quarta-feira, 24 de novembro de 2010


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS QUATORZE ANOS. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS).
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

4. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Fotografia de Tadeu Vilani
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6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral em 28-11-1999 e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TST afasta prescrição em caso de demitido há 20 anos

Depois de 20 anos da demissão, um trabalhador não perdeu direito de ação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

A decisão unânime foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a prescrição do pedido feito por um ex-mestre cervejeiro da Ambev. O TST  determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O empregado alegou que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa. A doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustentou ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 5/1/76 e 30/12/91, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o Recurso de Revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição. No entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/6/99 — cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na 2ª Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego. E que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça comum, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 — data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) — ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil — na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.
Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho. 


MTE autoriza redução de intervalo fixada em acordo
                        
Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para autorizar a redução de intervalo definida em acordo coletivo. O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra no dia. Diante da decisão do MTE, baseada em sua Portaria 42/2007, o TST rejeitou o Recurso de Revista interposto pelo trabalhador.

Para o relator do Recurso de Revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é o de que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”.

Segundo o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora. Se esse tempo não for usufruído, deverá ser pago como hora extra, conforme determina o parágrafo 4º. O parágrafo 3º, no entanto, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, desde que seja feita uma consulta juntamente à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de encontrar apoio na portaria do MTE, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais encontrou legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva.
Ainda de acordo com o tribunal mineiro, com a Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior”.

No TST, o trabalhador argumentou que a decisão do TRT-MG alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violando o artigo 71, parágrafo 4º, a CLT, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. O argumento não foi aceito. 
SEGURANÇA É TUDO!

Empresa é condenada ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais
Empresa de moda no Estado do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença do primeiro grau.
A empregada se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a "legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual".
O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator.
Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator, "a bolsa da mulher - sem discriminação da mulher trabalhadora - é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar".
Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui "uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja". Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora "a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana", concluiu.
Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados).
A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

Contratação rápida eleva gravidade de acidentes no local de trabalho

Marta Watanabe | De São Paulo
Jornal Valor Econômico
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As empresas tiveram mais dias de trabalho perdidos em 2009 por conta de acidentes de trabalho. Também houve elevação do custo médio de cada acidente. Os dois dados indicam que aumentou a gravidade dos acidentes.
Essa é uma das conclusões de levantamento da Marsh Risk Consulting, em pesquisa com 86 empresas, 540 locais de trabalho e um total de 193,7 mil trabalhadores. Segundo o estudo, em 2009, o conjunto das empresas pesquisadas perdeu 31.894 dias por conta de afastamento de trabalhadores por acidentes no local de serviço. O número significa alta de 35% em relação ao ano anterior.
Para Sergio Duarte Cruz, consultor responsável pela pesquisa, o dado é preocupante. "O crescimento foi maior do que o acréscimo de 30,5% no número de trabalhadores pesquisados, " diz.
O levantamento foi realizado com empresas das áreas de metalurgia, alimentos, papel, varejo, além de fabricantes de produtos químicos e têxteis. A pesquisa leva em consideração acidentes no local do trabalho e de trajeto. Não entraram na contabilização as doenças ocupacionais.
Com o aumento no número de dias afastados, houve elevação no custo médio de cada acidente. No ano passado, o desembolso estimado por acidente foi de R$ 3,9 mil, o que significa um aumento de 68,5% em relação a 2008. No ano passado, foram registrados 2.213 acidentes, o que significa alta de 11% em relação ao ano anterior.
Para Cruz, a elevação de gravidade está relacionada ao aumento dos acidentes de trajeto e também com a necessidade de rápida contratação por causa do mercado aquecido. Isso, explica o consultor, aumenta o nível de terceirização e reduz o tempo de treinamento e integração dos funcionários.
Os acidentes de trabalho têm tido repercussão maior na carga tributária das empresas. O estudo da Marsh também verificou o impacto do nível de sinistralidade no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Segundo pesquisa com 64 empresas de médio e grande porte, 80% delas tiveram aumento nas alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) desde janeiro de 2010, quando entrou em vigor o novo cálculo do FAP.
O FAP é uma forma de cálculo utilizada para bonificar empregadores que tenham feito melhorias nas condições de trabalho e apresentado menores índices no número de acidentes. Ao mesmo tempo, a equação eleva a carga do SAT para empresas com nível de acidentes superior à média de seu setor econômico. O FAP varia ano a ano e é calculado levando em conta os dois últimos anos. Trata-se de um cálculo feito por empresa.
Para Cruz, o resultado surpreende, já que poucas empresas conseguiram reduzir as alíquotas do SAT. Das 64 companhias analisadas pela seguradora, explica, 31 empresas tiveram aumento acima de 31% nas alíquotas da contribuição, enquanto seis empresas sofreram elevação entre 21% e 30%. Outras 16 empresas tiveram acréscimo de até 20%.
Atualmente, o SAT é pago pelos empregadores nas alíquotas básicas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários. Com o FAP, porém, a alíquota efetiva passa a ser definida pelo desempenho de cada empresa. As empresas que melhorarem os índices de acidentes em relação ao seu segmento econômico podem ser beneficiadas com redução de até 50% em suas alíquotas, enquanto os empregadores com desempenho negativo podem sofrer elevação de carga de até 100%.
Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50% Notícias
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou.

A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1", relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. 

Condenados donos de fábrica de fogos clandestina que explodiu e matou 64 pessoas
Após 12 anos de espera, luta e sofrimento, os familiares das 64 pessoas mortas na explosão de uma fábrica clandestina de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, município do Recôncavo da Bahia, conseguiram a primeira vitória na Justiça: os cinco proprietários da fábrica foram condenados a penas de nove a dez anos de prisão. O julgamento aconteceu das 9h às 23h de ontem, dia 20, na Vara do Tribunal do Júri, no Fórum Ruy Barbosa, em Salvador. Todos os pedidos formulados pelo Ministério Público baiano foram acatados pelos jurados: a condenação de Osvaldo Prazeres Bastos, dono da fábrica, a nove anos de prisão e de seus filhos Mário Fróes Prazeres Bastos, Ana Cláudia Reis Bastos, Helenice Fróes Bastos Lyrio e Adriana Fróes Bastos de Cerqueira a dez anos e seis meses, e a absolvição dos ex-funcionários Elísio de Santana Brito e Raimundo da Conceição Alves e de Berenice Bastos da Silva, conforme explicou a promotora de Justiça Isabel Adelaide Moura, que acompanha o caso há mais de dois anos e atuou na acusação. O júri foi realizado sob o comando do juiz Moacyr Pitta Lima e foi acompanhado por familiares das vítimas, pela população, por militantes dos direitos humanos como o advogado Aton Fon e pela Organização dos Estados Americanos (OEA).
A explosão da fábrica clandestina de fogos de artifício aconteceu na manhã de 11 de dezembro de 1998, resultando na morte de 64 pessoas. Cinco vítimas sobreviveram à explosão, mas tiveram ferimentos graves e ficaram com sequelas. O julgamento foi transferido para Salvador a pedido do Ministério Público em razão das dificuldades em realizá-lo em Santo Antônio de Jesus, por causa da forte influência política e econômica da família proprietária da fábrica clandestina que tinha não apenas adultos, mas também crianças trabalhando. O acidente colocou o Brasil na condição de réu perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Autora do pedido de desaforamento do caso para Salvador, após tentar por diversas vezes realizar o julgamento em Santo Antônio de Jesus, a promotora de Justiça Luciélia Lopes comemora o resultado do julgamento. O Ministério Público fez um excelente trabalho no júri. Além da punição dos responsáveis, este julgamento surtirá um grande efeito na cidade, pois servirá de exemplo e provocará uma reflexão sobre o fabrico clandestino de fogos de artifício, que ainda é uma prática comum na região, afirmou ela. A promotora, que hoje atua em Feira de Santana, torce para que este seja o primeiro passo para a mudança da mentalidade das pessoas que consideravam a explosão não como um crime, mas como mera fatalidade.


Gerente de lanchonete que engordou no trabalho deve ser indenizado



Gerente de lanchonete que engordou no trabalho deve ser indenizado 
Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão.