Arrumação de lixo é atividade insalubre, diz TST
Arrumação de lixo em condomínio é equivalente à coleta de lixo urbano. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul.
O empregado era responsável pela organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos, com 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora, o zelador colocava o lixo espalhado pelos moradores em tambores. Após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos, três vezes por semana.
A primeira instância concedeu o direito e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou que o zelador deveria receber o adicional de insalubridade, conforme Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional. Alegou que o acórdão do TRT-9 afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.
O relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT-9 e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo produzido. Não se trata de mera limpeza em residências”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-4722/2006-664-09-00.6
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Atividade perigosa em unidade de consumo de energia elétrica gera direito a adicional de periculosidade
A 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um trabalhador que exercia as funções de eletricista de manutenção industrial. A decisão foi fundamentada no artigo 2º, do Decreto 93.412/86, que assegura o recebimento do adicional ao empregado que exerce atividades em condições perigosas, independente da função, categoria ou empresa.
A reclamada sustentou que o reclamante não trabalhava em sistema elétrico de potência e, sim, junto ao sistema elétrico em unidade de consumo, de forma que ele não ficava exposto ao risco de morte. Por isso, não seria devido o adicional de periculosidade.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o perito constatou que o reclamante realizava a manutenção de toda a parte elétrica da empresa, incluindo transformadores, fusíveis de alta tensão e caldeiras elétricas, trabalhando em área de risco de forma habitual e permanente. Assim, aplica-se, nesse caso, o disposto na Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e no Decreto nº 93.412/85.
O relator explicou que o artigo 2º, do Decreto, estabelece, como fato gerador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, o exercício das atividades constantes em seu quadro anexo, desde que o empregado, independente de cargo, categoria ou ramo da empresa, permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens. O quadro anexo ao Decreto 93.412 define como atividades de risco as operações em chaves, transformadores, equipamentos eletrônicos e demais instalações e equipamento elétricos e, como áreas de risco, os pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
"Vê-se, portanto, que o legislador não restringiu o exercício dessas atividades aos eletricitários e às concessionárias do serviço público, porquanto previu a possibilidade da presença das atividades consideradas perigosas também na unidade de consumo de energia elétrica" - enfatizou.
Esse entendimento já foi pacificado pela OJ 324, do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou aos que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Considerando que as atividades exercidas pelo reclamante foram enquadradas pelo perito no quadro de atividades e áreas de risco do Decreto 93.412/86, o que, segundo o relator, indica que fazia parte da sua rotina de trabalho a exposição à eletricidade, a Turma manteve a condenação.
(RO nº 01196-2008-103-03-00-6)
A 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um trabalhador que exercia as funções de eletricista de manutenção industrial. A decisão foi fundamentada no artigo 2º, do Decreto 93.412/86, que assegura o recebimento do adicional ao empregado que exerce atividades em condições perigosas, independente da função, categoria ou empresa.
A reclamada sustentou que o reclamante não trabalhava em sistema elétrico de potência e, sim, junto ao sistema elétrico em unidade de consumo, de forma que ele não ficava exposto ao risco de morte. Por isso, não seria devido o adicional de periculosidade.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o perito constatou que o reclamante realizava a manutenção de toda a parte elétrica da empresa, incluindo transformadores, fusíveis de alta tensão e caldeiras elétricas, trabalhando em área de risco de forma habitual e permanente. Assim, aplica-se, nesse caso, o disposto na Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e no Decreto nº 93.412/85.
O relator explicou que o artigo 2º, do Decreto, estabelece, como fato gerador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, o exercício das atividades constantes em seu quadro anexo, desde que o empregado, independente de cargo, categoria ou ramo da empresa, permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens. O quadro anexo ao Decreto 93.412 define como atividades de risco as operações em chaves, transformadores, equipamentos eletrônicos e demais instalações e equipamento elétricos e, como áreas de risco, os pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
"Vê-se, portanto, que o legislador não restringiu o exercício dessas atividades aos eletricitários e às concessionárias do serviço público, porquanto previu a possibilidade da presença das atividades consideradas perigosas também na unidade de consumo de energia elétrica" - enfatizou.
Esse entendimento já foi pacificado pela OJ 324, do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou aos que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
Considerando que as atividades exercidas pelo reclamante foram enquadradas pelo perito no quadro de atividades e áreas de risco do Decreto 93.412/86, o que, segundo o relator, indica que fazia parte da sua rotina de trabalho a exposição à eletricidade, a Turma manteve a condenação.
(RO nº 01196-2008-103-03-00-6)
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