quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010


Herdeiro não é atingido por prescrição de dois anos

O espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista José Salomão Gibran S. A. vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época da morte do seu pai. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrito. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso e manteve a sentença da instância inferior que afirmou não incidir prescrição contra herdeiro menor.

A questão surgiu quando a primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, ao entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação. O espólio recorreu. O Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão. Os desembargadores entenderam que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha 16 anos de idade quando o pai morreu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde 1987.

A empresa entrou com recurso. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao verificar o motivo de o Tribunal Regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 97 e 98, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 1998 e 1999.

O relator na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002.

O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhistas, recomeçaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Membro de Cipa pode perder estabilidade


Um empregado da empresa Pharmácia Brasil, do Rio de Janeiro, perdeu a estabilidade no emprego, que é garantida aos membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho), porque a filial em que trabalhava foi fechada. Assim, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou o motivo suficiente para autorizar a sua demissão.

A dispensa havia sido rejeitada na 5ª Turma do TST. Para os ministros, o trabalhador deveria ser aproveitado em outro local da empresa. Mas contrariamente a esse entendimento, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da Pharmácia na SDI-1, esclareceu que “a parte final do item II da Súmula 339 do TST” autoriza a demissão do empregado tanto no caso de extinção das atividades da empresa quanto no de fechamento da filial em que ele trabalha.

Todos os ministros da SDI-1 aprovaram o voto da relatora determinando a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para que o Recurso Ordinário da empresa seja novamente analisado, “partindo da premissa de que a extinção de um dos estabelecimentos é suficiente para afastar o direito à estabilidade do empregado”. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
SEGURANÇA?

Ensino técnico pelo Senai também conta tempo para aposentadoria

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, "entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai". O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.

A discussão

O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho - levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.

O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.

(Notícias STJ)
Agricultora morre ao receber descarga elétrica no interior de Colinas




Uma agricultora morreu por volta do meio dia de ontem ao receber uma descarga elétrica no interior de Colinas, RS. Selmira Borghardt (60) estava trabalhando na lavoura de sua propriedade em Linha Ano Bom Alto quando teria encostado em uma cerca eletrificada. Uma filha da vítima ainda tentou socorre-la, mas a agricultora acabou morrendo no local.
Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente".

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".



Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico".

E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 - referente à concessão de auxílio-doença acidentário - estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".

Notícias STJ