terça-feira, 20 de abril de 2010

Recolhimento de INSS e FGTS:
Turma do TST discute legitimidade do Ministério Público em ação civil


Por considerar ilegítima ação do Ministério Público determinando o recolhimento de contribuições previdenciárias de trabalhadores, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia obrigado uma empresa vendedora de automóveis a efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados.



O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região interpôs Ação Civil Pública contra a Empresa, pedindo que fosse efetuado o depósito ao FGTS e o pagamento de contribuições previdenciárias de funcionários prestadores de serviços da empresa. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e reconheceu a obrigação da empresa em cumprir a legislação trabalhista quanto a essas contribuições. A Empresa recorreu ao TRT, questionando a legitimidade do MPT para propor ação civil desse tipo. Contudo, o Regional confirmou a sentença e manteve o entendimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a cobrança previdenciária e do FGTS.

Diante disso, a Empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando novamente a tese da falta de legitimidade ativa do MPT nesses casos. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso da empresa, divergindo em parte da decisão do TRT, ou seja, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público somente quanto às contribuições previdenciárias. Isso porque essas contribuições possuem natureza tributária, conforme definido em última instância pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 8. Dora Maria da Costa explicou que, nesses casos de contribuição previdenciária, o TST vem firmando posição no sentido da ilegitimidade ativa do MPT.

Na outra questão, porém, a ministra concluiu que o MPT é parte legítima para, em ação civil pública, compelir o empregador a efetuar corretamente os recolhimentos dos depósitos para o FGTS. Isso porque essa contribuição, alçada à condição de direito social na Constituição, possui natureza alimentar, sendo um substitutivo da estabilidade no empregado, com a finalidade de manter o trabalhador e sua família nos casos de desemprego involuntário. Esse entendimento, segundo a ministra, tem sido confirmado pela jurisprudência do TST, sobretudo pela SDI-1, no julgamento do processo n° E-RR-478290/1998.8, ainda pendente de publicação.

Contudo, divergindo do voto da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi, em retorno vista regimental, manifestou-se pelo provimento ao recurso da empresa de forma ampla, declarando a ilegitimidade ativa do MPT em ação civil pública não somente quando se tratar de cobranças previdenciárias, mas também do FGTS.

Por maioria de votos (vencida a ministra Cristina Peduzzi), a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa, declarando a ilegitimidade do Ministério Público que questione o recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo, nesse particular, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima


Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.

O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa, em 24/02/2005, "quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda".

Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário".

A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.