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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Terceirização: convênio desvirtuado caracteriza fraude à legislação trabalhista
Existência de relação de emprego entre os operadores de telemarketing e as Empresas, "mascarada" pela utilização formal de cooperativa, caracterizaram fraude à legislação trabalhista. Assim o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista julgado pela Quinta Turma de Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o que aconteceu no convênio firmado entre a concessionária de telefonia e a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que previa consultoria especializada e assessoria técnica, mas que se constituiu apenas em intermediação de mão de obra barata, sem reconhecimento de direitos trabalhistas.
Uma operadora de telemarketing, contratada naquelas condições, tem tido decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ela conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Empresa, beneficiária da prestação de serviços. A sentença inclui, ainda, o enquadramento sindical da trabalhadora para que sejam aplicadas as normas coletivas da categoria dos empregados das Empresas, estas terão que arcar com o resultado do artifício utilizado para contratação.
Apesar de o convênio entre a empresa e Fundação UERJ prever consultoria especializada e assessoria técnica, não foi isso que ocorreu na prática. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) verificou um desvirtuamento do contrato, pois não foi produzida nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento de tecnologia. O atendimento a reclamações de clientes, que era o trabalho da operadora, não tem qualquer natureza comercial e sim operacional. Essa avaliação, feita pelo TRT/RJ, demonstra o entendimento de que problemas de natureza operacional refletem a interligação do setor de telemarketing com setores operacionais da Empresa.
O Regional relata que houve recrutamento de trabalhadores para atividades diretamente inseridas na relação cliente-concessionária, resolvendo questões relacionadas à atividade operacional da empregadora, como problemas de linhas com ruído, linhas sem sinal, cobranças exorbitantes, dificuldades de conexão e clonagem. Ficou, ainda, comprovada a total subordinação dos operadores às ordens dos supervisores da Empresa.
A Empresa recorreu ao TST, argumentando com a licitude do contrato e afirmando que a contratação de terceiros para implementação de projetos associados é autorizada pelo artigo 94 da Lei 9.472/97. Acrescenta, ainda, que o teleantendimento não está entre suas atividades essenciais. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, porém, "não há qualquer pertinência na invocação do artigo 94 da Lei 9.472/97". O relator ressalta que a lei "apenas prevê a possibilidade de a concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego".
Destaca ainda, o ministro Emmanoel, que o Regional verificou que os operadores eram meros intermediários entre os setores técnicos da Empresa, sendo incumbidos de apresentar soluções e respostas em nome da concessionária. Além disso, enfatiza a subordinação aos supervisores da empresa. Em seguida, salienta o relator, "tudo conduziu à inevitável conclusão de que houve inequívoca atuação da Fundação UERJ como intermediária de mão de obra para a Empresa, ao invés do alegado contrato sofisticado para implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias".
A Quinta Turma não conheceu do recurso da empresa, que pretendia afastar o vínculo de trabalho, por haver impossibilidade de revolver fatos e provas na instância do TST. Com entendimento divergente do ministro Brito Pereira, que considera que o telemarketing é atividade inerente - e não essencial - ao setor de telecomunicações, a votação foi por maioria dos componentes da Turma.
(NotíciasTST)
Afastadas horas extras de operadora de telemarketing
O operador de telemarketing não tem direito a jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Esse foi entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de Recurso de Revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, estabelece uma jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, o que não se aplica ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.
De acordo com os autos, a operadora de telemarketing pediu na Justiça Trabalhista a aplicação analógica do comando celetista ao caso. A empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da empregada às horas extraordinárias. E concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para fazer as tarefas em 90% do tempo de serviço — fato admitido pelo representante da empresa.
Entretanto, a 1º Turma do TST reformou essa decisão com base na Orientação Jurisprudencial 273. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
TST nega reintegração de trabalhador da Cipa
O Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de um trabalhador, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, demitido após o período de estabilidade.
O entendimento aplicado é o de que o ex-empregado da TV SBT Canal 4 de São Paulo não tem direito a reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização dos meses não trabalhados.
De acordo com o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, a reintegração é assegurada até o período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. Segundo o ministro, os termos da Súmula 396 do TST garantem apenas uma indenização do período de estabilidade. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator
Por fim, o TST manteve a decisão contrária ao trabalhador para a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
De acordo com os autos, o ex-empregado, por sua vez, alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de um trabalhador, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, demitido após o período de estabilidade.
O entendimento aplicado é o de que o ex-empregado da TV SBT Canal 4 de São Paulo não tem direito a reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização dos meses não trabalhados.
De acordo com o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, a reintegração é assegurada até o período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. Segundo o ministro, os termos da Súmula 396 do TST garantem apenas uma indenização do período de estabilidade. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator
Por fim, o TST manteve a decisão contrária ao trabalhador para a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
De acordo com os autos, o ex-empregado, por sua vez, alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato
Por maioria de votos, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.
O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.
Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.
Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a empresa e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a validade do contrato.
Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.
Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.
Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.
Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga no título a expressão "bancário". O entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do trabalhador e não contrariou a súmula.
Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.
De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. "Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei", afirmou o vice-presidente.
Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.
Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator.
(Notícias TST)
"Inovações na Legislação Previdenciária"
Por Luana Assunção de Araújo Albuquerk in RH.com.br
"No contexto das relações de trabalho no Brasil, vem conquistando espaço a preocupação com a saúde e o bem-estar do trabalhador. Tanto o é, que as empresas que pretendem manterem-se ativas no mercado devem ajustar-se às normas de segurança e medicina do trabalho, o que não é novidade.
Prova de tal fato é a criação de novo Nexo Técnico Previdenciário para caracterização das doenças ocupacionais e do trabalho pelo INSS, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. A constatação do Nexo Técnico Previdenciário é indispensável, uma vez que justifica o reconhecimento, pelo perito médico do INSS, do acidente, doença ou causa mortis do segurado, como relacionados ao trabalho.
Antes da alteração na legislação eram dois os tipos de Nexo Técnico Previdenciário, isto é, Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho que consistia na apuração da existência das patologias e das exposições previstas em lei e no Nexo Técnico Individual, que decorre da constatação de acidente de trabalho típico ou de trajeto e de doenças relacionadas ao trabalho quando há a emissão pela empresa de Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT.
O NTEP foi criado pela Lei nº 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/07, vindo a alterar o art. 337 do Decreto nº 3.048/99, em que ficou regulamentado que a sua constatação ocorre quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. Isso é, deve haver uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa (ambiente de trabalho) e um efeito (doença).
É ai que nasce para as empresas uma nova preocupação. Com a criação do NTEP o segurado não precisa provar a existência de acidente do trabalho ou doença do trabalho/ocupacional. Ao INSS cabe declarar a existência de indícios mínimos de possível doença advinda das condições de trabalho e, por sua vez, conceder o benefício previdenciário cabível como relacionado ao trabalho fundado na constatação do NTEP.
Em suma, a constatação do nexo técnico previdenciário torna-se frágil, sendo que a tendência é que na grande maioria dos casos seja declarada a existência de possível relação com o ambiente do trabalho com a doença do segurado com base na constatação do NTEP. E, diante da fragilidade dessa apuração feita pela perícia médica, nasce para empresa o direito de provar a inexistência de liame entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
Em principio, os benefícios concedidos pelo INSS só são passiveis de impugnação via recurso. Porém, no caso do NTEP a legislação traz exceção expressa conferido à empresa prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar que não há nexo entre a doença e as condições de trabalho a partir do recebimento do comunicado de decisão do INSS.
Portanto, é indispensável que a empresa atue em parceria com médico e engenheiro de segurança do trabalho, a fim de demonstrar que não há que se falar em doença ocupacional/trabalho. Nesse aspecto, é imprescindível que a empresa mantenha atualizados e bem elaborados os programas de risco ambientais, programas de saúde ocupacional, registros de treinamentos, laudos ambientais, além de acompanhamentos médicos periódicos de maior qualidade. Necessário também que haja o correto fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), além de orientação e fiscalização quanto ao uso dos mesmos.
No cenário em tela, há de se buscar também apoio em departamentos jurídicos e escritórios contratados, que devem estar aptos a atuar na defesa da empresa junto ao Órgão Previdenciário. O apoio também deve consistir na consultoria e na assessoria quanto à adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças do trabalho/ocupacionais.
Válido ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais têm entre as suas consequências, além da estabilidade adquirida pelos empregados, as inúmeras reclamações levadas aos órgãos administrativos e judiciários. Dentre as matérias discutidas nestes órgãos estão os direitos à reintegração ao emprego, indenizações compensatórias, autuações da Delegacia Regional do Trabalho, e mais recentemente as ações regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.
Ademais, também merece destaque a recente criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que se trata de verdadeira tributação individualizada que levará em conta a incidência de doenças ligadas ao trabalho em cada empresa, a fim de fixar o valor que cada empresa arcará para financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). E para fixação do FAP de cada empresa será avaliado, dentre outros aspectos, o número de registros de concessão e benefícios acidentários que constam perante o INSS, concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos previdenciários, levando-se em consideração a criação do NTEP.
Verifica-se que o assunto é novo e merece atenção especial visando prevenir futuros problemas administrativos, judiciais e gastos excessivos, inclusive em detrimento da tributação individualizada do FAP. Para as empresas a preocupação com a segurança e a saúde de seus empregados deixa de ser uma opção, e, para sobrevivência no mercado torna-se necessária a adequação as novas regras previdenciárias."
Adicional de penosidade pode ser regulamentado
Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho
Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes em painéis, seminários e congressos voltados ao Direito do Trabalho, objetivando principalmente a busca da preservação da integridade física e psicológica do trabalhador. É certo que o exercício de algumas atividades laborais pode ocasionar sérios problemas à saúde do obreiro.
Nesse sentido, o legislador demonstrou toda a preocupação com a integridade física do trabalhador na hora de garantir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a legislação busca conceder uma compensação financeira aos trabalhadores que expõem sua saúde em benefício dos empregadores.
No entanto, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa, sendo que a ausência de regulamentação do instituto impede a efetivação do direito. Assim, apesar de previsto no texto constitucional, o adicional de penosidade ainda é um sonho no imaginário de muitos trabalhadores.
Com base nessa premissa, a senadora Serys Slhessareko (PT-MT) elaborou o projeto de Lei 552/2009, que acrescenta normas especiais de tutela do trabalho na CLT. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador, no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.
Ademais, caso a referida atividade laboral ainda seja exercida sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, também será considerada insalubre para os efeitos da legislação trabalhista. Todavia, não será possível a cumulação de ambos os adicionais, devendo o trabalhador optar pelo recebimento de apenas um deles.
Ocorre que, se o empregador adotar todas as medidas de prevenção necessárias para eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cessará o direito ao recebimento dos adicionais. As medidas podem incluir desde o fornecimento de roupas adequadas até a utilização de chapéus, óculos escuros com lentes anti-raios ultravioletas e filtros solares com alto fator de proteção.
O projeto de lei encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, aguardando a designação de um relator. A expectativa é que a proposta seja votada ainda em 2010. Se aprovado, o texto legal ainda prevê a limitação da jornada de trabalho, em seis horas diárias, para o trabalhador que exercer suas atividades sob radiação solar, a céu aberto, não podendo ultrapassar o limite de 36 horas semanais. Não obstante, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, deverá ser concedido um intervalo de dez minutos para descanso e repouso, e que não será computado na jornada de trabalho. A medida tem o objetivo claro e específico de estabelecer condições mínimas de trabalho.
Contudo, é importante ressaltar que pela redação atual do texto não existe a definição do que é trabalho penoso, sendo elencada apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, qual seja, o trabalho exposto aos raios solares a céu aberto. Destarte, além de elencar a hipótese de incidência, a norma também deveria prever a efetiva definição de trabalho penoso, uma vez que, pela definição gramatical, poderia ser considerada toda atividade laboral difícil de suportar, cansativa ou, ainda, fatigante.
Ao ser aprovada uma previsão legal para pagamento do adicional de penosidade, os operadores do direito poderão se utilizar da analogia para pleitear em juízo o pagamento da referida verba para todo trabalho que seja, técnica ou sociologicamente, considerado exaustivo ou extenuante. O resultado será uma avalanche de reclamações trabalhistas, entupindo ainda mais o já afogado sistema judiciário brasileiro e prejudicando o andamento processual das ações processuais.
Dessa forma, toda iniciativa que vise à proteção do trabalhador, especialmente de sua saúde e integridade física, deve ser bem recepcionada pela legislação brasileira. Entretanto, cada proposta deve ser analisada com uma visão ampla de seus desdobramentos, tanto na seara judicial como nas próprias relações de trabalho.
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