Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Condomínio Residencial América do Sul contra decisão regional que havia concedido adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação de lixo dos moradores.
O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.
A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.
O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Em jornada acima de seis horas, intervalo é de uma hora
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
MTE estabelece requisitos para fabricação de EPIs
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
1ª Turma invalida perícia sobre insalubridade por agente biológico realizada por engenheiro
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Dono de confecção é condenado a 23 anos
Por Lilian Matsuura
As oficinas de costura na cidade de São Paulo têm se tornado destino de peruanos e bolivianos. Mesmo diante de precárias condições de trabalho e da baixa remuneração, alguns deles preferem vir para o Brasil a continuar em seus países. Ainda que de forma ilegal. Em São Paulo, depois de uma denúncia, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o dono de uma oficina de costura, Moisés Cespedes Cossio, a 23 anos de reclusão, por manter trabalhadores em situação análoga a escravidão.
De acordo com depoimentos de policiais e testemunhas, foram encontrados na oficina bolivianos vivendo e trabalhando precariamente, em situação análoga à escravidão. Cossio também foi condenado por intermediar a entrada clandestina de cidadãos no país e ainda por sequestrar um adolescente, por um resgate de R$ 5 mil.
Consta no processo, relatado pelo desembargador Henrique Herkenhoff, que Cossio foi preso em flagrante pelo sequestro do adolescente boliviano. Foi aí que os policiais entraram na fábrica e verificaram a existência de trabalhadores em situação análoga à escravidão.
A irmã do rapaz, em depoimento ao juiz, disse que “trabalhava das 7h da manhã até as 22h, com uma hora de almoço e pequenos intervalos, de 15 minutos, pela manhã e a tarde. (...) Dormiam num quarto de cerca de 3x3 metros, com mais 5 pessoas, estando o quarto em condições precárias de higiene”. O adolescente disse ao juiz que trabalhou durante quatro meses e ganhou R$ 182 pelo período, o que não permitia que comprasse utensílios pessoais básicos, como escova de dente, sabonete, pasta de dente.
Um policial que participou da prisão em flagrante do dono da fábrica disse que os trabalhadores demonstraram ter “muito medo de Moisés” e que ele pagava a viagem dos bolivianos para o Brasil, descontando o valor do parco salário pago.
No voto do relator, consta que o contato com os trabalhadores era feito na Bolívia, “por intermédio de uma parente do réu”. Depois, ele pagava a passagem, os buscava na fronteiro e levava até a oficina. Os seus documentos, de acordo com o desembargador Henrique Herkenhoff, eram apreendidos e eles não tinham liberdade para sair a hora que quisessem da fábrica.
“O cerceamento de liberdade era alcançado também com ameaças feitas pelo réu, dado que as vítimas, cientes de sua clandestinidade, ficavam atemorizadas com a chegada das autoridades brasileiras”, escreveu o desembargador. “Observo o alto grau de reprovabilidade na conduta do réu, tendo em vista que o praticava com a prévia intenção de subjugar as vítimas em território estrangeiro e revelando intenso desprezo pela dignidade humana”, acrescentou.
O adolescente sequestrado e sua irmã decidiram fugir da fábrica para a casa da única pessoa que conheciam no Brasil. Um dia, quando jogava futebol, foi abordado pelo primo do dono da fábrica e levado para o local onde ficou preso. Segundo o processo, a exigência dos R$ 5 mil para liberar o rapaz foi feita para a irmã.
“Verifico a presença, contida implicitamente na denúncia, da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, "a" (motivo torpe), dado que o réu sequestrou a vítima em razão de ela ter escapado do seu jugo, com a clara finalidade de intimidar as demais vítimas, sempre com o intuito de lucro”, explicou ao aumentar a pena.
No voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 2ª Turma, o desembargador determinou o envio dos autos ao Ministério da Justiça para a possível instauração de procedimento administrativo contra o réu.
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