3ª Câmara reduz de R$ 200 mil a R$ 20 mil
indenização a ser paga por condomínio popular...
Porteiro num condomínio residencial popular, o trabalhador de 48 anos também desempenhava, eventualmente, pequenos serviços como cortador de grama e reparos na instalação hidráulica e elétrica do condomínio. As dores começaram pouco antes de ser dispensado, cerca de três meses antes da dispensa irregular. Segundo o trabalhador, as dores no braço direito irradiavam mais forte no cotovelo, especialmente após o uso de enxadão, que ele usava para arrancar o mato do jardim.
Ao ser dispensado, o porteiro decidiu mover ação trabalhista contra o condomínio, pleiteando indenização por danos morais e materiais, isso porque entendeu que a dispensa teria sido causada pela sua doença ocupacional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o condomínio ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, com base em laudo do perito, que tinha concluído que o reclamante é portador de epicondilite no cotovelo direito e tendinite de supra-espinhoso em ambos os ombros, devido às atividades desempenhadas no reclamado.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, no entanto, entendeu que a sentença de primeira instância merecia ser reformada e salientou que havia nos autos outros elementos a serem analisados, apesar de o laudo pericial ter concluído em favor do trabalhador.
O acórdão destacou a informação nos autos de que o reclamante quebrou o braço esquerdo jogando bola na adolescência e foi atropelado quando andava de bicicleta, aos 22 anos de idade. E afirmou que esses fatos não podem ser ignorados quando se constata que o trabalhador sofre de epicondilite, que é reflexo de problemas na coluna cervical, acima dos ombros.
O perito chegou a ser questionado se havia relação temporal entre a lesão e a época do acidente de trabalho ocorrido, mas ele respondeu que não é possível afirmar, uma vez que, na ocasião do acidente, houve manifestação sintomática, porém a lesão já poderia
estar presente.
A decisão colegiada entendeu que, nesse sentido, o laudo pericial não é conclusivo quanto à causa exata da doença e que o reclamante poderia ter problemas na coluna cervical, que talvez foram agravados com o trabalho de serviços gerais no condomínio residencial reclamado. A decisão também considerou que a atividade pregressa do trabalhador tenha sido a causadora ou também tenha agravado seus problemas cervicais, apesar de o reclamante ter juntado nos autos carteira de trabalho expedida somente em 1996, omitindo qualquer informação sobre possíveis outras atividades de trabalho.
O acórdão, contudo, salientou que o porteiro do condomínio certamente começou a laborar antes de seus 36 anos de idade. E por considerar que o laudo não é conclusivo quanto à causa dos problemas de saúde do reclamante, ficando comprovada somente a concausa e ainda que somente as atividades do reclamante, de porteiro e serviços gerais em um condomínio residencial, não são suficientes para causar problemas na coluna cervical de um homem, e além do mais, que o autor não está inválido, mas com redução parcial da capacidade de trabalho, que está em tratamento ambulatorial, podendo trabalhar assim que conseguir amenizar as dores, o acórdão dispôs que o valor de R$ 200 mil arbitrado à condenação é exorbitante para o réu, que não é empresa com fins lucrativos, mas condomínio residencial popular, com blocos de alvenaria de três andares, sem elevador e com telhado de amianto.
O acórdão também considerou que o valor da indenização moral de R$ 40 mil arbitrado pela origem mais a pensão mensal vitalícia de 50% do último salário até os 65 anos de idade do reclamante farão com que o condomínio reclamado venda um dos blocos residenciais para quitar a dívida, e não é esse o objetivo do Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu que, considerando a concausa em relação ao problema de saúde do reclamante, a condenação deve ser apenas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 20 mil, a ser pago em parcela única, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado.
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