segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Empregador deve indenizar empregado que trabalhou em período de licença médica


Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma instituição de ensino a indenizar um professor que trabalhou durante o período em que deveria ficar afastado do trabalho, por determinação médica.

O relator observou que há no processo atestado médico recomendando que o reclamante se afastasse do trabalho por dez dias. Como a empresa não apresentou os controles de ponto do período, para demonstrar que respeitou a orientação médica, presume-se verdadeira a alegação feita pelo autor, quanto a ter trabalhado nesses dias.

No entender do magistrado, embora não exista previsão legal para pagamento em dobro do período de licença médica trabalhado, não se pode considerar o fato como mera infração administrativa, pois essa é questão que envolve a saúde do empregado. O descumprimento do repouso pode piorar as condições físicas do trabalhador.

"Trata-se de um ser humano e não de uma máquina prestadora de serviços" - ressaltou. Se o médico atestou que o empregado está impossibilitado de trabalhar, a recomendação deve ser respeitada, principalmente quando a licença médica concedida não foi contestada.

Com esses fundamentos, o relatou deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos dez dias trabalhados.

TRT - 3ª Região
Empregado que perdeu parte do dedo será indenizado


Mesmo com uso indevido de instrumeto, acidente de trabalho que afeta a capacidade laborativa do empregado é passível de indenização. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar o caso do empregado que perdeu um terço do dedo indicador durante o trabalho na empresa gaúcha Maxiforja Componentes Automotivos Ltda.

O acidente aconteceu quando o empregado utilizava indevidamente um equipamento de esmeril. Condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, a empresa alegou não ter responsabilidade pois o empregado teria sido imprudente por não ter feito os procedimentos corretos. A Maxiforja ainda sustentou que a mutilação não diminuiu sua capacidade de trabalho.

O relator do processo na 3ª Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani, não aceitou a justificativa. Com base no laudo pericial, ele destacou que a capacidade laborativa do empregado tinha ficado reduzida com o acidente e, por essa razão, o TRT determinara a indenização correspondente.

O relator definiu que seria necessário novo exame deprovas dos autos — o que é vedado. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
TRT defere adicional de insalubridade a fiscal rural


Modificando a decisão de 1º Grau, a 5ª Turma do TRT-MG deferiu a um trabalhador rural adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição a agrotóxico, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individuais adequados. Isso porque o inseticida utilizado nas lavouras continha arsênico inorgânico e, pela Norma Regulamentadora nº 15, basta a presença do composto no produto para que ele seja considerado insalubre.

Analisando o caso, a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob destacou que o reclamante trabalhava como fiscal de rurícola, e, para exercer essa função, precisava entrar no canavial. Houve uma época em que ele realizava a mistura do inseticida que seria aplicado na plantação, no combate às formigas. Desta forma, o trabalhador ficava exposto ao agente químico MSMA, do grupo arsenical orgânico, conforme apurado pela prova pericial. O perito constatou ainda que o reclamante recebeu apenas uniforme e botina de segurança, como equipamento de proteção.

No entender da magistrada, o anexo 13 da NR 15, ao mencionar o emprego de parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico, não fez distinção entre arsênico orgânico ou inorgânico. Portanto, basta a presença do composto arsênico no produto para a caracterização da insalubridade em grau médio.

Considerando que o reclamante preparava o produto a ser aplicado no combate às formigas e, como fiscal, tinha que entrar na lavoura que recebeu o inseticida, sem, ao menos, utilizar máscara com filtro químico, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho.