Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 - que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho -, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.
A empresa, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água - para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.
O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado - cloro e fosgênio - são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.
O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a empresa vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda". Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.
No que se refere à indenização, a relatora afirmou que "entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório", que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da empresa sob esse aspecto.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Depressão
Em 2020, a depressão pode pular do quarto para o segundo lugar no ranking da Organização Mundial da Saúde (OMS) das principais doenças que causam incapacidade para o trabalho. O estresse no trabalho pode ser um dos principais motivos para que a doença chegue a esse patamar. Atualmente, a depressão afeta cerca de 121 milhões de pessoas no mundo.
O National Institute for Occupational Safety and Health, dos Estados Unidos, mostra que o estresse no trabalho acontece quando as exigências não se igualam às capacidades, aos recursos e às necessidades do trabalhador.
Já a Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu os estressores psicossociais e organizacionais para medir o grau de estresse ocupacional: excesso de atividades, pressão de tempo e trabalho repetitivo, conflito de papéis entre subordinados e superiores, além de falta de apoio social.
Os estressores físicos também ajudam a identificar um quadro de estresse no trabalho. A OIT destaca, dentre esses fatores: produtos químicos, ruídos, altas temperaturas, tecnologia de produção em série, processos de trabalho muito automatizados e trabalhos em turnos.
Tentar diagnosticar a depressão e tratar o trabalhador para que ele não precise se afastar de suas funções ainda é uma tarefa difícil. O médico do trabalho e psiquiatra clínico e forense, Dr. Duílio Antero de Camargo, afirma: “Ainda existe muito desconhecimento e preconceito sobre as doenças mentais associado à estigmatização, à vergonha e ao medo da exclusão social. Isso afeta o diagnóstico, o tratamento e, consequentemente, a evolução da doença”.
A depressão é uma doença que apresenta sintomas claros. A Classificação Internacional de Doenças registra que humor deprimido, perda de interesse, energia reduzida, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e autoconfiança baixas são alguns dos sinais da doença.
O tratamento ideal para reverter o quadro seria a combinação de medicamentos antidepressivos com a psicoterapia. A OMS estima que entre 60% e 80% das pessoas que são diagnosticadas logo no início da doença e recebem o tratamento adequado conseguem se curar. A organização, porém, contabiliza que menos de 25% dos afetados pela doença — em alguns países a parcela chega a 10% — recebem o cuidado necessário.
O Dr. Duílio Camargo prevê que as empresas passem a investir mais no tratamento de doenças mentais relacionadas ao trabalho, como é o caso da depressão. “Parece que esse investimento tende a melhorar, devido principalmente ao alto grau de incapacidade produzido pelos transtornos mentais”, pondera. Os quadros de depressão não tratados podem levar ao afastamento das atividades e, posteriormente, à demissão. A baixa produtividade e o desinteresse pela rotina podem afetar a avaliação da empresa sobre o empregado.
Conhecer os transtornos mentais facilita a prevenção e também o diagnóstico das doenças ligadas a esses distúrbios. Para isso, Dr. Duílio lembra que a Anamt promove cursos nessa área em diversas capitais. “A implantação de programas preventivos, que priorizem a intervenção precoce, é fundamental e, entre eles, podemos destacar o Programa de Saúde Mental e Trabalho”, frisa.
O trabalhador também pode se prevenir para que não tenha depressão. É importante, nesse caso, conhecer melhor o ambiente de trabalho e, assim, saber delimitar limites e responsabilidades. Outro passo importante é vencer o preconceito sobre os transtornos mentais, informando à empresa e ao médico quando surgir algum dos sintomas que os caracterizam.
Fonte: ANAMT - 4/12/2009
Em 2020, a depressão pode pular do quarto para o segundo lugar no ranking da Organização Mundial da Saúde (OMS) das principais doenças que causam incapacidade para o trabalho. O estresse no trabalho pode ser um dos principais motivos para que a doença chegue a esse patamar. Atualmente, a depressão afeta cerca de 121 milhões de pessoas no mundo.
O National Institute for Occupational Safety and Health, dos Estados Unidos, mostra que o estresse no trabalho acontece quando as exigências não se igualam às capacidades, aos recursos e às necessidades do trabalhador.
Já a Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu os estressores psicossociais e organizacionais para medir o grau de estresse ocupacional: excesso de atividades, pressão de tempo e trabalho repetitivo, conflito de papéis entre subordinados e superiores, além de falta de apoio social.
Os estressores físicos também ajudam a identificar um quadro de estresse no trabalho. A OIT destaca, dentre esses fatores: produtos químicos, ruídos, altas temperaturas, tecnologia de produção em série, processos de trabalho muito automatizados e trabalhos em turnos.
Tentar diagnosticar a depressão e tratar o trabalhador para que ele não precise se afastar de suas funções ainda é uma tarefa difícil. O médico do trabalho e psiquiatra clínico e forense, Dr. Duílio Antero de Camargo, afirma: “Ainda existe muito desconhecimento e preconceito sobre as doenças mentais associado à estigmatização, à vergonha e ao medo da exclusão social. Isso afeta o diagnóstico, o tratamento e, consequentemente, a evolução da doença”.
A depressão é uma doença que apresenta sintomas claros. A Classificação Internacional de Doenças registra que humor deprimido, perda de interesse, energia reduzida, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e autoconfiança baixas são alguns dos sinais da doença.
O tratamento ideal para reverter o quadro seria a combinação de medicamentos antidepressivos com a psicoterapia. A OMS estima que entre 60% e 80% das pessoas que são diagnosticadas logo no início da doença e recebem o tratamento adequado conseguem se curar. A organização, porém, contabiliza que menos de 25% dos afetados pela doença — em alguns países a parcela chega a 10% — recebem o cuidado necessário.
O Dr. Duílio Camargo prevê que as empresas passem a investir mais no tratamento de doenças mentais relacionadas ao trabalho, como é o caso da depressão. “Parece que esse investimento tende a melhorar, devido principalmente ao alto grau de incapacidade produzido pelos transtornos mentais”, pondera. Os quadros de depressão não tratados podem levar ao afastamento das atividades e, posteriormente, à demissão. A baixa produtividade e o desinteresse pela rotina podem afetar a avaliação da empresa sobre o empregado.
Conhecer os transtornos mentais facilita a prevenção e também o diagnóstico das doenças ligadas a esses distúrbios. Para isso, Dr. Duílio lembra que a Anamt promove cursos nessa área em diversas capitais. “A implantação de programas preventivos, que priorizem a intervenção precoce, é fundamental e, entre eles, podemos destacar o Programa de Saúde Mental e Trabalho”, frisa.
O trabalhador também pode se prevenir para que não tenha depressão. É importante, nesse caso, conhecer melhor o ambiente de trabalho e, assim, saber delimitar limites e responsabilidades. Outro passo importante é vencer o preconceito sobre os transtornos mentais, informando à empresa e ao médico quando surgir algum dos sintomas que os caracterizam.
Fonte: ANAMT - 4/12/2009
Doença não precisa ser atestada por médicos do INSS
Doença profissional não precisa ser atestada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para a estabilidade do emprego. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154. A orientação determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando a exigência consta de acordo coletivo.
O ministro Emmanoel Pereira lembrou que a OJ 154 fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.
Emmanoel Pereira afirmou, ainda, que a discussão formal sobre como a doença será apurada — se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário — não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade.
“Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, disse.
No caso concreto, a Ford Motor Companhy Brasil foi condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford apresentou agravo no TST.
A empresa sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas a segunda instância manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, sendo acompanhado dos demais ministros da Turma.
Doença profissional não precisa ser atestada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para a estabilidade do emprego. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154. A orientação determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando a exigência consta de acordo coletivo.
O ministro Emmanoel Pereira lembrou que a OJ 154 fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.
Emmanoel Pereira afirmou, ainda, que a discussão formal sobre como a doença será apurada — se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário — não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade.
“Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, disse.
No caso concreto, a Ford Motor Companhy Brasil foi condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford apresentou agravo no TST.
A empresa sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas a segunda instância manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, sendo acompanhado dos demais ministros da Turma.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Estágio não cria vínculo de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.
Estágio não cria vínculo de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.
Todo empregado eleito pelos colegas de trabalho ocupa cargo de direção da CIPA
A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.
A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença.
A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.
A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença.
Segurança do amianto crisotila cumpre norma com folga
Por Marina Júlia de Aquino
O amianto crisotila é utilizado por mais de 130 países como matéria-prima para centenas de produtos industriais que incluem, dentre outras, massas de vedação, tubos, caixas d’água e telhas. Esses países possuem legislações específicas sobre a utilização do mineral e, no caso do Brasil, com dispositivos bastante rigorosos de controle em todas as etapas de produção, do transporte até a comercialização.
Trata-se da Lei Federal 9.055/95 que, complementada pelo Anexo 12 da Norma regulamentadora NR 15, do Ministério do Trabalho, estabeleceu critérios para proteção da saúde do trabalhador, entre os quais a fixação de limites de tolerância para poeiras minerais no ambiente de trabalho, elencando assim um conjunto de normas para a proteção dos trabalhadores cujas atividades estejam ligadas ao amianto crisotila.
Não é pouco, porém tem mais: um acordo firmado entre os trabalhadores, governo e empresas da cadeia produtiva do amianto crisotila relaciona uma série de garantias aos trabalhadores, destacando-se a autonomia para suspender suas atividades, a qualquer tempo, caso não sejam observadas as normas de segurança exigidas. É o mais avançado controle submetido aos próprios trabalhadores de que se tem notícia na história sindical brasileira, e que este ano completou 20 anos de existência. Para se ter uma ideia desse avanço, o acordo estabelece como seguro no ambiente de trabalho um limite de fibras no ar 20 vezes menor do que determina a lei federal. Em outras palavras, respira-se ar puro, conseguido graças aos avanços tecnológicos no processo de extração e industrialização.
Complementarmente a isso, a cadeia produtiva reafirma seu compromisso com a gestão sustentável através de iniciativa Crisotila Brasil, que implementou em 2004 o Programa Setorial de Qualidade – PSQ Crisotila, que é um sistema de gestão e certificação adotado pela mineração, fábricas de fibrocimento e transportadoras, que estabelece avançados critérios para proteção da saúde, segurança e meio ambiente, compatíveis com as normas de Gestão ISO. Todas as empresas associadas ao Crisotila Brasil aderiram ao programa.
Segundo os últimos dados econômicos disponíveis, o mercado de telhas e caixas d’água movimenta algo em torno de R$ 2,6 bilhões por ano e geram aproximadamente 170 mil empregos diretos e indiretos. Os consumidores, sobretudo os de baixa renda, dispõem de produtos duráveis, confiáveis e baratos, resultando daí a sua grande aceitação. O Dr. Eduardo Algranti, Fundacentro, renomado especialista em saúde pública no Brasil, que em recente entrevista para Rádio CBN realizada em 5 de março de 2009, declarou que “o problema não está nas pessoas que moram nas residências que têm cobertura de cimento-amianto ou que usam caixas d’água de cimento-amianto”, afirmação que se comprova quando analisamos o histórico de 70 anos de produtos de fibrocimento com amianto crisotila, sem registro de um único caso de doença relacionada ao seu uso.
O mesmo não se pode afirmar sobre as fibras artificiais, supostamente substitutas do crisotila. Seu uso ainda é muito recente e seus efeitos sobre a saúde, pouco conhecidos. Por esse motivo, em 2005 a Organização Mundial de Saúde, por intermédio do IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) realizou um workshop na cidade francesa de Lyon com a presença de renomados cientistas internacionais que, após anos analisando e estudando as fibras alternativas ao amianto, reuniram-se para divulgar os resultados de suas pesquisas. Os estudos realizados concluíram que tais fibras, além de respiráveis, são altamente biopersistentes (grande tempo de permanência no organismo) e, portanto, apresentam grau de risco indefinido, por falta de estudos mais acurados.
Não bastassem os motivos até agora descritos, convém trazer a público mais uma razão pela qual se discute a proibição do crisotila. Estudo publicado em janeiro de 2009 pela Fundação Getúlio Vargas, por solicitação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, concluiu que as alternativas ao amianto crisotila não se mostram viáveis no curto prazo, podendo levar a construção civil brasileira a uma dependência externa sem precedentes de fibras sintéticas derivadas de petróleo, manipuladas por multinacionais de capital estrangeiro. Os produtos resultantes serão, portanto, menos duráveis, pouco confiáveis e, pior, 40% mais caros.
É importante observar que enquanto a mineradora, transportadoras e as fábricas que trabalham com amianto crisotila se submetem a todas as normas, controles e fiscalizações imagináveis, a única empresa brasileira que produz e utiliza em larga escala essas fibras artificiais — poluentes e agressivas ao meio ambiente — ao mesmo tempo que deixou de utilizar o crisotila, também deixou de cumprir a Lei 9.055/95, “que regulamenta a utilização do amianto e demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim”, podendo expor seus trabalhadores, e quem sabe consumidores, a perigos até agora desconhecidos.
Essas questões são de extrema relevância no momento em que a Assembleia Legislativa de São Paulo debate o Projeto de Lei que define normas de transição para uso do amianto crisotila no estado. De autoria do deputado Waldir Agnello (PTB), o projeto é um avanço num espaço em que o assunto sempre foi dominado por informações no mais das vezes inconsistentes, alarmistas e de má-fé. Como se fosse simples para alguém difamar um produto acusando-o de fazer mal à saúde e que nós, pobres coitados dos consumidores, precisamos trocá-lo por outro, desde que este “outro” seja justamente o que ele está vendendo. Pode-se enganar uma ou duas pessoas; mas não todas.
Por Marina Júlia de Aquino
O amianto crisotila é utilizado por mais de 130 países como matéria-prima para centenas de produtos industriais que incluem, dentre outras, massas de vedação, tubos, caixas d’água e telhas. Esses países possuem legislações específicas sobre a utilização do mineral e, no caso do Brasil, com dispositivos bastante rigorosos de controle em todas as etapas de produção, do transporte até a comercialização.
Trata-se da Lei Federal 9.055/95 que, complementada pelo Anexo 12 da Norma regulamentadora NR 15, do Ministério do Trabalho, estabeleceu critérios para proteção da saúde do trabalhador, entre os quais a fixação de limites de tolerância para poeiras minerais no ambiente de trabalho, elencando assim um conjunto de normas para a proteção dos trabalhadores cujas atividades estejam ligadas ao amianto crisotila.
Não é pouco, porém tem mais: um acordo firmado entre os trabalhadores, governo e empresas da cadeia produtiva do amianto crisotila relaciona uma série de garantias aos trabalhadores, destacando-se a autonomia para suspender suas atividades, a qualquer tempo, caso não sejam observadas as normas de segurança exigidas. É o mais avançado controle submetido aos próprios trabalhadores de que se tem notícia na história sindical brasileira, e que este ano completou 20 anos de existência. Para se ter uma ideia desse avanço, o acordo estabelece como seguro no ambiente de trabalho um limite de fibras no ar 20 vezes menor do que determina a lei federal. Em outras palavras, respira-se ar puro, conseguido graças aos avanços tecnológicos no processo de extração e industrialização.
Complementarmente a isso, a cadeia produtiva reafirma seu compromisso com a gestão sustentável através de iniciativa Crisotila Brasil, que implementou em 2004 o Programa Setorial de Qualidade – PSQ Crisotila, que é um sistema de gestão e certificação adotado pela mineração, fábricas de fibrocimento e transportadoras, que estabelece avançados critérios para proteção da saúde, segurança e meio ambiente, compatíveis com as normas de Gestão ISO. Todas as empresas associadas ao Crisotila Brasil aderiram ao programa.
Segundo os últimos dados econômicos disponíveis, o mercado de telhas e caixas d’água movimenta algo em torno de R$ 2,6 bilhões por ano e geram aproximadamente 170 mil empregos diretos e indiretos. Os consumidores, sobretudo os de baixa renda, dispõem de produtos duráveis, confiáveis e baratos, resultando daí a sua grande aceitação. O Dr. Eduardo Algranti, Fundacentro, renomado especialista em saúde pública no Brasil, que em recente entrevista para Rádio CBN realizada em 5 de março de 2009, declarou que “o problema não está nas pessoas que moram nas residências que têm cobertura de cimento-amianto ou que usam caixas d’água de cimento-amianto”, afirmação que se comprova quando analisamos o histórico de 70 anos de produtos de fibrocimento com amianto crisotila, sem registro de um único caso de doença relacionada ao seu uso.
O mesmo não se pode afirmar sobre as fibras artificiais, supostamente substitutas do crisotila. Seu uso ainda é muito recente e seus efeitos sobre a saúde, pouco conhecidos. Por esse motivo, em 2005 a Organização Mundial de Saúde, por intermédio do IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) realizou um workshop na cidade francesa de Lyon com a presença de renomados cientistas internacionais que, após anos analisando e estudando as fibras alternativas ao amianto, reuniram-se para divulgar os resultados de suas pesquisas. Os estudos realizados concluíram que tais fibras, além de respiráveis, são altamente biopersistentes (grande tempo de permanência no organismo) e, portanto, apresentam grau de risco indefinido, por falta de estudos mais acurados.
Não bastassem os motivos até agora descritos, convém trazer a público mais uma razão pela qual se discute a proibição do crisotila. Estudo publicado em janeiro de 2009 pela Fundação Getúlio Vargas, por solicitação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, concluiu que as alternativas ao amianto crisotila não se mostram viáveis no curto prazo, podendo levar a construção civil brasileira a uma dependência externa sem precedentes de fibras sintéticas derivadas de petróleo, manipuladas por multinacionais de capital estrangeiro. Os produtos resultantes serão, portanto, menos duráveis, pouco confiáveis e, pior, 40% mais caros.
É importante observar que enquanto a mineradora, transportadoras e as fábricas que trabalham com amianto crisotila se submetem a todas as normas, controles e fiscalizações imagináveis, a única empresa brasileira que produz e utiliza em larga escala essas fibras artificiais — poluentes e agressivas ao meio ambiente — ao mesmo tempo que deixou de utilizar o crisotila, também deixou de cumprir a Lei 9.055/95, “que regulamenta a utilização do amianto e demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim”, podendo expor seus trabalhadores, e quem sabe consumidores, a perigos até agora desconhecidos.
Essas questões são de extrema relevância no momento em que a Assembleia Legislativa de São Paulo debate o Projeto de Lei que define normas de transição para uso do amianto crisotila no estado. De autoria do deputado Waldir Agnello (PTB), o projeto é um avanço num espaço em que o assunto sempre foi dominado por informações no mais das vezes inconsistentes, alarmistas e de má-fé. Como se fosse simples para alguém difamar um produto acusando-o de fazer mal à saúde e que nós, pobres coitados dos consumidores, precisamos trocá-lo por outro, desde que este “outro” seja justamente o que ele está vendendo. Pode-se enganar uma ou duas pessoas; mas não todas.
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