quinta-feira, 19 de agosto de 2010

A incolumidade física e psíquica no momento da demissão é direito fundamental do trabalhador


Em Acórdão relatado pelo Min. Maurício Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI) foi reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentária ainda que a reclamante não tenha recebido o auxílio-doença, já que quando demitida era portadora de adoecimento ocupacional, LER (Lesão por Esforço Repetitivo).Sendo sabido que todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença, carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao exame admissional.

É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações acidentárias".

Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.

A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas conhecidas, como:


a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.

b)- FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.



Assim, por exemplo, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da previdência com a concessão de auxílio doença-acidentária (B91 e B92), acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até 50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado em até 100%.


Louvamos a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 - DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.

Em nosso entender, a falta de investimento em prevenção é de visão patrimonialística equivocada, posto que investir em prevenção, além de ser de obrigação do empregador, permite assegurar o cumprimento da lei, permitindo a um empregado demitido, ser novamente inserido no mercado de trabalho. Ao contrário, a falta de prevenção, além de infringir a lei é causa de aumento dos acidentes, prejudicial ao próprio trabalhador infortunado, à sua família, à sociedade, à própria previdência, além de aumentar o passivo trabalhista do empregador, colocando em risco até a continuidade do próprio negócio.

A jurisprudência mais consentânea com a realidade vem avançando para não permitir que o mau empregador se beneficie de sua própria torpeza, assegurando o direito à estabilidade acidentária ao trabalhador despedido doente, sem emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da fruição do benefício auxílio-doença:

"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006.

No mesmo rumo, evoluiu a jurisprudência do TST ao editar Súmula 378 do TST, segundo a qual é desnecessário o auxílio-doença para obter a estabilidade:

"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".

E diferentemente do entendimento de que o prazo de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91, há que se ponderar que o prazo mínimo é de 12 meses, mas não o máximo, porque enquanto houver seqüela, a incapacitação laboral perdura, devendo o magistrado ficar atento a essa realidade dura dos adoecimentos numa economia competitiva e de busca de redução dos custos operacionais a qualquer custo, mesmo com a vida e a saúde de seus empregados:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
INSS cancela pagamento de benefício com aviso de óbito


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspende mensalmente o pagamento dos benefícios em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.

Na folha de junho, 25.831 benefícios foram suspensos por óbito de segurados, dos quais 17.629 na área urbana e 8.202 na área rural. Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu.

Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória


A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.

Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.

Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência




No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

"Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador" ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. "Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3º. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes" - concluiu o juiz convocado.
JT concede adicional de insalubridade
a agente de saúde que prestava atendimento especial
a moradores de rua


Uma decisão da juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, beneficiou uma agente comunitária de saúde, que realizava um trabalho especial de atendimento junto a moradores de rua. Após a análise da prova pericial, a magistrada reconheceu que a agente de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por ter ficado exposta a contágio por agentes biológicos em seu contato permanente com os pacientes atendidos.

De acordo com as informações do laudo pericial, ao longo de todo o período contratual, a reclamante integrou uma equipe de saúde da família voltada para o atendimento dos membros de população de rua, sendo que as atribuições dos agentes comunitários, nesse caso, foram adaptadas às necessidades específicas dessa população. Nesse sentido, a perícia constatou que as atribuições eram peculiares, divergindo quase totalmente das funções típicas dos agentes comunitários lotados nos demais centros de saúde de Belo Horizonte.

O perito apurou que a rotina de trabalho da reclamante incluía, dentre outras atividades, a coleta de escarro e envio do material a laboratório de análises clínicas. Além disso, auxiliava no transporte e acompanhamento de pacientes, já diagnosticados, do centro de saúde aos hospitais para internação. Também monitorava e auxiliava no transporte dos moradores de rua, em condições críticas, até o centro de saúde, para atendimento especializado. Portanto, segundo as conclusões do laudo pericial, durante as jornadas de trabalho, a reclamante mantinha contato habitual e contínuo com pacientes e material infecto-contagiante, sem a devida proteção.

Ao analisar a prova pericial, a magistrada constatou que a proximidade entre pacientes e a reclamante favorecia a contaminação por vírus e bactérias através das vias respiratórias, sendo que apenas um único contato com pacientes ou com material infecto-contagiante, em fração de segundos, já era suficiente para o comprometimento da saúde. Portanto, ficou comprovado que a agente comunitária trabalhava exposta a riscos biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante da peculiaridade do caso e, como o reclamado, Conselho Central de Belo Horizonte, não apresentou nenhum elemento de prova capaz de contestar as conclusões do laudo pericial, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual.


Turma considera fraudulenta cooperativa
que reúne profissionais de especialidades múltiplas


A contratação de trabalhadores através de cooperativas é legal, desde que elas não sejam utilizadas para fraudarem relações de emprego. E foi exatamente o que aconteceu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. Os julgadores constataram que a cooperativa, na qual o reclamante participava como cooperado, tinha como objetivo apenas recrutar trabalhadores e colocá-los à disposição da empresa tomadora, onde prestavam serviço de forma subordinada, o que contraria a legislação de proteção ao trabalho.

O desembargador Antônio Álvares da Silva observou que, embora a cooperativa tenha sido instituída com observância das formalidades legais, com estatuto próprio, realização de assembléias e aquisição de quotas pelos cooperados, o simples fato de agregar profissionais de múltiplas naturezas, como engenheiros, médicos, universitários e profissionais de informática, já dá indícios de que se trata de uma fraude. Isso porque o elo que une trabalhadores em uma verdadeira cooperativa decorre de uma especialidade profissional e do objetivo de se fortalecerem no mercado de trabalho.

No caso, a própria preposta da cooperativa declarou que, além do pagamento da hora trabalhada e do recolhimento do INSS, os cooperados não recebiam qualquer outro benefício, nem mesmo o rateio das sobras. Além disso, ficou claro que o clube para o qual o reclamante prestou serviços como piscineiro somente contratava trabalhadores após os candidatos se dirigirem à cooperativa e promoverem a sua adesão ao sistema. Observando a letra do trabalhador, o magistrado concluiu que ele é pessoa simples e sem conhecimento do real objetivo da cooperativa.

Segundo o desembargador, apesar da aparente legalidade, houve, na verdade, mero recrutamento de mão-de-obra, por intermédio da cooperativa, para a prestação de trabalho subordinado, o que torna ilegal a atuação dessa entidade. "Evidentemente, a contratação de cooperativa fraudulenta não exime o contratante das responsabilidades trabalhistas, pois, obviamente, seu intuito também é o de auferir o maior lucro possível, em detrimento dos já minguados direitos dos trabalhadores" - ressaltou o desembargador, aplicando ao caso o disposto no artigo 9º, da CLT, e declarando a existência da relação de emprego entre o reclamante e o clube reclamado.

Descumprimento da obrigação
de recolher contribuições previdenciárias gera rescisão indireta
O fato de o INSS negar o pedido de auxílio-doença a uma empregada incapacitada para o trabalho, por culpa exclusiva do empregador, que não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato formulado pela trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais resultantes do descumprimento da obrigação patronal.

O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses.

Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS - Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício.

Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante.