sexta-feira, 11 de dezembro de 2009


Doença não precisa ser atestada por médicos do INSS


Doença profissional não precisa ser atestada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para a estabilidade do emprego. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154. A orientação determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando a exigência consta de acordo coletivo.

O ministro Emmanoel Pereira lembrou que a OJ 154 fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.

Emmanoel Pereira afirmou, ainda, que a discussão formal sobre como a doença será apurada — se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário — não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade.

“Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, disse.

No caso concreto, a Ford Motor Companhy Brasil foi condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford apresentou agravo no TST.

A empresa sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas a segunda instância manteve-se omisso sobre tais questionamentos.

O ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, sendo acompanhado dos demais ministros da Turma.

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