quinta-feira, 11 de março de 2010

TST nega equiparação de empregada de lotérica


A atividade preponderante das casas lotéricas é a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados. Logo, seus empregados não se enquadram na categoria profissional dos bancários e não podem se beneficiar das normas coletivas da categoria. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos recursos de revista da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Rover, o tema sobre se os empregados de casas lotéricas, exercendo atribuições da parceria com a CEF, enquadram-se ou não na condição de bancários e se beneficiam das suas normas coletivas tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais.

O relator esclareceu que foi a partir da Resolução 2.707/2000 do Banco Central, autorizando a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente, que a CEF, no mesmo ano, iniciou o programa de democratização dos serviços da instituição, com a contratação de casas lotéricas como correspondentes bancários, com o objetivo de atingir milhares de cidades ainda sem serviços bancários.

No entanto, ao examinar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, o ministro Corrêa da Veiga manifestou entendimento diverso. O relator ressaltou que as casas lotéricas não exercem as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. Além disso, com exceção da categoria profissional diferenciada, o critério a ser utilizado para o enquadramento sindical, afirmou o ministro, “é o da atividade preponderante da empresa, e não, ressalte-se, a exercida pelo empregado”, como entendeu a segunda instância.

A 6ª Turma, então, resolveu julgar improcedente o pedido de enquadramento da trabalhadora como bancária.


Decreto determina que fator não será aplicado até julgamento de recursos



As contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), encaminhadas entre 1º de outubro de 2009 e 12 de janeiro deste ano, serão examinadas pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo. É o que determina o Decreto nº 7.126/2010, publicado na quinta-feira (4) no Diário Oficial da União (DOU).



Pelo decreto, todos os processos administrativos passam a ter efeito suspensivo, até a decisão final pela SPS. As empresas que quiserem recorrer da decisão em primeira instância do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO) têm prazo de 30 dias, a partir da comunicação do resultado do julgamento.

O efeito suspensivo se aplica somente sobre as cerca de sete mil ações encaminhadas pelas empresas ao MPS no período, relativas a possíveis divergências dos elementos previdenciários - informações de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) e de benefícios acidentários - que compõem o FAP. Técnicos do ministério já começaram a analisar os recursos.

O MPS disponibilizará às empresas os resultado do julgamento das contestações, mediante acesso restrito, com o uso de senha pessoal, no portal do MPS e, em link específico, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O fator acidentário começou a ser utilizado em janeiro para calcular as alíquotas da tarifação individual de 952.561 empresas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). É um multiplicador de 0,5 a 2,0 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários dessas empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do Seguro Acidente.

Bônus - Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em 2010. E 72.628, ou 7,62% do total, terão aumento na alíquota de contribuição. Menos de 10% dessas empresas é que entrou com recursos no MPS. Estão isentas de qualquer contribuição ao Seguro Acidente as 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional.

Nova metodologia - Criado em 2003, o fator foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, o governo quer estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária.

A adoção dessa medida significa um novo tempo para o setor, pois vai ajudar a diminuir o Custo Brasil, que consome anualmente cerca de 1,8% do PIB, ou seja, R$ 50 bilhões em despesas diretas e indiretas em decorrência da acidentalidade e das condições insalubres, penosas e perigosas no ambiente de trabalho.

A filosofia da cobrança faz parte da modernidade dos grandes sistemas de seguro de acidentes existentes no mundo: paga mais quem tem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica. Países como a França, Canadá, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e México cobram, em média, em seus tetos máximos da taxação de acidentes, quatro vezes mais que o Brasil.

Com a entrada em vigor do FAP, o valor de contribuição do Seguro Acidente de cada empresa pode ser reduzido à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho; ou até dobrar, para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos.

Mas em 2010 haverá desconto de 25% na aplicação do FAP para essas empresas. Se determinada empresa tiver acidentalidade em sua subclasse econômica acima da média - em relação às demais empresas de seu setor, terá o adicional no seguro acidente. Quem estiver em posição inferior à média, terá bonificação.

A metodologia do reajuste do SAT e do FAP é baseada exclusivamente na acidentalidade ocorrida no Brasil nos anos de 2007 com 659.523 acidentes registrados e 2008, com 747.663 acidentes, seguindo parâmetros legais estatísticos. O fator acidentário será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade.
Herdeiro de vítima de acidente receberá R$ 220 mil


O Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização de R$ 220 mil, por dano moral, a herdeiro de vítima de acidente. A 7ª Turma não aceitou o recurso da empresa Pandurate Alimentos Ltda., que pretendia a revisão do valor de indenização fixado por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A mãe do herdeiro sofreu um acidente fatal quando fazia limpeza da câmara de climatização de pães no local de trabalho. Na época, ele tinha apenas oito anos. A empregadora alegou ser abusivo o valor arbitrado e recorreu da decisão regional.

O TRT-2 levou em conta a situação familiar e a condição do autor do pedido. A Justiça do Trabalho entendeu ser razoável o valor fixado uma vez que a indenização não visaria apenas quitar eventual prejuízo financeiro, mas compensar o herdeiro por danos não passíveis de ressarcimento. O TST entendeu que a decisão foi pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trabalho ilícito não impede reconhecimento da relação de emprego se a atividade preponderante for lícita




Ainda que o trabalhador realize tarefas ligadas ao jogo do bicho, juntamente com as outras atividades legalmente autorizadas, o contrato de trabalho não pode ser considerado nulo, se as apostas lícitas forem a atividade principal da casa lotérica. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1, do TST, e manteve o vínculo de emprego, reconhecido na sentença.

O reclamante trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas. A reclamada alegou que o pedido de reconhecimento de vínculo é juridicamente impossível, pois o jogo do bicho é uma contravenção penal. Entretanto, conforme observou o desembargador redator, Marcelo Lamego Pertence, a sócia da empresa declarou que comercializava somente apostas lícitas no seu estabelecimento, o que contradiz a tese da defesa.

Por outro lado, o desembargador ressalta que não houve impugnação às datas de admissão e dispensa, ou mesmo da existência de trabalho subordinado, limitando-se a reclamada a sustentar que a atividade realizada era ilícita. Além disso, a sócia da loteria afirmou não conhecer o reclamante, não sabendo dizer se ele trabalhou para a empresa. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos pela representante da empresa e pela falta de contestação específica, o magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 302, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante.

"Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas"- concluiu o redator, sendo acompanhado pela maioria da Turma.
Sentença é anulada por cerceamento de defesa


Por Marina Ito

O modo como uma juíza perguntou a testemunhas, colegas de trabalho de um funcionário da Ambev, se eram amigos íntimos, levou a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a anular a sentença. No caso, foi perguntado se a testemunha era "amigo muito próximo do reclamante" e se, em tese, "desabafaria" sobre problemas pessoais."

Quando as perguntas dirigidas às testemunhas contraditadas revelam o propósito de alcançar respostas almejadas por quem as formula configura-se quadro de tentativa de cerceamento de defesa", constatou o juiz convocado Grijalbo Coutinho, relator do caso no TRT-10.

Para o juiz, o raciocínio que foi construído nas perguntas feitas às testemunhas é voltado para alcançar o resultado afirmativo como resposta. "Se reunirmos 500 trabalhadores de 50 empresas diversas que trabalharam juntos, no mesmo ambiente, o percentual de respostas afirmativas às perguntas da magistrada condutora da instrução será elevadíssimo, especialmente se forem surpreendidos com as perguntas antes de qualquer contato com advogados."

O juiz disse que a culpa disso não é do advogado. Para ele, há uma "leitura profundamente equivocada" do artigo 829, da CLT. Segundo o dispositivo, "a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

Segundo Coutinho, essa leitura equivocada faz com que "qualquer resposta que revele proximidade entre o autor da ação e a testemunha por ele trazida configurar a denominada 'amizade íntima'".

"Precavidos contra essa cultura do acolhimento reiterado da contradita, advogados conversam com testemunhas sobre o assunto, alertando-os sobre a possibilidade de os seus depoimentos não serem colhidos", continua o juiz.

Grijalbo Coutinho lembra que trabalhadores de uma mesma empresa são colegas de trabalho e passam várias horas do dia juntos. "Os colegas de trabalho, enquanto perdura a relação de emprego no mesmo ambiente, são sempre muito 'próximos' porque compartilham das mesmas angústias e vitórias."

O juiz comparou a vida da classe média e a de trabalhadores. "Deprimida, a classe média brasileira vai ao divã, compartilha com psicólogos, psiquiatras e psicoterapeutas os seus dramas muitas vezes escondidos do próprio ambiente familiar e sai revigorada a cada encontro", diz o juiz. "A maioria da população brasileira, no entanto, mesmo sofrendo das doenças da alma humana, não têm acesso aos serviços de saúde", continua. "O seu terapeuta é o vizinho, o companheiro de bar, o colega do futebol, o irmão da igreja, o padre, o pastor e outros personagens os quais não precisam ser amigos íntimos."

Mesmo fazendo tais considerações, o juiz disse que as testemunhas não declararam ter amizade íntima com o funcionário, o que descarta a aplicação do artigo 829, da CLT. Coutinho descartou também a alegação da defesa de que a juíza, ao fazer as perguntas, tenha pressionado as testemunhas. "Não se trata de forçar a dizer algo."

O TRT-10 decidiu anular a sentença e determinou que os autos retornem à 6ª Vara do Trabalho em Brasília para que seja feita a oitiva das testemunhas do funcionário e, assim, permitir a produção da prova testemunhal.
Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região, a Empresa por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.


Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma "bomba de mandar concreto"com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", condenando a empresa "ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal". Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que "o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido", afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , "não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio", entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa.