quinta-feira, 12 de novembro de 2009




Concessionária responde por falta de segurança em pista


A Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, deve indenizar um motorista acidentado, independentemente de o contrato prever instalação de placas de sinalização na pista somente após o fato.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.

A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999.

O acidente aconteceu em 31 de março de 1999.
A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, "tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado". Segundo o tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.

De acordo com a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ.

"A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência", ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

TST aplica prescrição total para adicional de periculosidade de aposentado


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empregado aposentado para incorporar no cálculo de sua aposentadoria o adicional de periculosidade recebido no tempo em que prestava serviços à companhia.

O relator do recurso de embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que tem opinião diferente em relação a essa matéria, no entanto, a SDI-1 já fixou a existência de prescrição extintiva em situações semelhantes, mesmo quando o trabalhador tenha recebido o adicional de periculosidade ao longo do contrato.

A controvérsia dos autos gira em torno do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em que o trabalhador requer a integração de parcela (adicional de periculosidade) nunca recebida na condição de aposentado, embora tenha recebido ao longo do contrato por mais de dez anos intercalados ou cinco ininterruptos, sendo que a ação foi proposta sete anos depois da aposentadoria.

Como o empregado se aposentou em setembro de 1996 e entrou com a ação em março de 2003, a Vara do Trabalho e o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram que ocorreria a prescrição parcial na hipótese, ou seja, apenas em relação ao período anterior a março de 1998 (antes de cinco anos), conforme estabelece a Súmula nº 327 do TST quando há pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.

Diferentemente do Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu a prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto à incorporação do adicional de periculosidade no cálculo de sua complementação de aposentadoria. Isso porque, de acordo com o colegiado, a parcela (adicional de periculosidade) nunca integrou os proventos de aposentadoria do empregado, logo não se tratava de discussão acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim do reconhecimento do direito de integrar o adicional no cálculo da aposentadoria - comando da Súmula nº 326/TST.

Nos embargos à SDI, o empregado insistiu na tese da prescrição parcial, com o argumento de que a parcela que pretende a incorporação aos proventos foi recebida durante o contrato de trabalho, portanto, não era a mesma situação da Súmula nº 326/TST que trata de parcela jamais paga ao trabalhador.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o entendimento majoritário do tribunal é no sentido de aplicar ao caso a Súmula nº 326 como procedeu a Segunda Turma do TST. A súmula prevê a prescrição total em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao empregado, começando a fluir o biênio prescricional a partir da data da aposentadoria.

Em resumo, afirmou o relator, a prescrição só será parcial quando não estiver em discussão o reconhecimento de um direito, mas apenas o direito a diferenças de parcelas já concedidas. Entretanto, os ministros Lélio Bentes e Rosa Weber são contrários a essa interpretação e defenderam a aplicação da prescrição parcial. Para os dois, o diferencial estava justamente no fato de o trabalhador ter recebido o adicional ao longo do contrato.

Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou o relator e concluiu que o direito de o empregado pleitear o adicional de insalubridade se extinguira após dois anos da data da aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que ele nunca recebeu a parcela nos proventos de aposentadoria e só recorreu à Justiça sete anos após a jubilação.