quarta-feira, 12 de junho de 2013

DEVOLUÇÃO AO INSS
Empresa terá de devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão, que negou recurso da empresa gaúcha, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de junho.

O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim — andaime utilizado para suspender cargas e pessoas — de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna. 

Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa. Segundo a autarquia, o acidente teria sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho. 
A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância. De acordo com a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário, pelo mal posicionamento, apesar de ter recebido instruções. A reclamada argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, apontou que, na época do acidente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de segurança nos balancins.

Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.

Para o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.

Quanto à alegação da empresa de que teria sido culpa do funcionário, Silva observou:

 “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava de um material que raramente era transportado”.


terça-feira, 4 de junho de 2013


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE FONES DE OUVIDO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da empresa A. B. S/A para absolvê-la do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de telefonia pelo uso de fones de ouvido.

O benefício havia sido deferido pelas instâncias anteriores, após exame pericial concluir pela existência de condições insalubres, mas a Turma afastou sua incidência, já que a atividade em questão não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requisito indispensável para o trabalhador fazer jus ao adicional. Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou fazer jus ao adicional, uma vez que permanecia diariamente no telefone e em frente ao monitor do computador, exposta à incidência de ruídos e radiações ionizantes.

Sustentou que sua atividade estaria classificada como insalubre na Norma Reguladora nº 15, anexo 13, ‘operações diversas, do MTE.Com base em exame pericial, que considerou as atividades desenvolvidas insalubres em grau médio, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre o salário.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que o anexo 13 da NR 15 do MTE classifica como insalubres as atividades que envolvem telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, o que não seria o caso da trabalhadora. Mas o Regional não acatou os argumentos e manteve a condenação.

Para os desembargadores, o fato de a empregada trabalhar com recepção de sinais via fone daria a ela o direito ao adicional em grau médio. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que apontou violação ao artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a atividade da trabalhadora não estaria prevista na relação oficial elaborada pelo MTE.

O apelo foi atendido pelo relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ele explicou que o entendimento firmado no TST sobre a matéria é no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR 15 do MTE "não dá ensejo ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, uma vez que esta não se enquadra na referida norma".

O ministro ainda argumentou que não é porque o laudo pericial atestou a existência de insalubridade que o adicional será devido. O requisito primordial para o trabalhador fazer jus ao benefício é a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 do TST.

Com esses argumentos, a decisão da Turma foi unânime para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.


BRINCAR COM SEGURANÇA
Contra acidentes
A ABNT criou um comitê especial para cuidar de normas técnicas relacionadas aos brinquedos.
Grupos que na entidade estudavam regras para aumentar a segurança em objetos relacionados à criança atuarão agora sob uma única direção.

Mamães e papais agradecem.


"QUANDO A VIDA NÃO VALE NADA"

                     Andréa Saint Pastous Nocchi

 “430 pessoas morreram trabalhando para cumprir os prazos estabelecidos pelas empresas ocidentais em uma instalação que deveria ter sido demolido anos atrás.”

Na linda música "Deixando o Pago", o cantor e compositor Vitor 
Ramil  escreve "que o mundo é pequeno e que a vida não vale nada". A morte de mais de 1.100 trabalhadores no desabamento de um prédio em Bangladesh, no final de abril, e o número oficial de 2012 de 2.717 brasileiros que perdem a vida em acidentes de trabalho, demonstram sim, que o mundo é pequeno e que a vida não vale nada. 

Pequeno porque a distância entre o Brasil e Bangladesh é imensa, mas a realidade que envolve as precárias condições de trabalho de milhares de pessoas e a desconsideração com a vida humana nos aproximam; pequeno, porque quando trabalhadores, na sua maioria mulheres, perderam suas vidas naquele desabamento e em outros incêndios que antecederam a tragédia, estavam confeccionando roupas para as grandes marcas da indústria têxtil mundial, que o brasileiro consome ou sonha consumir. Algumas delas, pressionadas pela repercussão deste e de outros acontecimentos, firmaram acordo para fiscalizar e financiar medidas de segurança e contra incêndio nas fábricas de Bangladesh.


“As marcas globais "querem produtos de alta qualidade entregue o mais rápido e mais barato possível. Eles também temem que as duras condições de trabalho poderia, se descoberto, criar escândalo e, portanto, arriscar a sua reputação. No entanto, porque eles estão competindo uns com os outros, eles não estão dispostos a pagar mais para a melhoria das condições de trabalho, o que poderia levar a aumentos de preços que ameaçam a quota de mercado. "http://snowinseville.blogspot.com.br/2013/04/consume-or-deadly-bangladesh-collapse.html

A tragédia traduzida em morte anunciada tem, pelo menos, três facetas de perversidade. Uma, o trabalho escravo e a total falta de apreço com condições mínimas de dignidade. Outra, a fragmentação dos modos de produção que as terceirizações e todas a divisão da cadeia produtiva disseminam, de modo a desprezar quem e de que forma se produz para valorizar, apenas a capacidade de produção e, ainda, uma terceira, vinculada com à morte por acidente de trabalho. 

Qualquer enfoque faz as fronteiras entre o Brasil e Bangladesh desaparecerem neste mundo pequeno. E a vida, que não vale nada lá, também nada vale aqui. Silenciosamente, cerca de sete trabalhadores perdem a vida por dia no Brasil. É mais que o dobro das mortes da tragédia do Paquistão, todo o ano, ano após ano. De tão grave o flagelo, a Organização Internacional do Trabalho pensa em uma campanha mundial para a prevenção de acidentes, o governo brasileiro começa a divulgar ações neste sentido e o Tribunal Superior do Trabalho tem um programa especialmente desenvolvido para conscientização e redução das mortes e doenças profissionais. 


"O trabalho infantil, condições de trabalho perigosas, jornadas excessivas, salários e pobres continuam a flagelar muitos locais de trabalho no mundo em desenvolvimento, a criação de escândalo e vergonha para as empresas globais que fonte dessas fábricas e fazendas."

Mas, enquanto a prioridade for produzir de modo globalizado e massificado, com baixíssimo custo de altíssimos lucros, a vida não valerá nada e o mundo continuará a ser pequeno, na comunhão das tragédias.

* Juíza do Trabalho na 4ª Região (RS)

Jornal Zero Hora, 3/6/2013

segunda-feira, 1 de abril de 2013

SEGURANÇA É TUDO!



foto ilustrativa da função

Operador de empilhadeira demitido por justa causa não consegue reintegração

O acórdão ressaltou que a extinção do contrato se deu, após doze meses da cessação do auxílio-doença acidentário. A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de reintegração do reclamante dispensado por justa causa pela empresa, uma renomada montadora de veículos, após os doze meses da cessação do auxílio doença acidentário. Conforme a sentença, a incapacidade alegada pelo trabalhador não foi atestada pela prova pericial produzida nos autos.

Em seu recurso, o trabalhador, inconformado com a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, e que julgou improcedentes os seus pedidos, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à reintegração.

O trabalhador, que tinha sido contratado em 21 de maio de 2001 para exercer inicialmente a função de almoxarife e, posteriormente, passou a exercer a função de operador de empilhadeiras, sofreu o acidente em 24 de setembro de 2008, quando, ao descer da empilhadeira, escorregou no chão, onde havia poças de óleo que havia pingado das latarias que ele carregava na empilhadeira.

Segundo afirmou nos autos, com a queda, ele "torceu o joelho esquerdo, foi submetido a cirurgia e recebeu auxílio-doença acidentário até 5 de junho de 2009, tendo, porém, ficado com sequelas, as quais o incapacitaram para o trabalho".

foto ilustrativa da função

A dispensa por justa causa ocorreu em 18 de junho de 2010, porém o reclamante insistiu que fosse reconhecida a garantia de emprego "prevista na Cláusula 39ª da Convenção Coletiva da categoria". A empresa alegou que o reclamante "não é portador de qualquer patologia ocupacional e que não sofreu acidente do trabalho do qual tenha resultado incapacidade".

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, manteve a decisão de primeira instância, justificando que não foram "preenchidos os requisitos legais ou previstos nos ajustes coletivos juntados e diante da inexistência de qualquer outra prova que infirme as considerações tecidas na prova técnica apresentada.”

acórdão ressaltou que "a extinção do contrato se deu por justa causa", e que "a dispensa ocorreu após doze meses da cessação do auxílio-doença acidentário". A decisão colegiada salientou que a cláusula 39 do Acordo Coletivo - no qual o autor fundamenta seu pedido - prevê que "será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida", porém, elenca quatro condições que deverão ser obedecidas cumulativamente. De acordo com o acordo, tanto as condições do acidente do trabalho, quanto a doença profissional, "deverão ser atestados pelo INSS ou por perícia judicial".

A Câmara destacou que o perito afirmou que "o reclamante não sofre de perturbação funcional limitante e/ou incapacitante para trabalhos pesados ou qualquer limitação, requisito previsto na cláusula acima mencionada para ter direito à estabilidade" e declarou ainda que "não há nexo causal".
O colegiado lembrou também que "a prova técnica realizada nos autos que tramitam no juízo cível juntada pelo autor não vincula este juízo, cuja convicção se extrai do conjunto de todos os elementos de prova constantes nos autos".