segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Empregador deve indenizar empregado que trabalhou em período de licença médica


Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma instituição de ensino a indenizar um professor que trabalhou durante o período em que deveria ficar afastado do trabalho, por determinação médica.

O relator observou que há no processo atestado médico recomendando que o reclamante se afastasse do trabalho por dez dias. Como a empresa não apresentou os controles de ponto do período, para demonstrar que respeitou a orientação médica, presume-se verdadeira a alegação feita pelo autor, quanto a ter trabalhado nesses dias.

No entender do magistrado, embora não exista previsão legal para pagamento em dobro do período de licença médica trabalhado, não se pode considerar o fato como mera infração administrativa, pois essa é questão que envolve a saúde do empregado. O descumprimento do repouso pode piorar as condições físicas do trabalhador.

"Trata-se de um ser humano e não de uma máquina prestadora de serviços" - ressaltou. Se o médico atestou que o empregado está impossibilitado de trabalhar, a recomendação deve ser respeitada, principalmente quando a licença médica concedida não foi contestada.

Com esses fundamentos, o relatou deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos dez dias trabalhados.

TRT - 3ª Região
Empregado que perdeu parte do dedo será indenizado


Mesmo com uso indevido de instrumeto, acidente de trabalho que afeta a capacidade laborativa do empregado é passível de indenização. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar o caso do empregado que perdeu um terço do dedo indicador durante o trabalho na empresa gaúcha Maxiforja Componentes Automotivos Ltda.

O acidente aconteceu quando o empregado utilizava indevidamente um equipamento de esmeril. Condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, a empresa alegou não ter responsabilidade pois o empregado teria sido imprudente por não ter feito os procedimentos corretos. A Maxiforja ainda sustentou que a mutilação não diminuiu sua capacidade de trabalho.

O relator do processo na 3ª Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani, não aceitou a justificativa. Com base no laudo pericial, ele destacou que a capacidade laborativa do empregado tinha ficado reduzida com o acidente e, por essa razão, o TRT determinara a indenização correspondente.

O relator definiu que seria necessário novo exame deprovas dos autos — o que é vedado. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
TRT defere adicional de insalubridade a fiscal rural


Modificando a decisão de 1º Grau, a 5ª Turma do TRT-MG deferiu a um trabalhador rural adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição a agrotóxico, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individuais adequados. Isso porque o inseticida utilizado nas lavouras continha arsênico inorgânico e, pela Norma Regulamentadora nº 15, basta a presença do composto no produto para que ele seja considerado insalubre.

Analisando o caso, a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob destacou que o reclamante trabalhava como fiscal de rurícola, e, para exercer essa função, precisava entrar no canavial. Houve uma época em que ele realizava a mistura do inseticida que seria aplicado na plantação, no combate às formigas. Desta forma, o trabalhador ficava exposto ao agente químico MSMA, do grupo arsenical orgânico, conforme apurado pela prova pericial. O perito constatou ainda que o reclamante recebeu apenas uniforme e botina de segurança, como equipamento de proteção.

No entender da magistrada, o anexo 13 da NR 15, ao mencionar o emprego de parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico, não fez distinção entre arsênico orgânico ou inorgânico. Portanto, basta a presença do composto arsênico no produto para a caracterização da insalubridade em grau médio.

Considerando que o reclamante preparava o produto a ser aplicado no combate às formigas e, como fiscal, tinha que entrar na lavoura que recebeu o inseticida, sem, ao menos, utilizar máscara com filtro químico, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010


Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial


O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado empresa automotiva.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.

No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite - o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária.

STF julga competência da Justiça do Trabalho


A competência para ações de indenização por acidente de trabalho será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com status de relevante. Os ministros da Corte reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE)600091, interposto pela Fiat Automóveis S.A. para questionar a competência desse ramo especializado para analisar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho.

A decisão foi unânime, no dia 17 de dezembro.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a questão constitucional relativa à interpretação do dispositivo (artigo 114, 6º, da Constituição Federal)e à fixação da Justiça competente (especializada ou comum) para processar e julgar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho extrapola os interesses subjetivos das partes e é pertinente aos demais processos em tramitação e aos que venham a ser ajuizados, estando caracterizada a repercussão geral.



Jornal do Comercio

União não pode ser responsabilizada por acidente com animais na pista



Não é viável disponibilizar fiscais dia e noite em rodovia dia e noite para impedir a circulação de animais na pista. A constatação é do desembargador Guilherme Calmon, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), ao conduzir o acórdão que negou indenização aos familiares de um homem morto na Via Dutra, estrada que liga o Rio a São Paulo, na altura de São João do Meriti (RJ). Ele bateu o carro em um cavalo, que atravessava a pista.






Os familiares alegaram que a rodovia não tinha iluminação adequada. Relator do processo no TRF-2, Guilherme Calmon afirmou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da administração pública, para que ela possa ser responsabilizada.






"Note-se que o Estado não pode ser visto como segurador universal, ou seja, há que ser comprovada a existência de liame entre o fato e a conduta, sob pena de não restar caracterizada a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco", disse o desembargador. Da mesma forma, entendeu, não seria viável disponibilizar fiscais para impedir a entrada de animais na rodovia.






O desembargador afirmou, ainda, que a União não pode ser responsabilizada pela vigilância de animais que pertencem a terceiros. Calmon também afirmou que, se fossem colocadas barreiras ou cercados ao longo da estrada, as comunidades que a margeiam seriam prejudicadas.






A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela companheira e pelo filho da vítima, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido. Eles sustentaram que a União deveria ser responsabilizada pela falta de conservação da rodovia federal e que a indenização repararia os danos que sofreram, já que dependiam financeiramente do falecido.


De acordo com os autos, o motorista retornava do trabalho quando ocorreu o acidente. Para os autores da causa, seria fato notório a presença constante de animais na pista naquele trecho, mas o governo não tomaria medidas para resolver o problema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2010

ACIDENTE DO TRABALHO NA OBRA DE SIGAUD