Controle de idas ao banheiro não gera danos morais
É possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso de uma ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de call center.
A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais alegando que sofreu abalo psicológico em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. Forma levadas em consideração as limitações impostas quanto ao uso do banheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.
O TRT concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor — e foi assim mesmo —, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.
No Recurso de Revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo TRT e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.
O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Por consequência, o relator rejeitou o recurso. Isso porque somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade.
Decisões anteriores
Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
Assim como a 3ª Turma a 7ª Turma do TST também condenou a empresa Calçados Hispana, sucessora da Azaléia, foi condenada por restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, por cinco minutos, e muitas vezes, sob fiscalização de um supervisor. A Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais a grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.
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