VIDA DIFÍCIL...
segunda-feira, 12 de abril de 2010
TRT reconhece contrato único entre trabalhador e empresa a quem prestava serviços como empregado e através de pessoa jurídica
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que mantinha dois contratos com uma empresa: um deles, de emprego mesmo, como fiscal de qualidade de mão-de-obra, coordenando o trabalho dos empregados na usina e nas lavouras. O outro era um contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta em nome do reclamante, para o transporte dos trabalhadores rurais da ré em um ônibus de sua propriedade. A tese da empresa era a de que, na função de motorista, o reclamante trabalhava para a sua própria firma e, portanto, isso não tinha nenhuma relação com o vínculo empregatício, mantido exclusivamente para a outra atividade, de fiscal de qualidade.
Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a Turma reconheceu a existência de um contrato de trabalho único entre a empresa e o trabalhador, nas funções de motorista e auxiliar de qualidade, já que ficou comprovado que a atividade de motorista era exercida de forma não-eventual, pessoal, remunerada e subordinada. Ou seja, com todos os requisitos da relação de emprego.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que a tese da reclamada é, no mínimo, criativa. De acordo com a empresa, em um primeiro momento, o reclamante era prestador de serviço, na função de motorista, sendo empregado de si mesmo. Em um segundo momento, era empregado da usina, sendo subordinado ao fiscal de turma, que controlava o horário de trabalho. Depois, ele retornava à condição de empregado de si mesmo, dirigindo o ônibus de sua propriedade, locado para a empresa. No entender da magistrada, a simples análise do contrato de locação de ônibus já demonstra a existência dos requisitos da relação de emprego, na função de motorista. Isso porque consta expressamente no documento que o veículo deveria ser conduzido exclusivamente pelo proprietário da empresa locadora, ou seja, o reclamante.
Além disso, acrescentou a relatora, a prova testemunhal deixou claro que o reclamante era auxiliar de qualidade e que uma de suas funções era conduzir os trabalhadores até o campo e lá permanecer para prestar auxílio ao fiscal de campo, e, se necessário, transportar acidentados ao pronto socorro mais próximo."Contrapondo as alegações da inicial, da defesa e depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, não há como deixar de constatar a presença de todos os pressupostos da relação de emprego, reconhecendo o vínculo empregatício para a atividade do reclamante na função de conduzir os funcionários até o campo, ou seja, precisamente de motorista, embora a reclamada utilizasse outra denominação"- concluiu, dando razão ao recurso do reclamante.
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que mantinha dois contratos com uma empresa: um deles, de emprego mesmo, como fiscal de qualidade de mão-de-obra, coordenando o trabalho dos empregados na usina e nas lavouras. O outro era um contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta em nome do reclamante, para o transporte dos trabalhadores rurais da ré em um ônibus de sua propriedade. A tese da empresa era a de que, na função de motorista, o reclamante trabalhava para a sua própria firma e, portanto, isso não tinha nenhuma relação com o vínculo empregatício, mantido exclusivamente para a outra atividade, de fiscal de qualidade.
Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a Turma reconheceu a existência de um contrato de trabalho único entre a empresa e o trabalhador, nas funções de motorista e auxiliar de qualidade, já que ficou comprovado que a atividade de motorista era exercida de forma não-eventual, pessoal, remunerada e subordinada. Ou seja, com todos os requisitos da relação de emprego.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que a tese da reclamada é, no mínimo, criativa. De acordo com a empresa, em um primeiro momento, o reclamante era prestador de serviço, na função de motorista, sendo empregado de si mesmo. Em um segundo momento, era empregado da usina, sendo subordinado ao fiscal de turma, que controlava o horário de trabalho. Depois, ele retornava à condição de empregado de si mesmo, dirigindo o ônibus de sua propriedade, locado para a empresa. No entender da magistrada, a simples análise do contrato de locação de ônibus já demonstra a existência dos requisitos da relação de emprego, na função de motorista. Isso porque consta expressamente no documento que o veículo deveria ser conduzido exclusivamente pelo proprietário da empresa locadora, ou seja, o reclamante.
Além disso, acrescentou a relatora, a prova testemunhal deixou claro que o reclamante era auxiliar de qualidade e que uma de suas funções era conduzir os trabalhadores até o campo e lá permanecer para prestar auxílio ao fiscal de campo, e, se necessário, transportar acidentados ao pronto socorro mais próximo."Contrapondo as alegações da inicial, da defesa e depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, não há como deixar de constatar a presença de todos os pressupostos da relação de emprego, reconhecendo o vínculo empregatício para a atividade do reclamante na função de conduzir os funcionários até o campo, ou seja, precisamente de motorista, embora a reclamada utilizasse outra denominação"- concluiu, dando razão ao recurso do reclamante.
Descanso de 15 minutos para mulheres: Prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a empresa ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A Empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso "não comporta mais discussão no TST", pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.
Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.
A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço).
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a empresa ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A Empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso "não comporta mais discussão no TST", pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.
Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.
A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço).
Abertura da Transamazônica
Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes
Quando a atividade do empregador implica riscos para seus empregados, é necessário que ele comprove a adoção de medidas tendentes a eliminar ou diminuir estes riscos. Não sendo comprovadas tais medidas, mesmo que o acidente de trabalho envolva imprudência do trabalhador, tem o empregador dever de indenizar os danos sofridos, ainda que de forma reduzida. Com este entendimento a 9ª Turma do TRT-RS acolheu parcialmente recurso de reclamante que postulava indenização por danos morais e materiais, em função de acidente de trabalho.
O operário trabalhava em obra rodoviária e ao atravessar a estrada para retirar uma taquara da pista foi atropelado. Houve fratura na perna esquerda, que o afastou do trabalho por cerca de um ano. Restabelecido, ficou com sequela pela diminuição de um centímetro no comprimento da perna esquerda. Além da indenização, pretendia a inclusão do DNIT como responsável pelo acidente, porquanto a obra era federal, mesmo que executada por concessionária.
Para o relator, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, é certo que o autor, ao tomar a iniciativa de atravessar a pista para retirar uma taquara caída na mesma, agiu de forma imprudente e concorreu para a ocorrência do sinistro. Contudo, também não constam informações quanto à reclamada ter adotado medidas de segurança para o trabalho do reclamante. "Não há qualquer notícia nos autos quanto à correta sinalização do trecho em obras ou de quaisquer outras medidas de prevenção que seriam próprias de uma atividade que implica riscos". O desenvolvimento de uma atividade econômica com potencial de risco para os empregados leva à responsabilização do empregador que mantém tal atividade, assumindo os ônus da mesma e lucra com o trabalho de seus empregados.
Por unanimidade, os Magistrados decidiram incluir o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, subsidiariamente responsável pelas verbas devidas ao autor, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do julgamento.
Da decisão, cabe recurso.
Ausência de inquérito imediato configura perdão tácito a falta grave de empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso, o que, na prática, mantém decisão anterior que concluiu pela caracterização de perdão tácito, ante a ausência de imediata abertura de inquérito judicial, pela empresa, para apuração de falta grave que teria sido cometida por um de seus empregados.
A decisão anterior, reconhecendo que houve omissão da empresa, foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), em embargos de declaração opostos pelo empregado. Para o Regional o inquérito judicial foi aberto quando já havia transcorrido um longo lapso temporal desde a conduta do empregado, tendo a empresa permanecido inerte por um período razoável, o que caracterizou, a seu ver, o perdão tácito. Em primeiro grau (Vara do Trabalho) a sentença foi favorável ao empregado, com o indeferimento do inquérito. Julgou-se não caracterizada a falta grave alegada pela empresa, mas não foi apresentado nenhum argumento sobre o perdão tácito.
No recurso ao TST, a empresa alegou não estar configurado o perdão tácito, sob o argumento de necessitar de tempo para a correta apuração da falta grave, e apontou, ainda, violação do artigo 482 da CLT. Esse argumento foi refutado pelo relator da matéria na Sétima Turma, ministro Caputo Bastos, que entendeu não se vislumbrar violação a esse dispositivo, que lista as hipóteses de rescisão por justa causa, uma vez que o cerne da discussão não é o cometimento em si da falta grave, mas sim o decurso do lapso temporal sem que houvesse punição, a configurar o perdão tácito".
O ministro destacou, ainda, em seu voto, ter o Regional consignado que as faltas cometidas pelo empregado ocorreram em março/2005 e setembro/2006, mas a empresa abriu inquérito judicial somente em abril/2007, "sendo tal intervalo impune o fato caracterizador do perdão tácito.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso, o que, na prática, mantém decisão anterior que concluiu pela caracterização de perdão tácito, ante a ausência de imediata abertura de inquérito judicial, pela empresa, para apuração de falta grave que teria sido cometida por um de seus empregados.
A decisão anterior, reconhecendo que houve omissão da empresa, foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), em embargos de declaração opostos pelo empregado. Para o Regional o inquérito judicial foi aberto quando já havia transcorrido um longo lapso temporal desde a conduta do empregado, tendo a empresa permanecido inerte por um período razoável, o que caracterizou, a seu ver, o perdão tácito. Em primeiro grau (Vara do Trabalho) a sentença foi favorável ao empregado, com o indeferimento do inquérito. Julgou-se não caracterizada a falta grave alegada pela empresa, mas não foi apresentado nenhum argumento sobre o perdão tácito.
No recurso ao TST, a empresa alegou não estar configurado o perdão tácito, sob o argumento de necessitar de tempo para a correta apuração da falta grave, e apontou, ainda, violação do artigo 482 da CLT. Esse argumento foi refutado pelo relator da matéria na Sétima Turma, ministro Caputo Bastos, que entendeu não se vislumbrar violação a esse dispositivo, que lista as hipóteses de rescisão por justa causa, uma vez que o cerne da discussão não é o cometimento em si da falta grave, mas sim o decurso do lapso temporal sem que houvesse punição, a configurar o perdão tácito".
O ministro destacou, ainda, em seu voto, ter o Regional consignado que as faltas cometidas pelo empregado ocorreram em março/2005 e setembro/2006, mas a empresa abriu inquérito judicial somente em abril/2007, "sendo tal intervalo impune o fato caracterizador do perdão tácito.
SDI-2 valida aumento de jornada semanal de 36 horas em turnos de revezamento por acordo coletivo
Por ter havido acordo coletivo para elastecimento de jornada, a sentença que considerou como extras as horas que excederam a jornada semanal de 36 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinar, em julgamento de recurso da empresa, que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada média de 44 horas semanais.
Em sua apresentação do recurso ordinário em ação rescisória que relatou, o ministro Pedro Paulo Manus ressaltou que, se o próprio sindicato da categoria profissional fixa o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se da permissão constitucional, "não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas".
O relator destaca, inclusive, que a mesma norma constitucional que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento também ressalva a possibilidade de que outra jornada seja pactuada através de negociação coletiva. Partindo-se do pressuposto de que, no acordo coletivo, as partes se compuseram em razão de seus interesses prementes, o ministro explica que é natural que os acordantes abram mão de vantagens para receber outros benefícios exclusivamente visualizados por eles.
Ao dar ênfase ao que foi pactuado em acordo coletivo, o ministro Paulo Manus avalia que não se pode desconsiderar o que foi livremente definido entre o sindicato profissional e a empresa, "pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, o qual possibilita o estabelecimento, por negociação coletiva, de jornada superior a seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, sem nenhuma limitação semanal".
A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário da empresa e rescindiu a sentença de origem quanto à determinação de que sejam pagas como extras as horas que excederam a jornada média de 36 horas semanais. Determinou, então, que seja observado o limite de jornada de 44 horas semanais, pagando-se como extras somente as horas que excederam esse limite.
Por ter havido acordo coletivo para elastecimento de jornada, a sentença que considerou como extras as horas que excederam a jornada semanal de 36 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, violou o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Esse entendimento possibilitou à Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinar, em julgamento de recurso da empresa, que sejam pagas como extras apenas as horas que ultrapassarem a jornada média de 44 horas semanais.
Em sua apresentação do recurso ordinário em ação rescisória que relatou, o ministro Pedro Paulo Manus ressaltou que, se o próprio sindicato da categoria profissional fixa o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, utilizando-se da permissão constitucional, "não há como se desconsiderar tal pactuação, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas".
O relator destaca, inclusive, que a mesma norma constitucional que prevê o direito à jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento também ressalva a possibilidade de que outra jornada seja pactuada através de negociação coletiva. Partindo-se do pressuposto de que, no acordo coletivo, as partes se compuseram em razão de seus interesses prementes, o ministro explica que é natural que os acordantes abram mão de vantagens para receber outros benefícios exclusivamente visualizados por eles.
Ao dar ênfase ao que foi pactuado em acordo coletivo, o ministro Paulo Manus avalia que não se pode desconsiderar o que foi livremente definido entre o sindicato profissional e a empresa, "pois o contrário implicaria, de fato, afronta ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, o qual possibilita o estabelecimento, por negociação coletiva, de jornada superior a seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, sem nenhuma limitação semanal".
A SDI-2, então, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário da empresa e rescindiu a sentença de origem quanto à determinação de que sejam pagas como extras as horas que excederam a jornada média de 36 horas semanais. Determinou, então, que seja observado o limite de jornada de 44 horas semanais, pagando-se como extras somente as horas que excederam esse limite.
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