sexta-feira, 11 de dezembro de 2009


Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 - que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho -, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.

A empresa, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água - para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.

O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado - cloro e fosgênio - são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.

O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.

Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a empresa vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.

No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda". Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.

No que se refere à indenização, a relatora afirmou que "entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório", que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da empresa sob esse aspecto.

Depressão


Em 2020, a depressão pode pular do quarto para o segundo lugar no ranking da Organização Mundial da Saúde (OMS) das principais doenças que causam incapacidade para o trabalho. O estresse no trabalho pode ser um dos principais motivos para que a doença chegue a esse patamar. Atualmente, a depressão afeta cerca de 121 milhões de pessoas no mundo.

O National Institute for Occupational Safety and Health, dos Estados Unidos, mostra que o estresse no trabalho acontece quando as exigências não se igualam às capacidades, aos recursos e às necessidades do trabalhador.

Já a Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu os estressores psicossociais e organizacionais para medir o grau de estresse ocupacional: excesso de atividades, pressão de tempo e trabalho repetitivo, conflito de papéis entre subordinados e superiores, além de falta de apoio social.

Os estressores físicos também ajudam a identificar um quadro de estresse no trabalho. A OIT destaca, dentre esses fatores: produtos químicos, ruídos, altas temperaturas, tecnologia de produção em série, processos de trabalho muito automatizados e trabalhos em turnos.

Tentar diagnosticar a depressão e tratar o trabalhador para que ele não precise se afastar de suas funções ainda é uma tarefa difícil. O médico do trabalho e psiquiatra clínico e forense, Dr. Duílio Antero de Camargo, afirma: “Ainda existe muito desconhecimento e preconceito sobre as doenças mentais associado à estigmatização, à vergonha e ao medo da exclusão social. Isso afeta o diagnóstico, o tratamento e, consequentemente, a evolução da doença”.

A depressão é uma doença que apresenta sintomas claros. A Classificação Internacional de Doenças registra que humor deprimido, perda de interesse, energia reduzida, concentração e atenção reduzidas, auto-estima e autoconfiança baixas são alguns dos sinais da doença.

O tratamento ideal para reverter o quadro seria a combinação de medicamentos antidepressivos com a psicoterapia. A OMS estima que entre 60% e 80% das pessoas que são diagnosticadas logo no início da doença e recebem o tratamento adequado conseguem se curar. A organização, porém, contabiliza que menos de 25% dos afetados pela doença — em alguns países a parcela chega a 10% — recebem o cuidado necessário.

O Dr. Duílio Camargo prevê que as empresas passem a investir mais no tratamento de doenças mentais relacionadas ao trabalho, como é o caso da depressão. “Parece que esse investimento tende a melhorar, devido principalmente ao alto grau de incapacidade produzido pelos transtornos mentais”, pondera. Os quadros de depressão não tratados podem levar ao afastamento das atividades e, posteriormente, à demissão. A baixa produtividade e o desinteresse pela rotina podem afetar a avaliação da empresa sobre o empregado.

Conhecer os transtornos mentais facilita a prevenção e também o diagnóstico das doenças ligadas a esses distúrbios. Para isso, Dr. Duílio lembra que a Anamt promove cursos nessa área em diversas capitais. “A implantação de programas preventivos, que priorizem a intervenção precoce, é fundamental e, entre eles, podemos destacar o Programa de Saúde Mental e Trabalho”, frisa.

O trabalhador também pode se prevenir para que não tenha depressão. É importante, nesse caso, conhecer melhor o ambiente de trabalho e, assim, saber delimitar limites e responsabilidades. Outro passo importante é vencer o preconceito sobre os transtornos mentais, informando à empresa e ao médico quando surgir algum dos sintomas que os caracterizam.

Fonte: ANAMT - 4/12/2009

Doença não precisa ser atestada por médicos do INSS


Doença profissional não precisa ser atestada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para a estabilidade do emprego. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154. A orientação determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando a exigência consta de acordo coletivo.

O ministro Emmanoel Pereira lembrou que a OJ 154 fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.

Emmanoel Pereira afirmou, ainda, que a discussão formal sobre como a doença será apurada — se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário — não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade.

“Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, disse.

No caso concreto, a Ford Motor Companhy Brasil foi condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford apresentou agravo no TST.

A empresa sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas a segunda instância manteve-se omisso sobre tais questionamentos.

O ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, sendo acompanhado dos demais ministros da Turma.