TRT concede adicional à cozinheira exposta a choque térmico
Fonte: Âmbito Jurídico
Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção. É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela. A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa “artificialmente frio”, as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.
Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Condições de trabalho em frigoríficos são discutidas hoje em audiência
Fonte: Campo Grande News
Em 16 de novembro acontece na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul uma audiência pública para discutir as condições de trabalho nos frigoríficos brasileiros. O comando do evento ficará a cargo do deputado estadual Amarildo Cruz (PT). De acordo com secretário geral do Sindmassa/MS (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Massas Alimentícias, Biscoito, Macarrão e Panificação do Estado de MS), Fábio Alex Bezerra Salomão, a audiência faz parte de uma estratégia das entidades sindicais que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e salarial no setor que emprega cerca de 40 mil trabalhadores só no Estado.
O setor da carne está em franca expansão, mas oferecendo péssimas condições de trabalho aos empregados.
Salomão conta que um trabalhador do setor inicia sua jornada de trabalho entre 4h e 5h, chegando até 22h no ápice da produção, entre os meses de novembro e dezembro.
“Nossa principal bandeira é para que os trabalhadores não trabalhem aos sábados, pois é necessário dar condições aos trabalhadores terem vida social”, explica.
A atividade, solicitada pelo Sindmassa/MS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e mais oito federações de trabalhadores nas indústrias de alimentação e a União Internacional dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação.
Durante a audiência também será discutida a redução de jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais. A medida, além de gerar mais postos de trabalho, reduz drasticamente os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, como artrite, LER (Lesões Esforços Repetitivos), problemas respiratórios devido ao choque térmico e acidentes na linha de produção
NTEP evidencia nova realidade ocupacional
Fonte: ANAMT
A adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), a partir de abril de 2007, revelou uma nova realidade da saúde ocupacional no país. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho, número 13,4% maior do que em 2007, quando foram notificados 659.523 acidentes. Os dados fazem parte do Anuário Estatístico da Previdência Social 2008, lançado no dia 28 de outubro.
Em 2008, foram identificados 202.395 acidentes de trabalho sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada, número 43,8% maior do que o obtido no ano anterior (141.108). O aumento já era esperado, uma vez que a metodologia do NTEP e demais nexos foi aplicada durante todo o ano, enquanto, em 2007, apenas três trimestres sofreram a nova avaliação. Desse total, os acidentes típicos — decorrentes da atividade profissional — representam 80,4% (438.536) dos acidentes registrados. Os de trajeto, ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, respondem por 16,2% (88.156) e as doenças do trabalho, por 3,4% (18.576).
Com o NTEP e os demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo empregador. A metodologia tem se consolidado como uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país.
Entre os acidentes de trabalho liquidados — cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo —, houve aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente (de 9.389 para 12.071). Cresceu também a notificação dos responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias, passando de 269.752, em 2007, para 332.725. Já o número de mortes decorrentes de acidentes ocupacionais teve uma pequena queda de 2.845, em 2007, para 2.757, em 2008.
Segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os setores de atendimento hospitalar (5,7%), administração pública (2,78%) e fabricação de açúcar em bruto (2,78%) foram os que mais registraram acidentes em 2008. Estas três atividades foram responsáveis por 11,26% do total no ano.
Fonte: ANAMT
A adoção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), a partir de abril de 2007, revelou uma nova realidade da saúde ocupacional no país. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho, número 13,4% maior do que em 2007, quando foram notificados 659.523 acidentes. Os dados fazem parte do Anuário Estatístico da Previdência Social 2008, lançado no dia 28 de outubro.
Em 2008, foram identificados 202.395 acidentes de trabalho sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada, número 43,8% maior do que o obtido no ano anterior (141.108). O aumento já era esperado, uma vez que a metodologia do NTEP e demais nexos foi aplicada durante todo o ano, enquanto, em 2007, apenas três trimestres sofreram a nova avaliação. Desse total, os acidentes típicos — decorrentes da atividade profissional — representam 80,4% (438.536) dos acidentes registrados. Os de trajeto, ocorridos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, respondem por 16,2% (88.156) e as doenças do trabalho, por 3,4% (18.576).
Com o NTEP e os demais nexos de doenças profissionais e do trabalho, benefícios que antes eram registrados como não acidentários passaram a ser identificados como acidentários, a partir da correlação entre as causas do afastamento e o setor de atividade do trabalhador segurado, independentemente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo empregador. A metodologia tem se consolidado como uma nova fonte de informação sobre a quantidade de acidentes de trabalho ocorridos no país.
Entre os acidentes de trabalho liquidados — cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo —, houve aumento de 28,6% na identificação de acidentes causadores de incapacidade permanente (de 9.389 para 12.071). Cresceu também a notificação dos responsáveis por afastamentos superiores a 15 dias, passando de 269.752, em 2007, para 332.725. Já o número de mortes decorrentes de acidentes ocupacionais teve uma pequena queda de 2.845, em 2007, para 2.757, em 2008.
Segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), os setores de atendimento hospitalar (5,7%), administração pública (2,78%) e fabricação de açúcar em bruto (2,78%) foram os que mais registraram acidentes em 2008. Estas três atividades foram responsáveis por 11,26% do total no ano.
Caminhoneiro morre vítima de choque elétrico no RS
Fonte: Diário de Santa Maria
No dia 12 de novembro, um acidente de trabalho, em Formigueiro/RS, causou a morte do caminhoneiro Valter Toneto Righi, de 66 anos. Ao tentar firmar cerca de 25 metros quadrados de lenha na carroceria do veiculo, o idoso passou um cabo de aço sobre a carga. A corda metálica acabou se enganchando num fio de alta tensão, que passa exatamente sobre o local em que o veículo estava estacionado.
O caminhoneiro, segundo seus colegas, percebeu faíscas no ponto em que os dois objetos se encostaram e foi retirar o caminhão do lugar. No entanto, assim que encostou na maçaneta, levou o choque fatal. O caminhão e a carga pegaram fogo. Bombeiros de Restinga Seca controlaram as chamas.
Fonte: Diário de Santa Maria
No dia 12 de novembro, um acidente de trabalho, em Formigueiro/RS, causou a morte do caminhoneiro Valter Toneto Righi, de 66 anos. Ao tentar firmar cerca de 25 metros quadrados de lenha na carroceria do veiculo, o idoso passou um cabo de aço sobre a carga. A corda metálica acabou se enganchando num fio de alta tensão, que passa exatamente sobre o local em que o veículo estava estacionado.
O caminhoneiro, segundo seus colegas, percebeu faíscas no ponto em que os dois objetos se encostaram e foi retirar o caminhão do lugar. No entanto, assim que encostou na maçaneta, levou o choque fatal. O caminhão e a carga pegaram fogo. Bombeiros de Restinga Seca controlaram as chamas.
O protetor solar como Equipamento de Proteção Individual
Fonte: Última Instância
Atualmente, o protetor solar não é elencado como Equipamento de Proteção Individual na Norma Regulamentadora 06, da Portaria 3.214/78. E isso ocorre porque a exposição a raios solares não dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Há um Projeto de Lei, de número 5061/2009, de autoria do deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentado em 15 de abril de 2009, que propõe acrescentar um parágrafo ao artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto. Contudo, no dia 9 de novembro deste ano, referido projeto de lei recebeu parecer do relator, deputado Andre Zacharow, pela rejeição deste.
Infelizmente, até o momento não há lei impondo a inclusão do protetor solar entre os itens de segurança em atividades que impliquem exposição aos raios solares.
Contudo, independentemente da questão do pagamento do adicional de insalubridade, vale destacar que o empregador deve proteger a saúde e vida dos trabalhadores que exercem atividades expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto, conforme se depreende da Norma Regulamentadora 21, da Portaria 3.214/78 (Trabalhos a Céu Aberto), subitem 21.2 "Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes".Entre os agentes que causam a insolação excessiva mencionada na NR 21 estão as radiações não-ionizantes e entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol.
Assim, mesmo que não seja considerada atividade insalubre, o empregador deve fornecer protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) para os trabalhadores que exercem atividades a céu aberto expostos aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 3 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata provocada pela exposição excessiva aos raios UV.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol, viola a referida norma constitucional.
De acordo com Juliana Bracks e Talita Cecília Souza Kloh (artigo intitulado “O Uso de Protetor Solar pelos Trabalhadores a Céu Aberto” (disponível em http://www.iobonlinejuridico.com.br ), as medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV. Portanto, não somente o protetor solar devia ser obrigatório, mas também outros itens que são necessários à completa proteção dos trabalhadores que laboram a céu aberto.
Conforme o referido artigo, as ECTs (Empresas de Correios e Telégrafos) fornecem, sem ônus para os seus empregados, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou clip on para os carteiros que executam atividades de distribuição domiciliária, por recomendação médica do Serviço Médico da ECT. Tal previsão consta de acordo coletivo 2004/2005 firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e a ECT.
Fonte: Última Instância
Atualmente, o protetor solar não é elencado como Equipamento de Proteção Individual na Norma Regulamentadora 06, da Portaria 3.214/78. E isso ocorre porque a exposição a raios solares não dá direito ao trabalhador de receber adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal.
Há um Projeto de Lei, de número 5061/2009, de autoria do deputado Antônio Roberto (PV/MG), apresentado em 15 de abril de 2009, que propõe acrescentar um parágrafo ao artigo 166 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para obrigar o fornecimento de protetor solar aos empregados cujas atividades são desempenhadas a céu aberto. Contudo, no dia 9 de novembro deste ano, referido projeto de lei recebeu parecer do relator, deputado Andre Zacharow, pela rejeição deste.
Infelizmente, até o momento não há lei impondo a inclusão do protetor solar entre os itens de segurança em atividades que impliquem exposição aos raios solares.
Contudo, independentemente da questão do pagamento do adicional de insalubridade, vale destacar que o empregador deve proteger a saúde e vida dos trabalhadores que exercem atividades expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto, conforme se depreende da Norma Regulamentadora 21, da Portaria 3.214/78 (Trabalhos a Céu Aberto), subitem 21.2 "Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes".Entre os agentes que causam a insolação excessiva mencionada na NR 21 estão as radiações não-ionizantes e entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol.
Assim, mesmo que não seja considerada atividade insalubre, o empregador deve fornecer protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) para os trabalhadores que exercem atividades a céu aberto expostos aos raios solares, porque se trata de medida de proteção contra a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta que estão associados a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 3 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata provocada pela exposição excessiva aos raios UV.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol, viola a referida norma constitucional.
De acordo com Juliana Bracks e Talita Cecília Souza Kloh (artigo intitulado “O Uso de Protetor Solar pelos Trabalhadores a Céu Aberto” (disponível em http://www.iobonlinejuridico.com.br ), as medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV. Portanto, não somente o protetor solar devia ser obrigatório, mas também outros itens que são necessários à completa proteção dos trabalhadores que laboram a céu aberto.
Conforme o referido artigo, as ECTs (Empresas de Correios e Telégrafos) fornecem, sem ônus para os seus empregados, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou clip on para os carteiros que executam atividades de distribuição domiciliária, por recomendação médica do Serviço Médico da ECT. Tal previsão consta de acordo coletivo 2004/2005 firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares e a ECT.
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