SEGURANÇA NAS ALTURAS
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida
A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5
A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5
Atenção a regras básicas evita ações trabalhistas
Por Mayra Palópoli
Das empresas brasileiras, 94% enfrentam reclamações trabalhistas. Cerca de 50% já sofreram problemas com fraudes ou erros de administração na área trabalhista. E, de todas as empresas que reconheceram ter enfrentado fraudes ou erros em relações de trabalho, 44% foram autuadas e multadas pelos agentes de fiscalização do governo federal.
Os motivos dessas reclamações trabalhistas e autuações administrativas são diversos.
É essencial que os empresários estejam atentos às previsões contidas na legislação para não serem posteriormente surpreendidos com condenações e com multas impostas pelo Ministério do Trabalho.
A jornada de trabalho é um dos pontos que normalmente acarretam problemas aos empresários, em razão das diversas exigências impostas pela legislação.
É importante salientar que a jornada não deve exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, admitindo-se um limite de tolerância de apenas cinco minutos. É essencial que a empresa mantenha os cartões de ponto dos empregados em perfeita ordem, uma vez que eles são o meio de prova adequado.
Os horários de entrada e de saída deverão ser anotados no cartão de ponto a cada dia, e não é correto que o horário seja idêntico todos os dias. Quanto ao horário de almoço, esse poderá ser idêntico e carimbado pelo próprio empregador.
Os empregados que desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, diretores ou chefes de departamento ou filial estão excluídos da proteção da jornada. Em outras palavras, eles não têm direito a horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
No que se refere às horas extras, a legislação admite que o empregado trabalhe além do horário regular por no máximo duas horas, e desde que haja prévio acordo entre as partes e que o empregador remunere as horas extras trabalhadas com o devido adicional.
Caso o empregado exceda o limite de duas horas extras diárias, ainda que o empregado receba pelas horas excedentes trabalhadas, a empresa estará exposta a multa administrativa.
O adicional de hora extra é, no mínimo, de 50%. É importante observar que as horas extras prestadas com habitualidade integram o salário do empregado, ou seja, devem refletir em todas as demais verbas pagas, como por exemplo décimo terceiro, férias e aviso prévio.
Por Mayra Palópoli
Das empresas brasileiras, 94% enfrentam reclamações trabalhistas. Cerca de 50% já sofreram problemas com fraudes ou erros de administração na área trabalhista. E, de todas as empresas que reconheceram ter enfrentado fraudes ou erros em relações de trabalho, 44% foram autuadas e multadas pelos agentes de fiscalização do governo federal.
Os motivos dessas reclamações trabalhistas e autuações administrativas são diversos.
É essencial que os empresários estejam atentos às previsões contidas na legislação para não serem posteriormente surpreendidos com condenações e com multas impostas pelo Ministério do Trabalho.
A jornada de trabalho é um dos pontos que normalmente acarretam problemas aos empresários, em razão das diversas exigências impostas pela legislação.
É importante salientar que a jornada não deve exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, admitindo-se um limite de tolerância de apenas cinco minutos. É essencial que a empresa mantenha os cartões de ponto dos empregados em perfeita ordem, uma vez que eles são o meio de prova adequado.
Os horários de entrada e de saída deverão ser anotados no cartão de ponto a cada dia, e não é correto que o horário seja idêntico todos os dias. Quanto ao horário de almoço, esse poderá ser idêntico e carimbado pelo próprio empregador.
Os empregados que desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, diretores ou chefes de departamento ou filial estão excluídos da proteção da jornada. Em outras palavras, eles não têm direito a horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
No que se refere às horas extras, a legislação admite que o empregado trabalhe além do horário regular por no máximo duas horas, e desde que haja prévio acordo entre as partes e que o empregador remunere as horas extras trabalhadas com o devido adicional.
Caso o empregado exceda o limite de duas horas extras diárias, ainda que o empregado receba pelas horas excedentes trabalhadas, a empresa estará exposta a multa administrativa.
O adicional de hora extra é, no mínimo, de 50%. É importante observar que as horas extras prestadas com habitualidade integram o salário do empregado, ou seja, devem refletir em todas as demais verbas pagas, como por exemplo décimo terceiro, férias e aviso prévio.
Limpeza de banheiro público não é insalubre
A constatação de insalubridade não basta para a concessão de adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sob esse entendimento, a empresa Gold Service Sistemas de Limpeza obteve, na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade a empregado responsável pela limpeza em sanitários públicos em aeroportos.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria o mesmo risco à saúde.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deliberado em sentido contrário a esse entendimento, sob o fundamento central de que, sendo os vasos sanitários o ponto inicial do esgoto, o lixo recolhido nos banheiros públicos não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase da coleta.
Essa tese foi superada na análise do recurso pela 6ª Turma e, com isso, foi alterada a decisão do TRT. “Não há previsão no Anexo 14, da Norma Regulamentar 15 (do Ministério do Trabalho), para inclusão do lixo produzido em estabelecimento comercial, tido com lixo doméstico, no rol daquele urbano, bem como a limpeza de sanitários como insalubre em grau máximo”, concluiu o ministro Horácio de Senna Pires.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-18/2003-020-04-40.0
A constatação de insalubridade não basta para a concessão de adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Sob esse entendimento, a empresa Gold Service Sistemas de Limpeza obteve, na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade a empregado responsável pela limpeza em sanitários públicos em aeroportos.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
A norma do Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria o mesmo risco à saúde.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deliberado em sentido contrário a esse entendimento, sob o fundamento central de que, sendo os vasos sanitários o ponto inicial do esgoto, o lixo recolhido nos banheiros públicos não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase da coleta.
Essa tese foi superada na análise do recurso pela 6ª Turma e, com isso, foi alterada a decisão do TRT. “Não há previsão no Anexo 14, da Norma Regulamentar 15 (do Ministério do Trabalho), para inclusão do lixo produzido em estabelecimento comercial, tido com lixo doméstico, no rol daquele urbano, bem como a limpeza de sanitários como insalubre em grau máximo”, concluiu o ministro Horácio de Senna Pires.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-18/2003-020-04-40.0
Auxílio do INSS não reduz o valor de indenização
O recebimento de auxílio-acidente pago pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Bradesco, interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.
O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que o “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.”
Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco, a trabalhadora foi aposentada devido a Lesão por Esforço Repetitivo (LER).
A 8ª Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão do TRT havia sido no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.
Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-983/2005-097-03-00.0
O recebimento de auxílio-acidente pago pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Bradesco, interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.
O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que o “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.”
Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco, a trabalhadora foi aposentada devido a Lesão por Esforço Repetitivo (LER).
A 8ª Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão do TRT havia sido no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.
Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, ante a incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-983/2005-097-03-00.0
Indeferimento de perícia para esclarecer fatos fere direitos do trabalhador
Se somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, o indeferimento da produção de prova pericial que poderia esclarecer a situação fere o direito constitucional de ampla defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do julgado.
A 5ª Turma do TRT3 manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida.
O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período. Em razão disso, adquiriu doença que o incapacitou para o trabalho em virtude de dores na coluna e nos tendões.
O autor requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar a existência de doença ocupacional. Porém, o juiz sentenciante determinou o encerramento prematuro da fase de produção de provas, indeferindo o pedido do trabalhador.
Discordando do posicionamento do julgador, a relatora do recurso salientou que, diante das particularidades das demandas que envolvem doença ocupacional e acidente de trabalho, o Poder Judiciário deve privilegiar, ao máximo, o direito de as partes oferecerem todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Acentuou ainda a magistrada que o fato de o INSS ter concedido apenas auxílio-doença ao trabalhador não é fundamento suficiente para que os pedidos sejam liminarmente rejeitados. Isto porque a decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, sendo que, independente do tipo de benefício concedido, poderá ficar demonstrado, pela prova pericial, que a doença do autor tem origem nas tarefas desenvolvidas para a empresa.
Por esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da fase de produção de provas, com a realização da perícia que embasará o julgamento dos pedidos trazidos na ação.
Fonte: TRT3 - 8/9/2009
Se somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, o indeferimento da produção de prova pericial que poderia esclarecer a situação fere o direito constitucional de ampla defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do julgado.
A 5ª Turma do TRT3 manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida.
O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período. Em razão disso, adquiriu doença que o incapacitou para o trabalho em virtude de dores na coluna e nos tendões.
O autor requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar a existência de doença ocupacional. Porém, o juiz sentenciante determinou o encerramento prematuro da fase de produção de provas, indeferindo o pedido do trabalhador.
Discordando do posicionamento do julgador, a relatora do recurso salientou que, diante das particularidades das demandas que envolvem doença ocupacional e acidente de trabalho, o Poder Judiciário deve privilegiar, ao máximo, o direito de as partes oferecerem todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Acentuou ainda a magistrada que o fato de o INSS ter concedido apenas auxílio-doença ao trabalhador não é fundamento suficiente para que os pedidos sejam liminarmente rejeitados. Isto porque a decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, sendo que, independente do tipo de benefício concedido, poderá ficar demonstrado, pela prova pericial, que a doença do autor tem origem nas tarefas desenvolvidas para a empresa.
Por esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da fase de produção de provas, com a realização da perícia que embasará o julgamento dos pedidos trazidos na ação.
Fonte: TRT3 - 8/9/2009
01/09/2009 - JT reconhece contrato de experiência de trabalhador que adoeceu antes de iniciar prestação de serviços (Notícias TRT - 3ª Região)
A 9ª Turma do TRT-MG considerou válido e existente o contrato de experiência celebrado entre a empregadora e um trabalhador, que ficou doente antes de começar a prestar serviços. Isso porque foram realizadas todas as formalidades inerentes à contratação, tais como entrevistas, realização de exames médicos, entrega de documentos, abertura de conta salário e o registro do contrato na CTPS do empregado. Neste contexto, os julgadores entenderam que o fato de não ter havido prestação de serviços não implica em inexistência do contrato, quando devidamente comprovado que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram.
O reclamante relatou que foi admitido como operador de produção através de um processo seletivo, tendo a empresa observado todas as formalidades típicas da contratação. Entretanto, o trabalhador não chegou a prestar serviços, pois foi hospitalizado em razão de uma úlcera estomacal perfurada e teve que se submeter a uma cirurgia no mesmo dia em que foi marcado o início das suas atividades, ficando inapto para o trabalho durante aproximadamente 7 meses.
Segundo a tese do reclamante, houve início formal do contrato, razão pela qual entendeu que o mesmo deveria ter sido interrompido e depois, suspenso, estando, portanto, impedida a dispensa arbitrária até a alta médica definitiva. Porém, a empregadora lançou carimbo de "sem efeito" na anotação do contrato na CTPS, a fim de tornar nulo o contrato firmado entre as partes.
A tese da reclamada é a de inexistência do contrato. Neste sentido, ela sustentou que houve mera expectativa contratual, sem concretização, pois não houve trabalho. Alegou a empresa que o reclamante participou do processo seletivo como candidato. Entretanto, o contrato de trabalho não se formalizou porque o trabalhador não compareceu para o processo de integração, fase em que a empresa é apresentada ao candidato. Acrescentou ainda a empregadora que a esposa do reclamante compareceu à empresa com o intuito de reaver os documentos do marido, informando que ele havia desistido da vaga.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, os fatos comprovados não deixam dúvida de que não se trata de um caso de pré-contratação. De acordo com o entendimento do magistrado, a assinatura pela ré na CTPS do autor, bem como a existência de uma conta salário aberta em nome do trabalhador, são fatores que evidenciam a contratação efetiva. O juiz salientou ainda que não ficou comprovada a alegação de que o reclamante teria desistido da vaga, uma vez que o documento assinado pela esposa não serve para demonstrar a vontade do autor, ainda mais se tratando de renúncia de direito.
Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a existência da contratação, na modalidade contrato de experiência, determinando que a reclamada providencie a retificação da CTPS do autor, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento.
(RO nº 01327-2008-043-03-00-6)
A 9ª Turma do TRT-MG considerou válido e existente o contrato de experiência celebrado entre a empregadora e um trabalhador, que ficou doente antes de começar a prestar serviços. Isso porque foram realizadas todas as formalidades inerentes à contratação, tais como entrevistas, realização de exames médicos, entrega de documentos, abertura de conta salário e o registro do contrato na CTPS do empregado. Neste contexto, os julgadores entenderam que o fato de não ter havido prestação de serviços não implica em inexistência do contrato, quando devidamente comprovado que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram.
O reclamante relatou que foi admitido como operador de produção através de um processo seletivo, tendo a empresa observado todas as formalidades típicas da contratação. Entretanto, o trabalhador não chegou a prestar serviços, pois foi hospitalizado em razão de uma úlcera estomacal perfurada e teve que se submeter a uma cirurgia no mesmo dia em que foi marcado o início das suas atividades, ficando inapto para o trabalho durante aproximadamente 7 meses.
Segundo a tese do reclamante, houve início formal do contrato, razão pela qual entendeu que o mesmo deveria ter sido interrompido e depois, suspenso, estando, portanto, impedida a dispensa arbitrária até a alta médica definitiva. Porém, a empregadora lançou carimbo de "sem efeito" na anotação do contrato na CTPS, a fim de tornar nulo o contrato firmado entre as partes.
A tese da reclamada é a de inexistência do contrato. Neste sentido, ela sustentou que houve mera expectativa contratual, sem concretização, pois não houve trabalho. Alegou a empresa que o reclamante participou do processo seletivo como candidato. Entretanto, o contrato de trabalho não se formalizou porque o trabalhador não compareceu para o processo de integração, fase em que a empresa é apresentada ao candidato. Acrescentou ainda a empregadora que a esposa do reclamante compareceu à empresa com o intuito de reaver os documentos do marido, informando que ele havia desistido da vaga.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, os fatos comprovados não deixam dúvida de que não se trata de um caso de pré-contratação. De acordo com o entendimento do magistrado, a assinatura pela ré na CTPS do autor, bem como a existência de uma conta salário aberta em nome do trabalhador, são fatores que evidenciam a contratação efetiva. O juiz salientou ainda que não ficou comprovada a alegação de que o reclamante teria desistido da vaga, uma vez que o documento assinado pela esposa não serve para demonstrar a vontade do autor, ainda mais se tratando de renúncia de direito.
Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a existência da contratação, na modalidade contrato de experiência, determinando que a reclamada providencie a retificação da CTPS do autor, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento.
(RO nº 01327-2008-043-03-00-6)
FAP: Sistema aponta que 92,37% das empresas terão bonificação em 2010
Estão disponíveis a partir desta quarta-feira (30/9/2009) nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 952.561 empresas - integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.
Estão disponíveis a partir desta quarta-feira (30/9/2009) nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 952.561 empresas - integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas. O fator acidentário será utilizado a partir de janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente.
Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas, ou 7,62% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro acidente em 2010. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Para o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a nova metodologia do FAP tem o mérito de fazer uma radiografia detalhada do ambiente de trabalho de cada empresa, fazendo com que elas passem a investir cada vez mais em mecanismos e políticas de saúde e segurança no trabalho.
"Ganha toda a sociedade, pois com menos acidentes reduziremos o custo Brasil e daremos mais qualidade de vida não somente aos trabalhadores mas à população em geral", destaca Pimentel.
O fator acidentário não vai trazer qualquer alteração na contribuição de 3,328 milhões de pequenas e microempresas, que recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional, e estão isentas da taxação do Seguro Acidente.
Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada das 952.561 empresas nos anos de 2007 (a partir de abril) e 2008, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.
Cada empresa terá uma senha de acesso para poder verificar o valor do seu FAP e a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence. A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet.
O que é - A nova metodologia do FAP - resoluções 1.308 e 1.309/2009 - foi aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e ratificada pelo Decreto nº 6.957/2009. O fator é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
A nova metodologia irá conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição.
O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.
Novos critérios - O índice de frequência é baseado em toda a acidentalidade registrada pela empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.
O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior - cada uma com pesos diferenciados - que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.
A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.
Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.
Para a comprovação de melhorias ambientais no caso das empresas que tiverem FAP igual a 1, o MPS e a Receita Federal vão disponibilizar em seus portais na internet, até 31 de outubro, o formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho". Após ser assinado pela empresa e homologado pelo sindicato da categoria, o formulário deve ser encaminhado até 31 de dezembro, via internet, para processamento pelo MPS.
O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Também nesse caso, as empresas com fator acidentário igual a 1, devem utilizar o formulário eletrônico para recorrer.
Bônus - Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde - redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - terão bonificação integral no cálculo da contribuição, na variação entre 0,5 a 1ponto do FAP.
Já as empresas que não investiram em saúde e segurança terão um desconto de 25% do valor total devido (malus). Os índices máximos de pagamento para o grau leve de 1% será de 1,75%; para o grau médio de 2%, será de 3,5% e, para o risco grave de 3%, será de 5,25%. A partir de 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos vão para 2%, 4% e 6%.
O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
STF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores
Nesta quarta-feira (15/09/2009), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.
Nesta quarta-feira (15/09/2009), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.
Resiliência e drama ecológico
* Leonardo Boff é teólogo, filosófo e autor de dezenas de livros.
Leonardo Boff
Inegavelmente, estamos enfrentando, com o aquecimento global já iniciado, uma situação dramática para o futuro do planeta e da humanidade. Não apenas os grupos ecológicos estão altamente mobilizados, mas também grandes empresários e os Estados centrais e periféricos. Vivemos tempos de urgência, pois não é impossível que a Terra, repentinamente, entre num estado de caos. Até que ele se transforme em generativo, como ele sempre e, podem ocorrer catástrofes incomensuráveis, atingindo a biosfera e dizimando milhões de seres humanos. Não consideramos esta situação uma tragédia cujo fim seria desastroso, mas uma crise que acrisola, deixa cair o que é agregado e acidental e libera um núcleo de valores, de visões e de práticas alternativas que devem servir de base para um novo ensaio civilizatório. Depende de nós fazermos com que os transtornos climáticos não se transformem em tragédias, mas em crises de passagem para um nível melhor na na relação ser humano e natureza.
É neste contexto que convém trazer à baila o conceito de resiliência, não muito usado entre nós, mas com crescente circulação em outros centros de pensamento.
O termo possui sua origem na metalurgia e na medicina. Em metalurgia resiliência é a qualidade dos metais recobrarem, sem deformação, seu estado original após sofrerem pesadas pressões. Em medicina do ramo da osteologia é a capacidade dos ossos crescerem corretamente após sofrerem grave fratura. A partir destes campos, o conceito migrou para outras áreas como para a educação, a psicologia, a pedagogia, a ecologia, o gerenciamento de empresas, numa palavra, para todos os fenômenos vivos que implicam flutuações, adaptações, crises e superação de fracassos ou de estresse. Resiliência comporta dois componentes: resistência face às adversidades, capacidade de manter-se inteiro quando submetido a grandes exigências e pressões e em seguida é a capacidade de dar a volta por cima, aprender das derrotas e reconstituir-se, criativamente, ao transformar os aspectos negativos em novas oportunidades e em vantagens. Numa palavra, todos os sistemas complexos adaptativos, em qualquer nivel, são sistemas resilientes. Assim cada pessoa humana e o inteiro sistema-Terra.
Os riscos advindos do aquecimento global, da escassez de água potável, do desaparecimento da biodiversidade e da crucificação da Terra que possui um rosto de terceiro-mundo e pende de uma cruz de padecimentos, devem ser encarados menos como fracassos e mais como desafios para mudanças substanciais que enriquecerão nossa vida na única Casa Comum. Resignar-se e nada fazer é a pior das atitudes pois implica renunciar à resiliência e às saídas criativas.
Os estudiosos da resiliência nos atestam que para sermos resilientes positivamente precisamos antes de tudo cultivar um vínculo afetivo, no caso, com a Terra: cuidá-la com compreensão, compaixão e amor; aliviar suas dores pelo uso racional e contido de seus recursos, renunciando a toda violência contra seus ecossistemas; o Norte deve praticar uma retirada sustentável no seu afã de consumo para que o Sul possa ter um desenvolvimento sustentável e em harmonia com a comunidade de vida. Importa alimentar otimismo, pois a vida passou por inúmeras devastações e sempre foi resiliente e cresceu em biodiversidade. Decisivo é projetarmos um horizonte utópico que dê sentido às nossas alternativas que irão configurar o novo que nos salvará a todos. Importa manter a saúde num ambiente doentio e assim Gaia será tambem saudável e benevolente para com todos.
É neste contexto que convém trazer à baila o conceito de resiliência, não muito usado entre nós, mas com crescente circulação em outros centros de pensamento.
O termo possui sua origem na metalurgia e na medicina. Em metalurgia resiliência é a qualidade dos metais recobrarem, sem deformação, seu estado original após sofrerem pesadas pressões. Em medicina do ramo da osteologia é a capacidade dos ossos crescerem corretamente após sofrerem grave fratura. A partir destes campos, o conceito migrou para outras áreas como para a educação, a psicologia, a pedagogia, a ecologia, o gerenciamento de empresas, numa palavra, para todos os fenômenos vivos que implicam flutuações, adaptações, crises e superação de fracassos ou de estresse. Resiliência comporta dois componentes: resistência face às adversidades, capacidade de manter-se inteiro quando submetido a grandes exigências e pressões e em seguida é a capacidade de dar a volta por cima, aprender das derrotas e reconstituir-se, criativamente, ao transformar os aspectos negativos em novas oportunidades e em vantagens. Numa palavra, todos os sistemas complexos adaptativos, em qualquer nivel, são sistemas resilientes. Assim cada pessoa humana e o inteiro sistema-Terra.
Os riscos advindos do aquecimento global, da escassez de água potável, do desaparecimento da biodiversidade e da crucificação da Terra que possui um rosto de terceiro-mundo e pende de uma cruz de padecimentos, devem ser encarados menos como fracassos e mais como desafios para mudanças substanciais que enriquecerão nossa vida na única Casa Comum. Resignar-se e nada fazer é a pior das atitudes pois implica renunciar à resiliência e às saídas criativas.
Os estudiosos da resiliência nos atestam que para sermos resilientes positivamente precisamos antes de tudo cultivar um vínculo afetivo, no caso, com a Terra: cuidá-la com compreensão, compaixão e amor; aliviar suas dores pelo uso racional e contido de seus recursos, renunciando a toda violência contra seus ecossistemas; o Norte deve praticar uma retirada sustentável no seu afã de consumo para que o Sul possa ter um desenvolvimento sustentável e em harmonia com a comunidade de vida. Importa alimentar otimismo, pois a vida passou por inúmeras devastações e sempre foi resiliente e cresceu em biodiversidade. Decisivo é projetarmos um horizonte utópico que dê sentido às nossas alternativas que irão configurar o novo que nos salvará a todos. Importa manter a saúde num ambiente doentio e assim Gaia será tambem saudável e benevolente para com todos.
* Leonardo Boff é teólogo, filosófo e autor de dezenas de livros.
TST substitui reintegração de trabalhador por indenização
TST substitui reintegração de trabalhador por indenização
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da empresa e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego.
O empregado alegou na justiça que era portador de doença profissional (sofreu perda auditiva parcial) quando foi dispensado sem justa causa, por isso merecia ser reintegrado no emprego. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o trabalhador não havia gozado auxílio-doença acidentário nem existia prova de que a doença fora adquirida devido às atividades desenvolvidas na empresa.
Diferentemente, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), o laudo pericial foi claro ao constatar que a perda auditiva fora adquirida no ambiente de trabalho e, portanto, a empresa deveria garantir o emprego ao funcionário, com serviço compatível com sua condição física, até a época da sua aposentadoria pelo INSS.
A empresa defendeu no TST a tese de que o trabalhador iniciou a ação depois de um ano da dispensa, ou seja, quando o suposto período de estabilidade provisória já havia terminado - o que era incompatível com a reintegração. Na opinião da relatora, ministra Rosa Weber, de fato, a legislação assegura ao empregado que retornou ao trabalho emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mas não a reintegração ou a manutenção do emprego até a aposentadoria do profissional, conforme decidido pelo regional.
Nessas condições, a ministra decidiu substituir a condenação da empresa de reintegrar o ex-empregado pelo pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade.
(RR - 1199/1997-002-15-00.6)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da empresa e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego.
O empregado alegou na justiça que era portador de doença profissional (sofreu perda auditiva parcial) quando foi dispensado sem justa causa, por isso merecia ser reintegrado no emprego. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o trabalhador não havia gozado auxílio-doença acidentário nem existia prova de que a doença fora adquirida devido às atividades desenvolvidas na empresa.
Diferentemente, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), o laudo pericial foi claro ao constatar que a perda auditiva fora adquirida no ambiente de trabalho e, portanto, a empresa deveria garantir o emprego ao funcionário, com serviço compatível com sua condição física, até a época da sua aposentadoria pelo INSS.
A empresa defendeu no TST a tese de que o trabalhador iniciou a ação depois de um ano da dispensa, ou seja, quando o suposto período de estabilidade provisória já havia terminado - o que era incompatível com a reintegração. Na opinião da relatora, ministra Rosa Weber, de fato, a legislação assegura ao empregado que retornou ao trabalho emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mas não a reintegração ou a manutenção do emprego até a aposentadoria do profissional, conforme decidido pelo regional.
Nessas condições, a ministra decidiu substituir a condenação da empresa de reintegrar o ex-empregado pelo pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade.
(RR - 1199/1997-002-15-00.6)
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