Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Condomínio Residencial América do Sul contra decisão regional que havia concedido adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação de lixo dos moradores.
O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.
A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.
O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.
O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio.
“Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Em jornada acima de seis horas, intervalo é de uma hora
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano entrou na Justiça para reclamar que deveria ter 15 minutos de intervalo para descanso e refeição em sua jornada de trabalho — e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador.
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, "quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
MTE estabelece requisitos para fabricação de EPIs
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
Foi publicada esta semana a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
1ª Turma invalida perícia sobre insalubridade por agente biológico realizada por engenheiro
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde, que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O Juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a Desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A Desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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