sexta-feira, 10 de setembro de 2010



Coleta de lixo em aeroporto dá direito a adicional de insalubridade

                          
A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada ao lixo urbano previsto em regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de concessão ao trabalhador de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a ex-empregada da empresa.
 
                       No caso relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, laudo pericial confirmou que a trabalhadora realizava tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado na capital gaúcha, em Porto Alegre, além de atuar como gari nas calçadas do aeroporto.
                      Nessas condições, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade à empregada. 

                      O Regional inclusive afastou a aplicação à hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que considera indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e escritório.
                      Para o TRT, a trabalhadora prestava serviços em local com grande número de usuários e estava em contato permanente com agentes biológicos que prejudicam a saúde, por isso tinha direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o ministro Maurício Delgado, de fato, não é possível ampliar os critérios de concessão do adicional de insalubridade estabelecidos na NR nº 15 a situações diversas, sob pena de comprometer o objetivo da proteção normativa. No entanto, observou o relator, a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, como a exercida pela trabalhadora, expõe a profissional ao contato permanente com agentes nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano descrito no anexo 14 da NR nº 15, como atividade passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

                      A empresa ainda alegou no agravo que fornecia equipamento de proteção individual à trabalhadora, e, portanto, ela não mantinha contato direto com áreas contaminadas. Mas o ministro Maurício esclareceu que, nesse ponto, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº126).
                     Como o relator negou provimento ao agravo da Gold Service e foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma, na prática prevalece a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à ex-empregada.

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 1 de setembro de 2010



Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral
       
O rebaixamento de função de empregado considerado exemplar, por várias vezes seguidas e sem justificativa da empresa, deixa clara a intenção de penalizar o trabalhador e expô-lo a uma situação vexatória diante dos demais colegas, o que caracteriza assédio moral. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, ao julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que indenizar o ex-empregado por dano moral.
O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava. A partir daí, passou a ser vítima de perseguição no ambiente de trabalho e acabou sendo rebaixado para a função de conferente. Depois disso, teve a função trocada diversas vezes, até ser designado para a função de operador de serviço. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos observou que as declarações das testemunhas, incluindo a que foi ouvida pela empresa, além dos documentos apresentados, comprovam que houve, sim, o alegado rebaixamento funcional.
O relator destacou que um dos documentos anexados no processo demonstra que o trabalhador foi promovido, em maio de 2007, para a função de auxiliar administrativo, com elogios à sua postura profissional. Dessa forma, não se justifica o rebaixamento posterior, para funções de menor complexidade. "De fato, restou claro que ocorreu o rebaixamento de funções do autor sem que houvesse uma justificativa plausível para tal comportamento, donde se presume que o rebaixamento de funções resultou de alteração contratual lesiva, com intuito de penalizar o reclamante" concluiu o magistrado. A Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização.


Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono "deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa". No entanto, ressalta o ministro, "a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386".





Alcoolismo crônico:
rescisão contratual por justa causa é nula
Extraído de: COAD  -  23 de Agosto de 2010

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, f, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.





Conta é bloqueada para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio e a penhora da conta bancária de um empresário para assegurar a execução de multa referente a dívidas trabalhistas devidas a um empregado. O relator na Seção II Especializada em Dissídios Individuais, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a hipótese dos autos é de execução definitiva e não houve excesso de penhora.
Segundo ele, o juiz determinou que o bem fosse penhorado somente no caso de não obter sucesso na penhora pelo sistema Bacen Jud.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST é pacífica ao considerar que a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual coloca valores em dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Este tipo de penhora pode ser feita tanto em dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado qualquer risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado, acrescentou o relator.
O ministro informou ainda que o TST tem estimulado, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora online de dinheiro, via sistema Bacen Jud, “como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas”, com respaldo no artigo 655 do CPC.

O empresário impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional da 6ª Região com a alegação de que a penhora de um automóvel Golf/2001, avaliado acima do valor da multa, calculada em R$ 24,5 mil, teve também a conta bancária bloqueada pelo juiz da vara do trabalho, por meio do sistema Bacen Jud (procedimento que permite ao juiz fazer o bloqueio da conta junto ao Banco Central).
O Tribunal Regional do Trabalho negou a segurança e manteve a decisão do juiz.

O comerciante recorreu ao TST insistindo na violação do seu direito. Ele argumentou que sua conta foi bloqueada para garantir uma execução ainda provisória que, por sua vez, já estaria garantida por um bem, o veículo, o que configurava excesso de penhora.


Cláusula coletiva que desconsidera jornada extraordinária é inválida


A teor da Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, do TST, é inválida a cláusula coletiva que permite a prorrogação da jornada sem o correspondente pagamento de horas extras. Aplicando esse dispositivo, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou o ex-empregador ao pagamento de horas extras pelos minutos residuais registrados nos controles de ponto, com reflexos nas demais parcelas.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras feito com base nos minutos residuais, por considerar válidos os acordos coletivos que prevêem a possibilidade de acesso dos empregados às dependências da reclamada, por até quarenta e cinco minutos antes do horário de trabalho e a saída até trinta minutos depois do término do expediente, sem que esse tempo seja caracterizado como jornada extraordinária, para qualquer efeito. O empregado não concordou com esse posicionamento e o juiz convocado Rogério Valle Ferreira lhe deu razão.

Conforme esclareceu o magistrado, embora a Constituição Federal tenha conferido plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre as entidades sindicais, essas negociações coletivas são limitadas pelas próprias normas constitucionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, o legislador acrescentou à CLT o artigo 58, parágrafo primeiro, que estabelece o limite razoável de cinco minutos para a marcação de ponto, o que já era adotado pela jurisprudência, de acordo com o previsto na Súmula 366, do TST.
O relator destacou que a Súmula 366 já previa que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. E, para encerrar qualquer dúvida, surgiu a OJ 372, da SBDI-1, do TST, mencionando expressamente que, a partir da vigência do parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT, não mais prevalece cláusula coletiva que elastece o limite de cinco minutos, para fins de apuração de horas extras.

 "Observo ainda que a citada cláusula dos ACT não estende o benefício ao empregado, que certamente teria descontado do seu salário o atraso, enquanto que a empresa pode se beneficiar de até 75 minutos extras diários, sem nada pagar ao trabalhador" - finalizou. 

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Justiça do Trabalho discute se gravação de conversa prova vínculo

A ligação telefônica da conversa de empregada com a dona de uma empresa foi parar na Justiça do Trabalho.
Afinal, a prova é lícita para demonstrar o vínculo empregatício ou não?
A primeira instância entendeu que não.
A segunda instância entendeu que sim.
E o Tribunal Superior do Trabalho resolveu não discutir a licitude ou ilicitude da prova. Isso porque outras provas já eram suficientes para comprovar o vínculo empregatício. Assim, prevaleceu o vínculo entre uma auxiliar de enfermagem e o Centro de Dermatologia e Medicina Estética.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A 6ª Turma do TST não aceitou o recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária diante das demais provas dos autos, que já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência. Deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas.
O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte era ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, a segunda instância aceitou a prova.
Segundo o TRT, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de "repelir conduta ilícita", constitui "exercício regular do direito e de legítima defesa."
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que "o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.








Acordo coletivo é inválido
sem a participação do sindicato da classe

A celebração de norma coletiva entre empregados e empregadores precisa da participação dos representantes de seus respectivos sindicatos. Tendo isso em vista, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu Agravo de Instrumento da Fleury S. A., empresa de análises clínicas que tentava validar um acordo firmado diretamente com seus trabalhadores.

O juiz do trabalho negou pedido de uma empregada do laboratório que exigia as diferenças salariais em relação ao abono concedido pela empresa aos empregados para substituir um reajuste salarial. A concessão do abono se deu por acordo coletivo.

Com a negação do pedido, a mulher recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como resultado, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar as diferenças desejadas. No entendimento do tribunal, o acordo não era válido porque não contou com a participação do sindicato da categoria. Além disso, o combinado não preencheu os requisitos do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo prevê: os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

A empresa não concordou.
De acordo com o laboratório, a aprovação por parte dos interessados, em assembleia coletiva, tornaria o acordo válido. Ademais, o sindicato da categoria recusou participar nas negociações.
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, argumentou que "se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu", como determina o artigo 8° da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Comprovada insalubridade,
dentista de Divinópolis terá direito
a aposentadoria especial

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido feito no Mandado de Injunção (MI) 3063 pela servidora pública municipal de Divinópolis (MG) Ione Rachid Guimarães do Amaral. 

Ela pedia para receber aposentadoria especial, direito previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Com a decisão, a servidora terá garantido o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

O caso
Ela solicitava, também, a declaração de ilegalidade da omissão do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do município de Divinópolis em relação à regulamentação desse direito à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal (CF).
Alega que atua no serviço público como dentista em condições insalubres há muitos anos e que, em razão disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20%, sobre o qual é recolhida a verba previdenciária municipal. Afirma ainda que, por outro lado, já completou o período aquisitivo para se aposentar, mas que até agora não foi regulamentado o seu direito ao recebimento de 100% do seu salário de benefício, conforme disposto na Lei 8.213, para quem exerceu, comprovadamente, atividade insalubre. 

Decisão
Ressaltou o ministro Celso de Mello que em diversos precedentes firmados sobre a matéria, entre eles os MIs 1115, 1125 e 1189, o STF salientou que disciplinada a norma necessária ao exercício do direito, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção.
Dessa forma, o Supremo tem assentado que, em sede de mandado de injunção, não compete à Corte deferir a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial. Tal tarefa, conforme o relator, caberá exclusivamente à autoridade administrativa competente com base no artigo 57, da Lei 8.213/91, e nas demais normas de aposentadoria dos servidores públicos.
Concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à ora impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, afirmou.

Análise final
Apesar de ser monocrática, a decisão do ministro tem caráter definitivo, tendo em vista entendimento do STF, no MI 795, segundo o qual relatores de mandados de injunção que visam garantir direito à aposentadoria especial têm competência para julgar, individualmente, o mérito de tais processos.




Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista


Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. 

Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de "proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional".

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. 

Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)". 

Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente." 

Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.



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Ato isolado de descuido não pode ensejar 
dispensa por justa causa
Um ato isolado de descuido não pode ser confundido com a desídia, que é caracterizada por desatenção constante no desempenho das funções, e, muito menos, levar à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado.

Adotando esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que invalidou a dispensa motivada do trabalhador e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

A reclamada não concordou com a sentença, insistindo que a dispensa por justa causa foi perfeitamente válida, porque a ex-empregada descumpriu norma interna da empresa, configurando a desídia gravíssima, que acabou por romper a confiança que deve existir no contrato de trabalho. Entretanto, ao analisar os fatos, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues deu a eles outra interpretação.

No caso, a trabalhadora entregou um envelope com a importância de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a um desconhecido que entrou na loja, dizendo-se mandatário do dono. Embora houvesse determinação da empresa para que os empregados não entregassem a quem quer que fosse qualquer quantia em dinheiro, o rapaz simulou uma conversa por telefone com o dono da loja, enganando a trabalhadora, que acreditou que ele tivesse sido enviado pelo empregador, para pegar o dinheiro que se encontrava no caixa. Ao telefonar para o dono do estabelecimento, a ex-empregada descobriu a armação. Logo após, foi dispensada por justa causa, motivada na desídia e insubordinação.


Para o desembargador, a conduta da trabalhadora não se encaixa na insubordinação, que é o descumprimento de ordem específica. Também não pode ser considerada desídia, de forma a dar causa à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, já que se trata de um ato isolado de falta de atenção. Além disso, levando em conta o princípio da boa-fé, o empregador deve se valer da fiscalização também com fins educacionais, possibilitando ao empregador a adequação ao ambiente de trabalho e às ordens que lhe são passadas.

"Os seres humanos não são máquinas programáveis para responder aos estímulos de forma automática, padronizada, isenta de hesitação, alheia a subjetivismos. Precisamos, todos, compreensivelmente, de ajustes periódicos, porquanto é impossível nos desvincularmos das características pessoais e das interferências do mundo externo, inclusive no ambiente de trabalho" - destacou o relator. Como ser humano, a trabalhadora deveria ter sido submetida a uma penalidade mais condizente com a conduta praticada.
Portanto, a dispensa por justa causa foi considerada inadequada pela Turma julgadora, seja porque a pena foi excessivamente rigorosa, seja porque não foi observada a escala gradativa de penalidades.


Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho 

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista terceirizada, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A empresa recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT)


Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.