quinta-feira, 24 de dezembro de 2009


LUZ PARA ASSEGURAR OS CAMINHOS DE 2010...

Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo de prescrição
(Notícias TST)


A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa.

No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. "A concessão de auxílio-doença não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002", avaliou o Tribunal em sua decisão.

Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso.

O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. "A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela empresa)", concluiu o relator.

JT reconhece relação de teletrabalho entre empresa de turismo e vendedora de passagens


(Notícias - TRT 3ª Região)

A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho (trabalho à distância), já que o contrato envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação.

No caso, a reclamada afirmou ter contratado o agendamento e a venda de passagens de forma autônoma. Entretanto, rejeitando a alegação patronal, o relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, considerou que os elementos fornecidos pela própria reclamada contribuíram para caracterizar a relação de emprego. A empresa incluiu no contrato escrito firmado com a trabalhadora que ela não poderia locar, ceder, transferir ou sublocar a terceiros os serviços contratados, durante o prazo de vigência do contrato, sem a expressa autorização da contratante. Na visão do magistrado, essa disposição revela que a empresa exigia a prestação pessoal dos serviços, tanto é que a reclamada chegou a romper o contrato celebrado anteriormente com a irmã da reclamante, acusando-a de transferir a execução do trabalho a terceiros. O contrato também impunha os dias da semana e os horários em que deveriam ser executadas as atividades. Ficou comprovado ainda que a reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas.

Discordando do posicionamento da juíza sentenciante, o relator lembrou que o legislador não incluiu a continuidade entre os requisitos do conceito de empregado. Portanto, embora a vendedora não chegasse a prestar serviços em todos os dias da semana, o trabalho não pode ser tomado como eventual. O magistrado salientou, ainda, que o simples fato de a vendedora ter prestado serviços em sua residência também não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a situação apenas evidenciaria trabalho em domicílio.
Ou seja, o que houve, no caso, foi uma modalidade do teletrabalho (forma de trabalho realizada em local distante do escritório ou centro de produção, mediante a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação). Assim, entendendo presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, a Turma modificou a sentença para reconhecer o vínculo entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Foto meramente ilustrativa

JT concede adicional de insalubridade a agentes comunitárias de saúde


(Notícias TRT - 3ª Região)

No entendimento da 6ª Turma do TRT-MG, têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, as agentes comunitárias de saúde que ficam expostas a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes atendidos.

Em sua defesa, o reclamado sustentou que as atividades desempenhadas pelas trabalhadoras não as expunha a riscos ou a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados nas normas regulamentares. No julgamento de outros processos semelhantes, o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o agente comunitário de saúde não deve receber o adicional de insalubridade. Porém, na situação em foco, o relator identificou um detalhe especial capaz de mudar o seu posicionamento: o laudo pericial revelou que as reclamantes tiveram contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.

Ao analisar a prova pericial, o juiz constatou que as reclamantes, nas visitas domiciliares diárias, faziam o cadastramento das famílias, orientavam pacientes, acompanhavam o estado de saúde de gestantes, crianças, idosos acamados e pacientes em tratamento com tuberculose, hepatite B, C e HIV, dentre outras atividades. Dessa forma, o magistrado verificou que as reclamantes trabalhavam tanto nos centro de saúde, como nos domicílios das pessoas atendidas. Em ambos os locais, havia contato direto com os pacientes, já que as agentes comunitárias eram integrantes da equipe de saúde. De acordo com a perita, a proximidade entre pacientes e as reclamantes favorecia a contaminação por vírus e bactérias através das vias respiratórias, podendo ocasionar doenças infecto-contagiosas como rubéola, caxumba, sarampo, varicela e meningite.

Ressaltou ainda a perita que os agentes biológicos não podem ser completamente controlados, mesmo quando são adotados equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, a habitualidade da exposição aos riscos biológicos é significativa e potencializa a chance de contaminação das reclamantes. Portanto, conforme a avaliação da perita, um único contato com pacientes ou com material infecto-contagiante é suficiente para o comprometimento da saúde. Diante da peculiaridade do caso, os julgadores consideraram correta a sentença que deferiu o adicional de insalubridade no grau médio e negaram provimento ao recurso do reclamado.

Compensação de dano moral envolvendo empregado e sócia cotista deve ser julgada pela Justiça Estadual
(Notícias STJ)


A Justiça Comum estadual é que deve processar e julgar ação de compensação por dano moral ajuizada por um empregado e um prestador de serviço contra sócia cotista de um laboratório e seu advogado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido da sócia e do advogado para extinguir a ação sem resolução de mérito em razão de alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado.

Os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem não interfere na definição da competência para processar e julgar ação de compensação por dano moral ofensa a empregado perpetrada por sócia cotista que não representa a pessoa jurídica empregadora.

Segundo os autos, no final do ano de 2001 e início de 2002, as sócias do laboratório passaram a se desentender e ajuizaram ação de dissolução da sociedade. A medida gerou uma verdadeira batalha com consequências como discussão em público, registros de ocorrências em delegacias e obtenções de liminares na Justiça.

Em janeiro de 2002, o empregado e o prestador de serviço foram a um hospital do Rio de Janeiro para retirar determinados equipamentos de propriedade do laboratório, por ordem da sócia gerente. A sócia cotista e o advogado desta apareceram no local com a pretensão de impedir que o empregado e o prestador de serviço cumprissem a ordem que receberam. Como eles não atenderam ao pedido, ela e o advogado passaram a agredi-los. Em seguida, o advogado, a pedido de sua cliente, foi à 34ª Delegacia de Polícia de Bangu, bairro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), para apresentar notícia-crime de roubo.

Contra a denunciação caluniosa, o empregado e o prestador de serviço ajuizaram ação de compensação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para condenar a sócia cotista e o advogado a pagar a cada um dos empregados a quantia de R$ 30 mil devido ao dano moral sofrido por eles.

A sócia e o advogado apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da compensação dos danos morais. O TJ afastou também a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e passivo e de incompetência da Justiça comum estadual, já que o fundamento que ensejou a reparação pela dor subjetiva reside no delito de denunciação caluniosa.

Inconformados, a sócia cotista e o advogado recorreram ao STJ sustentando que entre ela e o empregado há uma relação de emprego, o que afasta a possibilidade do litisconsórcio diante da diversidade de natureza das relações jurídicas postas em conjunto na ação de julgamento. Por essa razão, argumentou que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação que visa à compensação de dano moral envolvendo relação empregatícia.

A ministra pontuou que entre a sócia cotista e o empregado do laboratório não havia relação empregatícia, do que decorre a conclusão de não haver dano moral resultante da relação de trabalho, pois esta, ressaltou, existe entre o empregado e o laboratório, pessoa jurídica distinta de seus sócios e representado pela sócia gerente. Por isso, a condição de sócia cotista não interfere na determinação da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de indenização, porquanto, naquele momento, não atuava na representação da pessoa jurídica empregadora.

A relatora destacou, ainda, que não há vícios na formação do litisconsórcio, seja no polo ativo, se o direito pleiteado pelo empregado e pelo prestador de serviço tem origem no mesmo fato: a denunciação caluniosa perpetrada pelos réus; seja no polo passivo, se a obrigação da sócia cotista e do advogado de indenizar os autores advém do fato de terem causado o dano moral.