DEVOLUÇÃO AO INSS
Empresa terá de devolver aos cofres do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos a título de benefício
acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão, que
negou recurso da empresa gaúcha, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de junho.
O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário
movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim — andaime
utilizado para suspender cargas e pessoas — de 131 quilos caiu sobre ele,
causando traumatismo na sua coluna.
Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS
ajuizou ação regressiva contra a empresa. Segundo a autarquia, o acidente teria
sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do
trabalho.
A empresa recorreu no tribunal após ser condenada
em primeira instância. De acordo com a defesa, a culpa teria sido
exclusivamente do funcionário, pelo mal posicionamento, apesar de ter recebido
instruções. A reclamada argumenta ainda que a trava de segurança não era
exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como
negligência da empresa.
O relator do processo na 3ª Turma, desembargador
federal Fernando Quadros da Silva, apontou que, na época do acidente, o Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de
segurança nos balancins.
Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença
do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa
preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente
caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa
requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada,
visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.
Para o desembargador, a empresa foi negligente com
as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao
evento danoso.
Quanto à alegação da empresa de que teria sido
culpa do funcionário, Silva observou:
“O argumento de culpa exclusiva do
segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não
pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à
orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se
tratava de um material que raramente era transportado”.