sexta-feira, 9 de março de 2012

SEGURANÇA É TUDO...

Teste de bafômetro para preservar segurança de trabalhador
não é considerado abusivo
Empresa exigia teste de bafômetro para trabalhadores da área operacional, atividade na qual eventual embriaguez poderia causar sérios acidentes de trabalho.

A saúde e segurança no trabalho tem sido uma das principais preocupações das empresas, trabalhadores e Governo no Brasil, havendo investimentos maciços nas melhores práticas em relação ao tema. Nesse sentido, uma das principais preocupações hoje em dia é que os trabalhadores estejam em suas plenas condições físicas e mentais quando iniciam sua jornada em atividades ou locais que demandam ainda mais cuidados para evitar acidentes. Como exemplo, pode-se citar o trabalho em altura, trabalho com veículos, com produtos químicos perigosos, entre outros.

Por essa razão é que tem se tornado exigência em diversas atividades que os trabalhadores, antes de começar a trabalhar, se submetam a um teste de bafômetro. Essa medida visa evitar que pessoas que estejam com suas capacidades físicas e mentais alteradas pelo uso do álcool não representem risco a si próprias ou a colegas. Mas o assunto causa controvérsia. Há manifestações contrárias à prática sob o argumento de que ela é uma invasão de privacidade e que viola a intimidade do trabalhador.

Várias ações judiciais estão tramitando no Judiciário trabalhista questionando a prática. 

Algumas delas estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, sendo que uma das primeiras decisões proferidas sobre esse tema foi o acórdão do TST-AIRR-24300-19.2008.5.15.0126, em agosto de 2011. Neste processo, a hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal - STF, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, mantendo o julgamento do TRT, entendeu que a prática, por visar à saúde e segurança do trabalhador, não poderia ser considerada abusiva, não configurando, portanto, dano moral indenizável em benefício do trabalhador.


Empresa é condenada a pagar indenização
por não ter anotado contrato de trabalho do autor
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.
Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando "ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante". Afirmou também que "a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto", o que, no entendimento da ré, não configurava "labor com subordinação, fiscalização e exclusividade". Ainda segundo a reclamada, "a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal".
Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, "a simples existência de um contrato de prestação de serviços de transporte não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego", uma vez que, na área trabalhista, "vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico". O desembargador entendeu como "mera simulação o contrato de cunho comercial", por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.
O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que "as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados", indicando "trabalho frequente", o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, "não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse", observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.
O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada "reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa", como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador - ou à sua suposta empresa - "os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo". E por tudo isso, a Câmara "reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração".
Os danos morais
A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que "há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis". A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, "além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral", lembrando que "o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora". A decisão colegiada afirmou que "todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado".
Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, "valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático", e por isso manteve a decisão original.

USO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
PODE PASSAR A CARACTERIZAR EXPEDIENTE

Cada vez mais comuns na rotina dos trabalhadores, ações como checar e-mail corporativo em casa, ficar à disposição do celular funcional fora do escritório e manter-se conectado mesmo durante folgas e férias podem passar a render pagamento de horas extras. Essa é uma das interpretações a que o artigo 6º da nova Lei 12.551/2011, promulgada no último dia 15 de dezembro, dá margem. O segundo parágrafo do texto determina: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

A determinação vai de encontro, entretanto, à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de maio de 2011, que estabeleceu: “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. 

De acordo com o TST, em nota oficial, o órgão deverá rever sua jurisprudência em relação ao sobreaviso: “A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa”, explica o presidente do TST, João OresteDalazen. “A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”.

Dalazen levanta, ainda, situações que pedem uma avaliação mais cuidadosa: “Não há dúvida de que o serviço prestado à distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar à distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular?”, pontua.

 “Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele”.

Nas próximas semanas o TST deverá discutir cada meio: celular, pager, e-mail e telefone fixo, entre outros, para definir quais podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso.


ACIDENTE DE TRAJETO E FAP

A indústria tenta mudar a legislação em vigor para reduzir seus custos causados pelos acidentes de trajeto.

Como o acidente de trajeto é encarado como sendo de trabalho, a empresa é obrigada a depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante o período em que o empregado estiver afastado e garantir estabilidade por um ano após sua volta ao trabalho.

Além disso, segundo Emerson Casali, gerente executivo de relações do trabalho da CNI, essas ocorrências entram na conta do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que pode dobrar o seguro pago pelas empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

"Em qualquer país, o acidente de trajeto conta como de trabalho para fins previdenciários. Mas no Brasil isso vai além e vira também um custo para a empresa", diz Casali.

A entidade quer retirar os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, afirmando que as empresas não podem controlar o que ocorre fora de suas dependências. A proposta já foi apresentada à Previdência Social, e novas reuniões devem ser marcadas para discutir o assunto.

De acordo com Theodoro Agostinho, advogado especializado em previdência, o FAP se tornou uma fonte de problemas para as empresas. "As dificuldades aparecem quando as empresas se sentem prejudicadas com o índice estabelecido para elas pelo Ministério da Previdência Social", diz o especialista.




METADE OU DOBRO

Segundo o Ministério da Previdência Social, o FAP -que varia de 0,5 a 2 pontos percentuais e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do seguro pago para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho- é calculado com base nos registros acidentários da empresa nos dois últimos anos.

Assim, pelas regras em vigor, o FAP pode tanto reduzir pela metade (uma empresa que paga 2% teria sua alíquota reduzida para 1% no caso de não registrar acidentes) como pode até dobrar (uma que paga 3% passaria a pagar 6% em caso de aumento no número de acidentes) o valor final a ser pago, calculado em relação à folha de pagamento de cada empresa.

Ou seja, o FAP funciona como uma "punição" à empresa com alto grau de acidentalidade ou um "prêmio" àquelas com baixo grau.

Segundo dados da Previdência, de 922.795 empresas listadas em 2011, 91,5% conseguiram reduzir o valor a ser pago pelo seguro.

Publicada em 09 de janeiro de 2012 pela Folha de S. Paulo.




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