sábado, 1 de janeiro de 2011


Salário mínimo profissional
não é base de cálculo do adicional de insalubridade 
Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava a Reclamada o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso da empresa e manteve a sentença condenando-a a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que "até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo".
Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, a empresa alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que a condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.
O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que "a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista".
Histórico
A Súmula Vinculante 4 definiu que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.
Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, "adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado". Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi "de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais".
Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. 
3ª Câmara reduz de R$ 200 mil a R$ 20 mil
indenização a ser paga por condomínio popular...


Porteiro num condomínio residencial popular, o trabalhador de 48 anos também desempenhava, eventualmente, pequenos serviços como cortador de grama e reparos na instalação hidráulica e elétrica do condomínio. As dores começaram pouco antes de ser dispensado, cerca de três meses antes da dispensa irregular. Segundo o trabalhador, as dores no braço direito irradiavam mais forte no cotovelo, especialmente após o uso de enxadão, que ele usava para arrancar o mato do jardim.

Ao ser dispensado, o porteiro decidiu mover ação trabalhista contra o condomínio, pleiteando indenização por danos morais e materiais, isso porque entendeu que a dispensa teria sido causada pela sua doença ocupacional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o condomínio ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, com base em laudo do perito, que tinha concluído que o reclamante é portador de epicondilite no cotovelo direito e tendinite de supra-espinhoso em ambos os ombros, devido às atividades desempenhadas no reclamado.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, no entanto, entendeu que a sentença de primeira instância merecia ser reformada e salientou que havia nos autos outros elementos a serem analisados, apesar de o laudo pericial ter concluído em favor do trabalhador.

O acórdão destacou a informação nos autos de que o reclamante quebrou o braço esquerdo jogando bola na adolescência e foi atropelado quando andava de bicicleta, aos 22 anos de idade. E afirmou que esses fatos não podem ser ignorados quando se constata que o trabalhador sofre de epicondilite, que é reflexo de problemas na coluna cervical, acima dos ombros.

O perito chegou a ser questionado se havia relação temporal entre a lesão e a época do acidente de trabalho ocorrido, mas ele respondeu que não é possível afirmar, uma vez que, na ocasião do acidente, houve manifestação sintomática, porém a lesão já poderia

estar presente.




A decisão colegiada entendeu que, nesse sentido, o laudo pericial não é conclusivo quanto à causa exata da doença e que o reclamante poderia ter problemas na coluna cervical, que talvez foram agravados com o trabalho de serviços gerais no condomínio residencial reclamado. A decisão também considerou que a atividade pregressa do trabalhador tenha sido a causadora ou também tenha agravado seus problemas cervicais, apesar de o reclamante ter juntado nos autos carteira de trabalho expedida somente em 1996, omitindo qualquer informação sobre possíveis outras atividades de trabalho.

O acórdão, contudo, salientou que o porteiro do condomínio certamente começou a laborar antes de seus 36 anos de idade. E por considerar que o laudo não é conclusivo quanto à causa dos problemas de saúde do reclamante, ficando comprovada somente a concausa e ainda que somente as atividades do reclamante, de porteiro e serviços gerais em um condomínio residencial, não são suficientes para causar problemas na coluna cervical de um homem, e além do mais, que o autor não está inválido, mas com redução parcial da capacidade de trabalho, que está em tratamento ambulatorial, podendo trabalhar assim que conseguir amenizar as dores, o acórdão dispôs que o valor de R$ 200 mil arbitrado à condenação é exorbitante para o réu, que não é empresa com fins lucrativos, mas condomínio residencial popular, com blocos de alvenaria de três andares, sem elevador e com telhado de amianto.

O acórdão também considerou que o valor da indenização moral de R$ 40 mil arbitrado pela origem mais a pensão mensal vitalícia de 50% do último salário até os 65 anos de idade do reclamante farão com que o condomínio reclamado venda um dos blocos residenciais para quitar a dívida, e não é esse o objetivo do Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu que, considerando a concausa em relação ao problema de saúde do reclamante, a condenação deve ser apenas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 20 mil, a ser pago em parcela única, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado. 
 Negada indenização a árbitro e bandeirinha

Xingar é um comportamento socialmente aceito no futebol. 

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização a árbitro e bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio. O entendimento unânime do Colegiado é de que agressões não são aceitas, mas se não existem provas para indicar os autores não há como condenar.

De acordo com os autos, o incidente ocorreu durante partida disputada entre o EC Fluminense e o Jaketakevá, no dia 3 de dezembro 2005. As ofensas e agressões se deram em razão da confirmação de um gol a favor da equipe visitante, o qual, segundo os réus, não teria ocorrido, uma vez que a bola não teria atravessado a linha do gol. O árbitro e o bandeirinha foram chamados de "filhos da puta", "gaveteiros", "sem vergonhas" e "ladrões". Devido à confusão gerada e a falta de segurança, o jogo foi suspenso aos 12 minutos do segundo tempo.

Para a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, as ofensas proferidas não podem ser consideradas um excesso no exercício do direito de torcer e de defender a posição do time.

 "No que diz respeito a jogos de futebol (no Brasil e no mundo) existe um fato social estabelecido, que não pode ser desconsiderado, qual seja: o de que é comum/aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e, até mesmo, os próprios jogadores! E é comum/normal, porque a sociedade aceita e endossa esse tipo de conduta. Não se desconhece que muitas pessoas vão assistir a jogos de futebol justamente para extravasar seus sentimentos pessoais, gritando e xingando o árbitro, o bandeirinha, etc", ressaltou a magistrada.

Dessa forma, a desembargadora entendeu que o Direito não poderia ignorar o valor social que a sociedade brasileira confere a um fato e torná-lo antijurídico. Já com relação à ocorrência de agressão física, considerou ser inaceitável em uma partida de futebol. Porém, no caso em análise, não havia provas suficientes da autoria dos ataques.

A prova testemunhal revela a confusão causada por um lance duvidoso, que precisou ser decidido pelo árbitro e acabou saindo do controle das autoridades por conta das paixões futebolísticas. Contudo, seu teor não comprova que as agressões físicas atestadas no auto de exame de corpo de delito foram efetivamente cometidas pelos apelados, concluiu a relatora.

O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também se manifestou durante o julgamento. De acordo com o magistrado, os atos de intolerância dos torcedores em resposta à determinada decisão do árbitro, que desencadeiam, não raras vezes, xingamentos em coro, não podem ser considerados causadores de dano moral. 

O árbitro (especialmente no futebol) deve estar preparado para tais situações. No entanto, muda de figura quando a conduta tem origem nos protagonistas do espetáculo, sejam os jogadores, treinadores ou dirigentes. Nestes casos, não podem ser toleradas as agressões, pois, no envolvimento com o espetáculo, estão todos submetidos à autoridade dos árbitros, ponderou o Desembargador.

No caso dos autos, todavia, o magistrado avaliou que não ficou caracterizado o dever de indenizar, devido à falta de prova robusta da autoria das agressões físicas e o fato de que a discussão verbal estava dentro dos limites da disputa.

Nesse mesmo sentido, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, observou que o auto de exame de corpo de delito realmente apontava uma lesão, contudo, não é mecanismo de prova de autoria, mas sim meramente de comprovação de ocorrência do fato. Que houve agressão, naquela confusão, naquele entrevero, houve, e é somente isso que o auto de exame de corpo de delito prova, mas ele não possui nenhuma digital de autoria e nem poderia ter, porque não é da natureza jurídica desse tipo de exame. 

JT pode reconhecer tempo especial de aposentadoria

A Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a 7ª Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.
Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário específico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.

No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres. Portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na 7ª Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.

Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. 

Controle de idas ao banheiro não gera danos morais

É possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso de uma ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de call center.

A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais alegando que sofreu abalo psicológico em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. Forma levadas em consideração as limitações impostas quanto ao uso do banheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.

O TRT concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor — e foi assim mesmo —, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.

No Recurso de Revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo TRT e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.

O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Por consequência, o relator rejeitou o recurso. Isso porque somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade. 

Decisões anteriores

Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
Assim como a 3ª Turma a 7ª Turma do TST também condenou a empresa Calçados Hispana, sucessora da Azaléia, foi condenada por restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, por cinco minutos, e muitas vezes, sob fiscalização de um supervisor. A Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais a grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.


Fator previdenciário é inconstitucional, decide juiz

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional em ação movida por um segurado contra o INSS. Ele afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”. O juiz afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a Lei Ordinária 9.876/99 acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.

Por meio de nota pública, os defensores públicos federais, Eduardo Levin e Roberto Funchal Filho, manifestaram apoio a decisão do juiz Marcus Orione. “A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso’, diz a nota.

Leia a nota:

Os Defensores Públicos Federais atuantes na área previdenciária da Defensoria Pública da União em São Paulo, por meio de sua Coordenação, vêm a público manifestar total apoio e enaltecer a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, pela qual declarou a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, em sentença proferida nos autos do processo 0009542-49.2010.403.6183, cujo teor consubstancia-se verdadeira aula de Direito Social.
A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso.
O insigne magistrado demonstrou em sua respeitável decisão o quão ilógica é a manutenção do sistema de Fator Previdenciário, apontando em minúcias a inconstitucionalidade do dispositivo.


Tela de Eugenio Sigaud


Juiz federal do Rio suspende aplicação do FAP

Seguindo os passos das Justiças Federais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Santa Catarina, a Justiça Federal do Rio de Janeiro também rejeitou as novas regras estipuladas pela Previdência para o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O juiz substituto da 14ª Vara Federal do Rio, Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, concedeu liminar em favor da empresa Carvalho Hosken S/A Engenharia, suspendendo a exigibilidade do aumento de até 100% na parcela ligada aos riscos de acidentes de trabalho que incidem na contribuição previdenciária paga mensalmente pela empresa.

A empresa alegou que, com a incidência do FAP, passou a ter um aumento em sua contribuição. O fator foi instituído pela Previdência em janeiro deste ano com o objetivo de aumentar a carga sobre empresas que têm muitos casos de acidentes de trabalho, reaver parte dos gastos com o pagamento de licenças ou aposentadorias e, principalmente, estimular as empresas a investir em prevenção. No entanto, várias empresas, que tiveram um aumento considerável na sua contribuição, entraram com liminares, questionando a legalidade e a constitucionalidade do fator.

Elas alegam que o método de apuração dos índices de gravidade, frequência e custo das ocorrências consideradas para o cálculo do FAP distorce a Constituição, atribuindo aos grandes empregadores majoração fiscal, independente dos investimentos em segurança.

Em contrapartida, o governo justifica a criação do FAP com o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008. Os dados foram divulgados no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim de 2009. Segundo o levantamento, os casos de incapacidade permanente provenientes de tarefas profissionais também aumentaram: 28,6% em 2008, em comparação a 2007.

Cálculo
Estabelecido pela Lei 10.666/10 e regulamentado pelo Decreto 6.957/09, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicados às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica (níveis leve, médio e grave), incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Este multiplicador pode diminuir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas, o que cria a margem entre 0,5% e 6%. O problema é que a definição do pagamento foi definida em normas infralegais: o Decreto 6.957/2009.


Tela de Eugenio Sigaud


Segundo a decisão do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o artigo 179 do Código Tributário Nacional apenas autoriza o administrador a estabelecer isenções em concreto e condicionadas, e não a criação de tributo individual por ato administrativo, sob pena de violação de princípio de legalidade. "Nesse sentido, a norma conteria, validamente, apenas a previsão de isenções condicionadas e subjetivas em concreto, conforme a primeira parte do referido artigo 10 da Lei 10.666/2003."
Oliveira afirmou também que o estabelecimento, por ato administrativo, de índices individuais que criam tributo, equivale a uma autêntica — e ilegal — concessão de poder de tributar primário, em concreto, e por estatísticas produzidas unilateralmente pela administração, o que agride a reserva que a Constituição faz, para este tipo de intervenção, destinando-a, exclusivamente, à figura do legislador.
Para definir o FAP, são considerados os acidentes informados pela empresa no ano anterior, que geraram o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados acidentados. No entanto, a Previdência divulga em seu site apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome da empresa, sem explicar o método usado para chegar ao cálculo.

"Esta fórmula de delegação parece tanto mais confusa quanto contrária à lei quando se antevê toda uma sorte de resultados aleatórios que tais estatísticas administrativas podem produzir, ao menos sempre quando vazadas em critérios comparativos, sabendo-se da dificuldade em concreto de se apurar, com precisão, o universo de empresas que atuam na mesma atividade, os eventos verificados em cada uma, suas causas, se imputáveis à culpa da empresa ou à força maior, etc, tudo comprometendo a lisura técnica da tributação pretendida", finalizou o juiz.
No mês passado, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, em Brasília, também concedeu liminar em favor da empresa Logos Engenharia S/A, determinando a suspensão da aplicação do FAP. Na ação, a empresa questionou a constitucionalidade do fator por ofensa aos princípios da isonomia, publicidade e legalidade.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, citou julgamento da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a legislação complementar estabeleceu um procedimento legitimante para a adoção de bases de cálculo presumidas. "A fixação de valores a serem considerados em regime de substituição tributária progressiva, diferentemente, é previsto na legislação complementar à Constituição Federal e traz balizas objetivas e razoáveis para a eleição criteriosa da base de cálculo a ser considerada na operação futura."

Índices para 2011
O Ministério da Previdência Social e a Secretaria da Receita Federal já divulgaram os valores do FAP para 2011, atualizado com base no histórico de acidentes de 2008 e 2009. Dessa forma, as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente foram alteradas e devem atingir 922.795 empresas, integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Segundo dados divulgados no início de outubro, 91,5% do total de empresas — equivalente 844.531 — serão bonificadas na aplicação do FAP em 2011. Destas, 776.930, ou 84,1%, terão a maior bonificação possível. Somente 78.264 empresas do total, ou 8,4% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2011, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.




Equiparação salarial leva paradigma em conta

O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Pleno realizada no último dia 16 de novembro, revisou a sua Súmula 6 para tratar de um tema bastante frequente nas reclamações trabalhistas:

o da chamada “equiparação salarial em cadeia”.
É comum acontecer de um trabalhador propor ação judicial para postular o pagamento de diferenças salariais, alegando que um colega recebia uma remuneração superior, embora ambos exercessem idênticas funções. São os casos de equiparação salarial, que se fundamentam no principio constitucional de isonomia: para trabalho igual, salário igual.

Com freqüência, no entanto, surgem perante o Judiciário Trabalhista casos mais complexos, em que um trabalhador postula a equiparação com um colega, que por sua vez teve seu salário majorado anteriormente em virtude de decisão judicial - quando se reconheceu o direito à isonomia em relação à remuneração de um terceiro. Trata-se da “equiparação salarial em cadeia”.

A legislação trabalhista exige a demonstração da identidade funcional entre o reclamante e o paradigma para que a Justiça possa deferir o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação, como estabelece o artigo 461 da CLT.
Mas a jurisprudência sempre reconheceu que, presentes os pressupostos da lei, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.
Apenas duas exceções eram admitidas pela Súmula 6 do TST, a impedir a equiparação salarial nesses casos:

a)     se a distinção fosse decorrente de vantagem pessoal (como por exemplo um adicional de tempo de serviço);

b)     se a decisão judicial que beneficiou o paradigma estivesse embasada em tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.


Ocorre que muitas vezes acontece de o trabalhador, ao pretender equiparação salarial com o paradigma por ele indicado, na verdade buscar - de forma indireta - a equiparação salarial com um terceiro, quarto ou até quinto colega, sem demonstrar quais seriam as funções dos demais elos da cadeia equiparatória, nem mesmo do paradigma matriz.
Com efeito, se o desnível salarial oriundo de decisão judicial não obsta a equiparação, é certo que o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT deve se dar em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória.

Interpretar esse dispositivo de outra maneira poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade, perfeição técnica. Até mesmo poderia ocorrer a equiparação entre pessoas que nunca tenham se conhecido, o que seria um absurdo, pois não se pode perder a identidade entre o primeiro paradigma e o último equiparando.
Vale dizer, não é o bastante a comprovação dos requisitos legais em relação tão somente ao paradigma direto, eis que este obteve majoração salarial por ocasião de um processo judicial - do qual se desconhecem os fatos e circunstâncias -, e não se sabe sequer se o paradigma do outro caso trabalhou com o autor da nova ação, muito menos se ambos exerciam a mesma função.

Entender de modo diverso seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, de épocas longínquas, pudessem fazer jus ao mesmo salário.
Isso seria inadmissível, pois o próprio texto do artigo 461 da CLT impôs limitações, tais como a temporal de dois anos na mesma função, justamente para evitar distorções e injustiças.
Em boa hora, portanto, o TST acaba de revisar o item VI da sua Súmula 6, para passar a estabelecer que na hipótese de equiparação salarial em cadeia é necessário demonstrar a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida essa objeção pelo reclamado. Com isso, serão evitadas interpretações que poderiam levar a soluções absurdas e incompatíveis com o princípio da isonomia que norteia o direito à equiparação salarial.



Adicional de periculosidade será pago a empregados da Alcoa
Todos os empregados que foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, São José de Ribamar, Passo do Lumiar, Rosário, Santa Inês, Santa Luzia, Bacabal e Pindaré, em uma ação ajuizada no estado do Maranhão contra a Alcoa Alumínio S.A., receberão o adicional de periculosidade de 30% que pleitearam por executarem tarefas diárias com equipamentos energizados, envolvendo perigo da carga elétrica. Ao não conhecer dos embargos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa para restringir a condenação a apenas alguns empregados.
A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.

O
ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade.

Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação".

Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. 

Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  30 de Novembro de 2010

De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral.
As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa.
O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua
incapacidade temporária para o trabalho.

Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se
impõe" completou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. 

Salário contratual serve como base de cálculo para
adicional de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, retomava-se o debate sobre o tema, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo , IV, da Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo , inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.