humanos , e relações trabalhistas da FGV-SP

Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária
em relação a todas as verbas

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. 

Opinião -
 “Ponto Eletrônico: empresas dialogam no MTE
em busca de soluções”

Recente pesquisa realizada pelo professor da USP, Hélio Zylberstajn, comprovou que menos de 1% das ações contra empresas em dois importantes Tribunais do Trabalho tratam de hora extraordinária e tem alguma citação ao registro eletrônico de ponto (http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/no-o-estado-de-...).

Este número, contudo, não significa que neste pequeno percentual de ações se questionam fraudes nos registros, nem que todas tenham razão em seus pleitos.

A pesquisa vem corroborar com o que já era de conhecimento de todos, ou seja, a inexistência de um processo sistêmico de fraudes que justificasse impor ao conjunto das empresas, cuja esmagadora maioria trabalha corretamente, um remédio aplicado a todos indistintamente e desnecessariamente – o Registrador Eletrônico de Ponto - REP.

A criação desta medida partiu da leitura de que havia “muitas” ações na Justiça em que se pleiteavam horas extras e de que diversos sistemas eletrônicos no mercado permitiriam eventuais mudanças em marcações de ponto. Isto abriria espaço para eventuais correções e complementos, mas também para se fraudar o direito do trabalhador. A solução apontada seria um sistema eletrônico que poderia garantir a inviolabilidade dos dados primários, impondo-se então a todos o uso do REP (logicamente as empresas podem usar registros manuais ou mecânicos, mas isto não é razoável para uma grande empresa).

Ocorre que um dos principais problemas de fraude no registro de ponto está em processos que envolvem a marcação de saída e a continuação da jornada, e o REP não adianta em nada. Para isto e para todas as demais fraudes em registros de ponto, os remédios corretos existentes são: denúncia, fiscalização e os meios de prova amplamente aceitos pela própria Justiça do Trabalho.

Medidas que disciplinem questões como a disponibilização aos trabalhadores de extratos com seus registros de ponto a qualquer momento, também seriam razoáveis. Aliás, esta é uma solução já amplamente adotada por empresas em que o ponto é registrado no próprio computador.

O REP foi uma grande surpresa para todos, pois isto não era um problema relevante a ponto de não estar na agenda das entidades de trabalhadores. A imposição de sua utilização, a partir da Portaria 1510/2009 do MTE, gerou uma forte reação da área empresarial, que a considerou mais uma medida onerosa, burocrática e prejudicial ao ambiente de negócios no país. Para exemplificar, foi grande a dificuldade de filiais de multinacionais que investem no Brasil de explicar às suas matrizes esta medida e seus novos custos.

O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu adiar a medida por duas vezes e criou como alternativa a realização de acordos coletivos, o que a princípio satisfez os sindicatos de trabalhadores. Além de questionada como medida insuficiente pelos empregadores por diversos problemas, a solução tem tido sua segurança jurídica questionada.

Alguns números a respeito da implantação dos REPs têm sido divulgados, mas parecem ter pouca aderência à realidade. Há quem disponibilize a informação de que já existam 260 mil unidades instaladas em um contexto onde seriam necessários cerca de um milhão de aparelhos. Pela realidade que temos visto e informações que circulam no mercado, este número não chegaria nem perto das 100 mil unidades. O fato é que sempre estará em tempo de rever a medida, mas quanto antes, melhor.

Com este intuito, foi criado o Grupo de Trabalho tripartite visando propor soluções antes da entrada em vigência em 1º de setembro de 2011. Ainda que o tempo seja muito exíguo para negociar a melhor solução para o problema, a área empresarial tem se mostrado absolutamente disposta a dialogar de forma construtiva. Para isto, contudo, é imprescindível uma real disposição para busca do consenso, especialmente por parte do MTE. Isto permitiria uma abordagem adequada do problema, evitando posturas que se limitem a defender a proposta do REP e a realizar correções pontuais para os diversos questionamentos técnicos. Caso não haja abertura para um diálogo real, a tendência seria um impasse.

A Portaria 1.469/2011 MTE, que instaurou o GT, traz a possibilidade de adiamento da exigência, com a definição de novo prazo de implantação, e a informação de que a fiscalização observaria o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de vigência da medida. Isto por si só é uma sinalização positiva, pois retira pressão por aquisição de equipamentos, inclusive pelo fato de que o próprio REP deverá sofrer alterações.

O País vive um momento em que todo o Governo Federal demonstra real preocupação com a competitividade e faz esforços efetivos na busca de melhorar as condições produtivas das empresas brasileiras, que é o único caminho para garantir mais e melhores empregos para nossos trabalhadores. Retirar este ônus adicional de mais de R$5 bilhões sobre o setor produtivo para aquisição e implantação destes equipamentos é uma medida coerente.

Neste sentido, há expectativas de que o Grupo de Trabalho faça mudanças negociadas no Ponto Eletrônico, preservando a possibilidade de utilização de diversas tecnologias eletrônicas disponíveis no mercado e a rápida incorporação de inovações, ao tempo em que seja garantidas disponibilidade de informação ao trabalhador, medidas que certamente seriam saudadas como muito positivas por todos.
No Novidades Legislativas:
"Convenção 158 da OIT é rejeitada
na Comissão de Trabalho"

Foi rejeitada na Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados, por 17 votos favoráveis e 8 contrários, a Mensagem 59 de 2008 que tem por objetivo a ratificação da Convenção 158 da OIT.
Esta Convenção restringe a dispensa de empregado aos casos em que exista causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

A Confederação Nacional da Indústria, em parceria com as demais confederações patronais, atuou de forma contundente para que a mensagem fosse rejeitada. As Federações de Indústria, alertadas pelo RedIndústria, emprestaram o seu apoio à rejeição da Mensagem 59,  encaminhando aos parlamentares dos seus Estados manifestações contrárias à Convenção 158 da OIT.

A proteção da relação de emprego conferida pela Convenção 158/OIT está em descompasso com as práticas do mundo globalizado, que requer renovações contínuas para fazer frente às inovações nas tecnologias e nos modos de produzir. Dentre outras consequências indesejáveis, a ratificação da Convenção 158 poderá representar:

• incentivo à informalidade no mercado de trabalho e agravamento da situação de desemprego;

• discriminação no acesso ao mercado de trabalho, na  medida em que, ao buscar proteger irrestritamente o contingente de trabalhadores empregados, termina por criar obstáculos ao acesso de outros grupos, como jovens em busca do primeiro emprego;

• maior rigidez das regras para contratação e demissão de empregados, comprometendo investimentos no setor produtivo, o empreendedorismo e a abertura de novas empresas, em especial de pequeno e médio porte;

• desestímulo ao aperfeiçoamento e crescimento profissional;

• restrição à adaptação das empresas às mudanças tecnológicas dificultando a adoção de novos comportamentos do mercado que estimulem formas alternativas de trabalho, a exemplo do trabalho a distância e da terceirização lícita de atividades;

• redução das possibilidades de adaptação das empresas nacionais às exigências de competitividade nos mercados em que operam;

• maior rigidez da legislação trabalhista, desestimulando as negociações coletivas.

Agora, a Mensagem 59 seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.


Falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais


A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria.

Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito.
Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG.
Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.

A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de trombo flebite na perna esquerda.

No entanto, o INSS negou o pedido de auxílio doença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.

Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007.

Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.
Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela.
Que papel o Direito Penal do Trabalho
poderia cumprir no universo
das relações trabalhistas?

Com essa indagação o juiz Guilherme Feliciano, titular da Vara do Trabalho de Taubaté/SP, convidou magistrados e servidores a refletir sobre a oportunidade e a necessidade do Direito Penal do Trabalho nos dias atuais e sobre a possibilidade de ampliação da competência da Justiça do Trabalho na seara penal.

Para o palestrante, que falou sobre o tema no dia 5 de agosto, no auditório do Tribunal Pleno, o Direito Penal do Trabalho tem o papel de estabelecer padrões mínimos de civilidade nas relações entre o capital e o trabalho mesmo em tempos de flexibilização e desregulamentação da legislação trabalhista.
Guilherme Feliciano mencionou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 327 que tramita no Congresso Nacional desde 2009 e já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

A PEC prevê alterações na Constituição Federal para conferir competência penal à Justiça do Trabalho, especialmente em relação aos crimes contra a organização do Trabalho e aos decorrentes das relações sindicais ou do exercício do direito de greve, e também incluiria na competência da JT o crime de redução a condição análoga à de escravo, os praticados contra a administração da Justiça do Trabalho, bem como outros delitos que envolvam o trabalho humano.

Apesar de acreditar na aprovação final da PEC, o magistrado afirmou que as resistências à ampliação da competência da Justiça do Trabalho ainda são grandes. Ele falou sobre o anacronismo e atecnia da atual legislação penal trabalhista e sobre a impunidade hoje em relação, por exemplo, ao crime previsto no artigo 149 do Código Penal, de reduzir o trabalhador a condição análogo à de escravo.

"Não há punição criminal para quem mantém trabalho escravo no Brasil e podemos observar isso pela diferença entre os índices de condenação e as estatísticas do Grupo de Trabalho Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego", ressaltou o palestrante.

Guilherme Feliciano ainda ressaltou a tendência da sociedade pós-industrial de reificação em todos os níveis de produção, que seria a "coisificação" da pessoa humana, o que acentua a violência nas relações de trabalho como fenômeno característico das sociedades desiguais.

Nesse sentido, pontuou os índices alarmantes de acidentes do trabalho no Brasil, do trabalho infanto-juvenil e da discriminação do trabalhador negro no País, além da escravidão contemporânea aviltada pela perda da centralidade do trabalho que deu lugar à centralidade do consumo. "O que interessa hoje é produzir barato e vender mais", disse.

Diante de todo esse contexto, o juiz afirmou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar crimes relacionados ao trabalho poderia conferir maior efetividade à tutela penal e consequentemente maior proteção ao valor humano e social do trabalho, que tem status jurídico-constitucional. Para ele, "a otimização da tutela preventivo-repressiva dos direitos sociais passa pela necessária refundação do Direito Penal do Trabalho".