A incolumidade física e psíquica no momento da demissão é direito fundamental do trabalhador
Em Acórdão relatado pelo Min. Maurício Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI) foi reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentária ainda que a reclamante não tenha recebido o auxílio-doença, já que quando demitida era portadora de adoecimento ocupacional, LER (Lesão por Esforço Repetitivo).Sendo sabido que todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença, carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao exame admissional.
É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações acidentárias".
Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas conhecidas, como:
a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
b)- FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.
Assim, por exemplo, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da previdência com a concessão de auxílio doença-acidentária (B91 e B92), acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até 50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado em até 100%.
Louvamos a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 - DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.
Em nosso entender, a falta de investimento em prevenção é de visão patrimonialística equivocada, posto que investir em prevenção, além de ser de obrigação do empregador, permite assegurar o cumprimento da lei, permitindo a um empregado demitido, ser novamente inserido no mercado de trabalho. Ao contrário, a falta de prevenção, além de infringir a lei é causa de aumento dos acidentes, prejudicial ao próprio trabalhador infortunado, à sua família, à sociedade, à própria previdência, além de aumentar o passivo trabalhista do empregador, colocando em risco até a continuidade do próprio negócio.
A jurisprudência mais consentânea com a realidade vem avançando para não permitir que o mau empregador se beneficie de sua própria torpeza, assegurando o direito à estabilidade acidentária ao trabalhador despedido doente, sem emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da fruição do benefício auxílio-doença:
"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006.
No mesmo rumo, evoluiu a jurisprudência do TST ao editar Súmula 378 do TST, segundo a qual é desnecessário o auxílio-doença para obter a estabilidade:
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".
E diferentemente do entendimento de que o prazo de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91, há que se ponderar que o prazo mínimo é de 12 meses, mas não o máximo, porque enquanto houver seqüela, a incapacitação laboral perdura, devendo o magistrado ficar atento a essa realidade dura dos adoecimentos numa economia competitiva e de busca de redução dos custos operacionais a qualquer custo, mesmo com a vida e a saúde de seus empregados:
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".