quarta-feira, 24 de novembro de 2010


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS QUATORZE ANOS. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS).
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

4. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Fotografia de Tadeu Vilani
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6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral em 28-11-1999 e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TST afasta prescrição em caso de demitido há 20 anos

Depois de 20 anos da demissão, um trabalhador não perdeu direito de ação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

A decisão unânime foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a prescrição do pedido feito por um ex-mestre cervejeiro da Ambev. O TST  determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O empregado alegou que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa. A doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustentou ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 5/1/76 e 30/12/91, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o Recurso de Revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição. No entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/6/99 — cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego. E que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça comum, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 — data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) — ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil — na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.
Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho. 


MTE autoriza redução de intervalo fixada em acordo
                        
Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para autorizar a redução de intervalo definida em acordo coletivo. O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra no dia. Diante da decisão do MTE, baseada em sua Portaria 42/2007, o TST rejeitou o Recurso de Revista interposto pelo trabalhador.

Para o relator do Recurso de Revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é o de que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”.

Segundo o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora. Se esse tempo não for usufruído, deverá ser pago como hora extra, conforme determina o parágrafo 4º. O parágrafo 3º, no entanto, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, desde que seja feita uma consulta juntamente à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de encontrar apoio na portaria do MTE, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais encontrou legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva.
Ainda de acordo com o tribunal mineiro, com a Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior”.

No TST, o trabalhador argumentou que a decisão do TRT-MG alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violando o artigo 71, parágrafo 4º, a CLT, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. O argumento não foi aceito. 
SEGURANÇA É TUDO!

Empresa é condenada ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais
Empresa de moda no Estado do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença do primeiro grau.
A empregada se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a "legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual".
O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator.
Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator, "a bolsa da mulher - sem discriminação da mulher trabalhadora - é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar".
Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui "uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja". Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora "a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana", concluiu.
Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados).
A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

Contratação rápida eleva gravidade de acidentes no local de trabalho

Marta Watanabe | De São Paulo
Jornal Valor Econômico
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As empresas tiveram mais dias de trabalho perdidos em 2009 por conta de acidentes de trabalho. Também houve elevação do custo médio de cada acidente. Os dois dados indicam que aumentou a gravidade dos acidentes.
Essa é uma das conclusões de levantamento da Marsh Risk Consulting, em pesquisa com 86 empresas, 540 locais de trabalho e um total de 193,7 mil trabalhadores. Segundo o estudo, em 2009, o conjunto das empresas pesquisadas perdeu 31.894 dias por conta de afastamento de trabalhadores por acidentes no local de serviço. O número significa alta de 35% em relação ao ano anterior.
Para Sergio Duarte Cruz, consultor responsável pela pesquisa, o dado é preocupante. "O crescimento foi maior do que o acréscimo de 30,5% no número de trabalhadores pesquisados, " diz.
O levantamento foi realizado com empresas das áreas de metalurgia, alimentos, papel, varejo, além de fabricantes de produtos químicos e têxteis. A pesquisa leva em consideração acidentes no local do trabalho e de trajeto. Não entraram na contabilização as doenças ocupacionais.
Com o aumento no número de dias afastados, houve elevação no custo médio de cada acidente. No ano passado, o desembolso estimado por acidente foi de R$ 3,9 mil, o que significa um aumento de 68,5% em relação a 2008. No ano passado, foram registrados 2.213 acidentes, o que significa alta de 11% em relação ao ano anterior.
Para Cruz, a elevação de gravidade está relacionada ao aumento dos acidentes de trajeto e também com a necessidade de rápida contratação por causa do mercado aquecido. Isso, explica o consultor, aumenta o nível de terceirização e reduz o tempo de treinamento e integração dos funcionários.
Os acidentes de trabalho têm tido repercussão maior na carga tributária das empresas. O estudo da Marsh também verificou o impacto do nível de sinistralidade no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Segundo pesquisa com 64 empresas de médio e grande porte, 80% delas tiveram aumento nas alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) desde janeiro de 2010, quando entrou em vigor o novo cálculo do FAP.
O FAP é uma forma de cálculo utilizada para bonificar empregadores que tenham feito melhorias nas condições de trabalho e apresentado menores índices no número de acidentes. Ao mesmo tempo, a equação eleva a carga do SAT para empresas com nível de acidentes superior à média de seu setor econômico. O FAP varia ano a ano e é calculado levando em conta os dois últimos anos. Trata-se de um cálculo feito por empresa.
Para Cruz, o resultado surpreende, já que poucas empresas conseguiram reduzir as alíquotas do SAT. Das 64 companhias analisadas pela seguradora, explica, 31 empresas tiveram aumento acima de 31% nas alíquotas da contribuição, enquanto seis empresas sofreram elevação entre 21% e 30%. Outras 16 empresas tiveram acréscimo de até 20%.
Atualmente, o SAT é pago pelos empregadores nas alíquotas básicas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com o FAP, porém, a alíquota efetiva passa a ser definida pelo desempenho de cada empresa. As empresas que melhorarem os índices de acidentes em relação ao seu segmento econômico podem ser beneficiadas com redução de até 50% em suas alíquotas, enquanto os empregadores com desempenho negativo podem sofrer elevação de carga de até 100%.
Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50% Notícias
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou.

A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1", relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. 

Condenados donos de fábrica de fogos clandestina que explodiu e matou 64 pessoas
Após 12 anos de espera, luta e sofrimento, os familiares das 64 pessoas mortas na explosão de uma fábrica clandestina de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, município do Recôncavo da Bahia, conseguiram a primeira vitória na Justiça: os cinco proprietários da fábrica foram condenados a penas de nove a dez anos de prisão. O julgamento aconteceu das 9h às 23h de ontem, dia 20, na Vara do Tribunal do Júri, no Fórum Ruy Barbosa, em Salvador. Todos os pedidos formulados pelo Ministério Público baiano foram acatados pelos jurados: a condenação de Osvaldo Prazeres Bastos, dono da fábrica, a nove anos de prisão e de seus filhos Mário Fróes Prazeres Bastos, Ana Cláudia Reis Bastos, Helenice Fróes Bastos Lyrio e Adriana Fróes Bastos de Cerqueira a dez anos e seis meses, e a absolvição dos ex-funcionários Elísio de Santana Brito e Raimundo da Conceição Alves e de Berenice Bastos da Silva, conforme explicou a promotora de Justiça Isabel Adelaide Moura, que acompanha o caso há mais de dois anos e atuou na acusação. O júri foi realizado sob o comando do juiz Moacyr Pitta Lima e foi acompanhado por familiares das vítimas, pela população, por militantes dos direitos humanos como o advogado Aton Fon e pela Organização dos Estados Americanos (OEA).
A explosão da fábrica clandestina de fogos de artifício aconteceu na manhã de 11 de dezembro de 1998, resultando na morte de 64 pessoas. Cinco vítimas sobreviveram à explosão, mas tiveram ferimentos graves e ficaram com sequelas. O julgamento foi transferido para Salvador a pedido do Ministério Público em razão das dificuldades em realizá-lo em Santo Antônio de Jesus, por causa da forte influência política e econômica da família proprietária da fábrica clandestina que tinha não apenas adultos, mas também crianças trabalhando. O acidente colocou o Brasil na condição de réu perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Autora do pedido de desaforamento do caso para Salvador, após tentar por diversas vezes realizar o julgamento em Santo Antônio de Jesus, a promotora de Justiça Luciélia Lopes comemora o resultado do julgamento. O Ministério Público fez um excelente trabalho no júri. Além da punição dos responsáveis, este julgamento surtirá um grande efeito na cidade, pois servirá de exemplo e provocará uma reflexão sobre o fabrico clandestino de fogos de artifício, que ainda é uma prática comum na região, afirmou ela. A promotora, que hoje atua em Feira de Santana, torce para que este seja o primeiro passo para a mudança da mentalidade das pessoas que consideravam a explosão não como um crime, mas como mera fatalidade.


Gerente de lanchonete que engordou no trabalho deve ser indenizado



Gerente de lanchonete que engordou no trabalho deve ser indenizado 
Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão. 

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

SEGURANÇA É TUDO...

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano
É descabido investigar a extensão do dano para conceder o auxílio-acidente. Para o pagamento do benefício, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia considerado que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço. O caso seguiu a metodologia dos Recursos Repetitivos.
No caso analisado, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991 foi desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. "Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", comentou.
Limongi também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O relator apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos. 

Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada
A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador, que presta serviço contínuo por mais de seis horas, pode ser reduzida desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias. O entendimento encontra respaldo no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, a CLT também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.
A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora, como no caso dos autos, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa. Isso porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.
No entanto, o relator na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa e também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto. Segundo o relator, se foram respeitadas as regras da legislação trabalhista, a segunda instância não podia negar validade à norma coletiva. Até mesmo porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.
Vieira restabeleceu a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Fonte:  Assessoria de Imprensa do TST
Acidente de trabalho de autônomo não é competência da JT
 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.
Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.
"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.
"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos - conserto parcial de telhado - que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.
Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.
Trabalho descontínuo não equivale a trabalho eventual
 "Ainda que os serviços prestados pelo reclamante fossem necessários somente nos dias de maior movimento da gráfica reclamada, o que ocorria em torno de duas vezes por semana, o trabalho prestado não era eventual, pois as atividades realizadas pelo trabalhador inseriam-se na atividade fim da empresa. Essa é a teoria dos fins do empreendimento, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1° Grau, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O juiz sentenciante não reconheceu a relação de emprego pretendida pelo trabalhador, por ter entendido que a prestação de serviços era meramente eventual. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, as provas do processo demonstraram que o reclamante, ainda que de modo descontínuo, prestava serviços de impressor gráfico para a reclamada, que tem como objetivo social a prestação de serviços gráficos, pautação, encadernação, plastificação e similares. Ou seja, ele trabalhava diretamente na atividade fim da gráfica.
Mesmo que o trabalho do reclamante fosse prestado somente em dias de maior movimento da gráfica, ele realizava atividade essencial para a empresa. "Assim, com base na teoria dos fins do empreendimento, tem-se que os serviços desempenhados pelo autor eram sem dúvida  necessários à realização da atividade fim da empresa e não meramente transitórios ou decorrentes de uma necessidade excepcional assumindo a reclamada diretamente o controle sobre tal atividade, pelo que não é possível cogitar-se de prestação de serviços eventual"  concluiu o relator.
O juiz convocado ressaltou que não há dúvida da existência dos outros requisitos da relação de emprego. A subordinação jurídica ficou clara simplesmente pelo fato de o trabalho do reclamante estar inserido no objeto econômico e social da empresa. A onerosidade também é evidente, porque o reclamante recebia por seu trabalho. Quanto à pessoalidade, a reclamada nem mesmo alegou que o trabalhador se fizesse substituir por outro. "Neste contexto, verifica-se que as condições de trabalho descritas evidenciam a caracterização de elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT" finalizou o relator, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos."

sexta-feira, 10 de setembro de 2010



Coleta de lixo em aeroporto dá direito a adicional de insalubridade

                          
A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada ao lixo urbano previsto em regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de concessão ao trabalhador de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a ex-empregada da empresa.
 
                       No caso relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, laudo pericial confirmou que a trabalhadora realizava tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado na capital gaúcha, em Porto Alegre, além de atuar como gari nas calçadas do aeroporto.
                      Nessas condições, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade à empregada. 

                      O Regional inclusive afastou a aplicação à hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que considera indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e escritório.
                      Para o TRT, a trabalhadora prestava serviços em local com grande número de usuários e estava em contato permanente com agentes biológicos que prejudicam a saúde, por isso tinha direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o ministro Maurício Delgado, de fato, não é possível ampliar os critérios de concessão do adicional de insalubridade estabelecidos na NR nº 15 a situações diversas, sob pena de comprometer o objetivo da proteção normativa. No entanto, observou o relator, a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, como a exercida pela trabalhadora, expõe a profissional ao contato permanente com agentes nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano descrito no anexo 14 da NR nº 15, como atividade passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

                      A empresa ainda alegou no agravo que fornecia equipamento de proteção individual à trabalhadora, e, portanto, ela não mantinha contato direto com áreas contaminadas. Mas o ministro Maurício esclareceu que, nesse ponto, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº126).
                     Como o relator negou provimento ao agravo da Gold Service e foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma, na prática prevalece a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à ex-empregada.

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 1 de setembro de 2010



Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral
       
O rebaixamento de função de empregado considerado exemplar, por várias vezes seguidas e sem justificativa da empresa, deixa clara a intenção de penalizar o trabalhador e expô-lo a uma situação vexatória diante dos demais colegas, o que caracteriza assédio moral. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, ao julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que indenizar o ex-empregado por dano moral.
O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava. A partir daí, passou a ser vítima de perseguição no ambiente de trabalho e acabou sendo rebaixado para a função de conferente. Depois disso, teve a função trocada diversas vezes, até ser designado para a função de operador de serviço. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos observou que as declarações das testemunhas, incluindo a que foi ouvida pela empresa, além dos documentos apresentados, comprovam que houve, sim, o alegado rebaixamento funcional.
O relator destacou que um dos documentos anexados no processo demonstra que o trabalhador foi promovido, em maio de 2007, para a função de auxiliar administrativo, com elogios à sua postura profissional. Dessa forma, não se justifica o rebaixamento posterior, para funções de menor complexidade. "De fato, restou claro que ocorreu o rebaixamento de funções do autor sem que houvesse uma justificativa plausível para tal comportamento, donde se presume que o rebaixamento de funções resultou de alteração contratual lesiva, com intuito de penalizar o reclamante" concluiu o magistrado. A Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização.


Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".





Alcoolismo crônico:
rescisão contratual por justa causa é nula
Extraído de: COAD  -  23 de Agosto de 2010

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, f, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.





Conta é bloqueada para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio e a penhora da conta bancária de um empresário para assegurar a execução de multa referente a dívidas trabalhistas devidas a um empregado. O relator na Seção II Especializada em Dissídios Individuais, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a hipótese dos autos é de execução definitiva e não houve excesso de penhora.
Segundo ele, o juiz determinou que o bem fosse penhorado somente no caso de não obter sucesso na penhora pelo sistema Bacen Jud.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST é pacífica ao considerar que a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual coloca valores em dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Este tipo de penhora pode ser feita tanto em dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado qualquer risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado, acrescentou o relator.
O ministro informou ainda que o TST tem estimulado, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora online de dinheiro, via sistema Bacen Jud, “como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas”, com respaldo no artigo 655 do CPC.

O empresário impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional da 6ª Região com a alegação de que a penhora de um automóvel Golf/2001, avaliado acima do valor da multa, calculada em R$ 24,5 mil, teve também a conta bancária bloqueada pelo juiz da vara do trabalho, por meio do sistema Bacen Jud (procedimento que permite ao juiz fazer o bloqueio da conta junto ao Banco Central).
O Tribunal Regional do Trabalho negou a segurança e manteve a decisão do juiz.

O comerciante recorreu ao TST insistindo na violação do seu direito. Ele argumentou que sua conta foi bloqueada para garantir uma execução ainda provisória que, por sua vez, já estaria garantida por um bem, o veículo, o que configurava excesso de penhora.


Cláusula coletiva que desconsidera jornada extraordinária é inválida


A teor da Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, do TST, é inválida a cláusula coletiva que permite a prorrogação da jornada sem o correspondente pagamento de horas extras. Aplicando esse dispositivo, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou o ex-empregador ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais registrados nos controles de ponto, com reflexos nas demais parcelas.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras feito com base nos minutos residuais, por considerar válidos os acordos coletivos que prevêem a possibilidade de acesso dos empregados às dependências da reclamada, por até quarenta e cinco minutos antes do horário de trabalho e a saída até trinta minutos depois do término do expediente, sem que esse tempo seja caracterizado como jornada extraordinária, para qualquer efeito. O empregado não concordou com esse posicionamento e o juiz convocado Rogério Valle Ferreira lhe deu razão.

Conforme esclareceu o magistrado, embora a Constituição Federal tenha conferido plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre as entidades sindicais, essas negociações coletivas são limitadas pelas próprias normas constitucionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, o legislador acrescentou à CLT o artigo 58, parágrafo primeiro, que estabelece o limite razoável de cinco minutos para a marcação de ponto, o que já era adotado pela jurisprudência, de acordo com o previsto na Súmula 366, do TST.
O relator destacou que a Súmula 366 já previa que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. E, para encerrar qualquer dúvida, surgiu a OJ 372, da SBDI-1, do TST, mencionando expressamente que, a partir da vigência do parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT, não mais prevalece cláusula coletiva que elastece o limite de cinco minutos, para fins de apuração de horas extras.

 "Observo ainda que a citada cláusula dos ACT não estende o benefício ao empregado, que certamente teria descontado do seu salário o atraso, enquanto que a empresa pode se beneficiar de até 75 minutos extras diários, sem nada pagar ao trabalhador" - finalizou. 

Não quer se incomodar com nada?
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Justiça do Trabalho discute se gravação de conversa prova vínculo

A ligação telefônica da conversa de empregada com a dona de uma empresa foi parar na Justiça do Trabalho.
Afinal, a prova é lícita para demonstrar o vínculo empregatício ou não?
A primeira instância entendeu que não.
A segunda instância entendeu que sim.
E o Tribunal Superior do Trabalho resolveu não discutir a licitude ou ilicitude da prova. Isso porque outras provas já eram suficientes para comprovar o vínculo empregatício. Assim, prevaleceu o vínculo entre uma auxiliar de enfermagem e o Centro de Dermatologia e Medicina Estética.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A 6ª Turma do TST não aceitou o recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária diante das demais provas dos autos, que já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência. Deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas.
O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte era ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, a segunda instância aceitou a prova.
Segundo o TRT, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de "repelir conduta ilícita", constitui "exercício regular do direito e de legítima defesa."
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que "o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.








Acordo coletivo é inválido
sem a participação do sindicato da classe

A celebração de norma coletiva entre empregados e empregadores precisa da participação dos representantes de seus respectivos sindicatos. Tendo isso em vista, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu Agravo de Instrumento da Fleury S. A., empresa de análises clínicas que tentava validar um acordo firmado diretamente com seus trabalhadores.

O juiz do trabalho negou pedido de uma empregada do laboratório que exigia as diferenças salariais em relação ao abono concedido pela empresa aos empregados para substituir um reajuste salarial. A concessão do abono se deu por acordo coletivo.

Com a negação do pedido, a mulher recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como resultado, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar as diferenças desejadas. No entendimento do tribunal, o acordo não era válido porque não contou com a participação do sindicato da categoria. Além disso, o combinado não preencheu os requisitos do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo prevê: os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

A empresa não concordou.
De acordo com o laboratório, a aprovação por parte dos interessados, em assembleia coletiva, tornaria o acordo válido. Ademais, o sindicato da categoria recusou participar nas negociações.
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que "se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu", como determina o artigo 8° da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Comprovada insalubridade,
dentista de Divinópolis terá direito
a aposentadoria especial

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido feito no Mandado de Injunção (MI) 3063 pela servidora pública municipal de Divinópolis (MG) Ione Rachid Guimarães do Amaral. 

Ela pedia para receber aposentadoria especial, direito previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Com a decisão, a servidora terá garantido o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

O caso
Ela solicitava, também, a declaração de ilegalidade da omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do município de Divinópolis em relação à regulamentação desse direito à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal (CF).
Alega que atua no serviço público como dentista em condições insalubres há muitos anos e que, em razão disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal. Afirma ainda que, por outro lado, já completou o período aquisitivo para se aposentar, mas que até agora não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% do seu salário de benefício, conforme disposto na Lei 8.213, para quem exerceu, comprovadamente, atividade insalubre. 

Decisão
Ressaltou o ministro Celso de Mello que em diversos precedentes firmados sobre a matéria, entre eles os MIs 1115, 1125 e 1189, o STF salientou que disciplinada a norma necessária ao exercício do direito, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção.
Dessa forma, o Supremo tem assentado que, em sede de mandado de injunção, não compete à Corte deferir a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial. Tal tarefa, conforme o relator, caberá exclusivamente à autoridade administrativa competente com base no artigo 57, da Lei 8.213/91, e nas demais normas de aposentadoria dos servidores públicos.
Concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à ora impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, afirmou.

Análise final
Apesar de ser monocrática, a decisão do ministro tem caráter definitivo, tendo em vista entendimento do STF, no MI 795, segundo o qual relatores de mandados de injunção que visam garantir direito à aposentadoria especial têm competência para julgar, individualmente, o mérito de tais processos.




Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista


Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. 

Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de "proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional".

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. 

Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)". 

Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente." 

Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.