quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Tela de Jan Gossaert


INSS cancela pagamento de benefício com aviso de óbito 


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspende mensalmente o pagamento dos benefícios em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.

Na folha de junho, 25.831 benefícios foram suspensos por óbito de segurados, dos quais 17.629 na área urbana e 8.202 na área rural. Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu.

Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.


Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória


A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.

Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.

Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

A incolumidade física e psíquica no momento da demissão é direito fundamental do trabalhador


Em Acórdão relatado pelo Min. Maurício Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI) foi reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentária ainda que a reclamante não tenha recebido o auxílio-doença, já que quando demitida era portadora de adoecimento ocupacional, LER (Lesão por Esforço Repetitivo).Sendo sabido que todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença, carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao exame admissional.

É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações acidentárias".

Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.

A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas conhecidas, como:


a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.

b)- FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.



Assim, por exemplo, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da previdência com a concessão de auxílio doença-acidentária (B91 e B92), acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até 50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado em até 100%.


Louvamos a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 - DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.

Em nosso entender, a falta de investimento em prevenção é de visão patrimonialística equivocada, posto que investir em prevenção, além de ser de obrigação do empregador, permite assegurar o cumprimento da lei, permitindo a um empregado demitido, ser novamente inserido no mercado de trabalho. Ao contrário, a falta de prevenção, além de infringir a lei é causa de aumento dos acidentes, prejudicial ao próprio trabalhador infortunado, à sua família, à sociedade, à própria previdência, além de aumentar o passivo trabalhista do empregador, colocando em risco até a continuidade do próprio negócio.

A jurisprudência mais consentânea com a realidade vem avançando para não permitir que o mau empregador se beneficie de sua própria torpeza, assegurando o direito à estabilidade acidentária ao trabalhador despedido doente, sem emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da fruição do benefício auxílio-doença:

"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006.

No mesmo rumo, evoluiu a jurisprudência do TST ao editar Súmula 378 do TST, segundo a qual é desnecessário o auxílio-doença para obter a estabilidade:

"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".

E diferentemente do entendimento de que o prazo de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91, há que se ponderar que o prazo mínimo é de 12 meses, mas não o máximo, porque enquanto houver seqüela, a incapacitação laboral perdura, devendo o magistrado ficar atento a essa realidade dura dos adoecimentos numa economia competitiva e de busca de redução dos custos operacionais a qualquer custo, mesmo com a vida e a saúde de seus empregados:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
INSS cancela pagamento de benefício com aviso de óbito


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspende mensalmente o pagamento dos benefícios em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.

Na folha de junho, 25.831 benefícios foram suspensos por óbito de segurados, dos quais 17.629 na área urbana e 8.202 na área rural. Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu.

Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória


A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.

Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.

Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência




No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

"Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador" ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. "Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3º. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes" - concluiu o juiz convocado.
JT concede adicional de insalubridade
a agente de saúde que prestava atendimento especial
a moradores de rua


Uma decisão da juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, beneficiou uma agente comunitária de saúde, que realizava um trabalho especial de atendimento junto a moradores de rua. Após a análise da prova pericial, a magistrada reconheceu que a agente de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por ter ficado exposta a contágio por agentes biológicos em seu contato permanente com os pacientes atendidos.

De acordo com as informações do laudo pericial, ao longo de todo o período contratual, a reclamante integrou uma equipe de saúde da família voltada para o atendimento dos membros de população de rua, sendo que as atribuições dos agentes comunitários, nesse caso, foram adaptadas às necessidades específicas dessa população. Nesse sentido, a perícia constatou que as atribuições eram peculiares, divergindo quase totalmente das funções típicas dos agentes comunitários lotados nos demais centros de saúde de Belo Horizonte.

O perito apurou que a rotina de trabalho da reclamante incluía, dentre outras atividades, a coleta de escarro e envio do material a laboratório de análises clínicas. Além disso, auxiliava no transporte e acompanhamento de pacientes, já diagnosticados, do centro de saúde aos hospitais para internação. Também monitorava e auxiliava no transporte dos moradores de rua, em condições críticas, até o centro de saúde, para atendimento especializado. Portanto, segundo as conclusões do laudo pericial, durante as jornadas de trabalho, a reclamante mantinha contato habitual e contínuo com pacientes e material infecto-contagiante, sem a devida proteção.

Ao analisar a prova pericial, a magistrada constatou que a proximidade entre pacientes e a reclamante favorecia a contaminação por vírus e bactérias através das vias respiratórias, sendo que apenas um único contato com pacientes ou com material infecto-contagiante, em fração de segundos, já era suficiente para o comprometimento da saúde. Portanto, ficou comprovado que a agente comunitária trabalhava exposta a riscos biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante da peculiaridade do caso e, como o reclamado, Conselho Central de Belo Horizonte, não apresentou nenhum elemento de prova capaz de contestar as conclusões do laudo pericial, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual.


Turma considera fraudulenta cooperativa
que reúne profissionais de especialidades múltiplas


A contratação de trabalhadores através de cooperativas é legal, desde que elas não sejam utilizadas para fraudarem relações de emprego. E foi exatamente o que aconteceu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. Os julgadores constataram que a cooperativa, na qual o reclamante participava como cooperado, tinha como objetivo apenas recrutar trabalhadores e colocá-los à disposição da empresa tomadora, onde prestavam serviço de forma subordinada, o que contraria a legislação de proteção ao trabalho.

O desembargador Antônio Álvares da Silva observou que, embora a cooperativa tenha sido instituída com observância das formalidades legais, com estatuto próprio, realização de assembléias e aquisição de quotas pelos cooperados, o simples fato de agregar profissionais de múltiplas naturezas, como engenheiros, médicos, universitários e profissionais de informática, já dá indícios de que se trata de uma fraude. Isso porque o elo que une trabalhadores em uma verdadeira cooperativa decorre de uma especialidade profissional e do objetivo de se fortalecerem no mercado de trabalho.

No caso, a própria preposta da cooperativa declarou que, além do pagamento da hora trabalhada e do recolhimento do INSS, os cooperados não recebiam qualquer outro benefício, nem mesmo o rateio das sobras. Além disso, ficou claro que o clube para o qual o reclamante prestou serviços como piscineiro somente contratava trabalhadores após os candidatos se dirigirem à cooperativa e promoverem a sua adesão ao sistema. Observando a letra do trabalhador, o magistrado concluiu que ele é pessoa simples e sem conhecimento do real objetivo da cooperativa.

Segundo o desembargador, apesar da aparente legalidade, houve, na verdade, mero recrutamento de mão-de-obra, por intermédio da cooperativa, para a prestação de trabalho subordinado, o que torna ilegal a atuação dessa entidade. "Evidentemente, a contratação de cooperativa fraudulenta não exime o contratante das responsabilidades trabalhistas, pois, obviamente, seu intuito também é o de auferir o maior lucro possível, em detrimento dos já minguados direitos dos trabalhadores" - ressaltou o desembargador, aplicando ao caso o disposto no artigo 9º, da CLT, e declarando a existência da relação de emprego entre o reclamante e o clube reclamado.

Descumprimento da obrigação
de recolher contribuições previdenciárias gera rescisão indireta
O fato de o INSS negar o pedido de auxílio-doença a uma empregada incapacitada para o trabalho, por culpa exclusiva do empregador, que não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato formulado pela trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais resultantes do descumprimento da obrigação patronal.

O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses.

Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS - Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício.

Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante.
Intoxicação por agentes químicos
gera indenização de R$ 50 mil


A empresa paulista Basf S/A está obrigada a pagar indenização por danos morais a um empregado que ficou doente por causa do contato direto com produtos químicos. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.

A partir de 1997, ele trabalhou por cinco anos como auxiliar de produção, em atividades de formulação de herbicidas e inseticidas, ocasião em que a própria empresa denunciou que o solo e a água do terreno em que estava localizada a fábrica haviam sido contaminados com agentes químicos. Em conseqüência disso, o trabalhador foi acometido por transtornos físicos e psicológicos, danos que levou a empresa a ser condenada.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista no TST contra decisão do TRT-15. O relator na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que o recurso não poderia ser conhecido. Isso porque qualquer decisão contrária à determinada pela segunda instância demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

O relator explicou que o dano moral sofrido pelo empregado foi causado pelas atividades que ele fazia na empresa, conforme provas colhidas em relatórios médicos e avaliação toxicológica. Esclareceu também que, mesmo as funções hepáticas do empregado terem sido normalizadas, conforme alegou a empresa, isso não a absolve, pois o trabalhador continua sofrendo de outros problemas orgânicos, físicos e psicológicos relacionados à intoxicação química.

Diante disso, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRT-15 e determinou à empresa o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Empregadora é responsável por acidente de percurso
quando contrata transporte para empregados


Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.

No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. "Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços" - frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.

Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.

Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aluno é condenado a pagar indenização por bullying


Juiz estipula indenização de R$ 8 mil a uma estudante da 7ª série de escola particular de Belo Horizonte

iG São Paulo
19/05/2010 13:42

Um estudante da 7ª série de um colégio particular de Belo Horizonte, em Minas Gerais, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma colega de classe por ter praticado bullying (atos de violência física ou psicológica, que humilham, constrangem ou descriminam uma pessoa).

A vítima relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o garoto começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. As “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes, segundo a acusação. A família da vítima procurou a direção da escola, mas não obtive “resultados satisfatórios”.

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível da capital mineira, julgou razoável o valor da indenização e considerou comprovada a existência de bullying no caso. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou o juiz.

Apesar das crianças e adolescentes estarem em fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para o juiz, as atitudes do estudante condenado “parecem não ter limite”, pois mesmo após ser repreendido na escola, ele prosseguiu com atitudes inconvenientes. “As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu.

Outro lado

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas. A defesa do estudante acusado afirmou que há uma “conotação exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores. Os representantes salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying.

O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial. Para o juiz a prática é “sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”. Cabe recurso à decisão.

sábado, 14 de agosto de 2010

NRs para setores específicos contribuem para prevenção de acidentes


A constituição e a manutenção corretas das CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) são obrigatórias em todas as empresas privadas e públicas, da administração direta ou indireta, que admitam trabalhadores como empregados. A CIPA tem sua base legal no disposto do Capítulo V da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) com as suas NRs (Normas Regulamentadoras).



Desse modo, de uma forma mais ampla, embora a NR 5 seja a base técnica que disciplina o assunto, é importante salientar que algumas adaptações foram mencionadas na NR 18, em que a CIPA é estruturada para a indústria da construção civil, e na NR 29, em que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é estruturada para o trabalho portuário.

A CIPA é uma comissão que contribuiu culturalmente e educativamente para a instalação dos tão cobiçados ideais democráticos em nosso país, tendo manida viva a chama da liberdade de escolha nas empresas brasileiras em plena era da Ditadura Militar, quando eram os próprios trabalhadores quem escolhiam democraticamente os colegas que iriam representá-los na Comissão. Por outro lado, já era previsto que as representações dos empregados e dos empregadores adotassem princípios democráticos para a solução de possíveis conflitos.

É por essa razão que costumamos dizer que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes vai muito além do que imaginamos, pois ela sempre teve e continua tendo um papel fundamental na educação e estruturação da sociedade como um todo.

Primeiramente, é importante dizer que a sigla CIPA representa a característica administrativa que justifica a sua razão de ser.

A letra C, de Comissão, aponta para o que a CIPA significa, ou seja, uma comissão que adota representatividade paritária tanto do lado do empregador como dos empregados. No entanto, o sentido de "comissão partidária" não significa que se trate de um organismo dividido, uma espécie de facção, em que empregadores e empregados disputam entre si sobre algum tema. O termo "comissão" denota seguramente um grupo de trabalhadores de ambas as representações que se unem em prol de uma causa única: a prevenção de acidentes e doenças.

A letra I, de Interna, diz respeito à atuação da comissão, ou seja, dentro dos limites do estabelecimento. Assim, se uma empresa possuir duas unidades em lugares diferentes, haverá duas comissões e cada qual atuará no limite de seu estabelecimento.

A letra P se refere à Prevenção e denota claramente os objetivos da CIPA: atuar na prevenção de acidentes e doenças.

A letra A, Acidentes, deve ser entendida em seu sentido mais abrangente, ou seja, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve se preocupar não somente com as causas de acidentes típicos, mas também com os sinistros que se equiparam legalmente aos acidentes. Entre eles destacam-se as doenças ocupacionais.

Autor: Marcos Gonçalvez da Silva

Confira o artigo na íntegra na Edição 223 da Revista Proteção
SEGURANÇA É TUDO...
Grupo econômico que não adotou medidas de segurança é condenado a indenizar viúva e filhos de trabalhador acidentado



No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, um grupo econômico pretendia convencer os julgadores de que não teve qualquer responsabilidade pelo acidente que levou à morte de um trabalhador. Isto porque, pela tese da ré, não lhe competia adotar medidas de segurança para a execução dos serviços, já que firmou contrato de empreitada com o trabalhador, um profissional autônomo e experiente. Nesse contexto, ele era o único responsável por eventuais acidentes que pudessem lhe acontecer.

Mas, após análise das provas do processo, esse não foi o entendimento da maioria da Turma julgadora. Conforme explicou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, embora o grupo econômico tenha sustentado que o contrato existente entre as partes era de empreitada e que somente assinou a CTPS do trabalhador por coação do agente de inspeção do trabalho, não houve prova desse fato. A magistrada lembrou que as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de validade, ou seja, podem ser desconstituídas por prova em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso. Além disso, a alegada coação poderia ter sido enfrentada com a recusa, na forma disposta nos artigos 38 e 39, da CLT. Assim, a relatora considerou válido o registro do empregado, ainda que a ré tenha juntado ao processo o contrato de empreitada, assinado em data anterior.

No caso, o laudo elaborado por empresa especializada e o Boletim de Ocorrência atestaram que o trabalhador estava realizando a pintura da parede externa da varanda do segundo pavimento do prédio, utilizando uma escada de madeira, que estava em cima da marquise. Como ele não usava nenhum equipamento de segurança contra quedas quando a escada, desprovida de sapatas de borracha, escorregou, o trabalhador caiu no asfalto e morreu na hora. Segundo a relatora, está clara a culpa do empregador, que descumpriu a sua obrigação, ao não adotar sequer uma única medida de segurança, que poderia ter poupado a vida do trabalhador.

Considerando o ato ilícito do reclamado, o dano sofrido pela viúva e filhos, em razão da perda do marido e pai precocemente, a magistrada manteve o valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$500.000,00, sendo R$200.000,00, para a viúva e R$100.000,00, para cada filho. Além disso, o reclamado foi condenado a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$465,00, mensais, como complemento da pensão por morte recebida pela viúva até que ela complete 68 anos.
Adicional de periculosidade é devido a qualquer empregado
que lide com eletricidade


As empresas, de qualquer ramo, que mantêm em seus quadros empregados que lidam com energia elétrica, são obrigadas a pagar a esses trabalhadores o adicional de periculosidade. Para tanto, não importa se o trabalho e a atividade do empregador se desenvolvam ou não em sistema elétrico de potência. Essa foi a interpretação dada pela 1ª Turma à Lei nº 7369/85, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues ressaltou que o artigo 193, da CLT, assegurou o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou operações que, por sua natureza, coloquem o trabalhador em contato permanente com agentes perigosos. O legislador, ao elaborar a Lei nº 7.369/85, que instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, não pretendeu privilegiar os empregados que trabalham em empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em prejuízo daqueles outros que, mesmo trabalhando em outros tipos de empreendimentos, estão expostos a risco de vida, por causa da eletricidade. Na interpretação da lei, deve-se buscar o seu espírito e não ficar preso ao seu sentido literal.

O magistrado lembrou que o Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85, não especificou qual o ramo da empresa estaria obrigada ao pagamento do adicional de periculosidade. E nem poderia ter feito essa restrição, pois, se o legislador assim o quisesse, ele mesmo teria especificado que o adicional seria devido somente aos trabalhadores de empresas de eletricidade. "No entanto, o próprio legislador previu a possibilidade da presença dessas atividades também na unidade de consumo de energia elétrica, independentemente da função do empregado e da categoria ou ramo da empresa" destacou.

Assim, concluiu o desembargador, a melhor interpretação da Lei nº 7.369/85 é a que estende a sua aplicação a todos os empregados que trabalham com eletricidade, em condições de risco, independente da atividade do empregador. "Em suma, o risco da atividade desenvolvida por aquele que trabalha em sistema de potência é idêntico ao daquele que não lida nele" frisou. No caso do processo, a prova pericial constatou a exposição habitual do trabalhador ao risco por energia elétrica, o que lhe gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorresse por tempo curto, pois a periculosidade pode acabar com a vida em um segundo. Por isso, a Turma manteve a sentença
Empregadora que não apresentou defesa
no prazo legal
não pode discordar da desistência da ação


Julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa reclamada, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolver o mérito. Como a empregadora não apresentou defesa no prazo legal, os julgadores entenderam que a sua concordância com o pedido de desistência, feito pela trabalhadora, é desnecessária.

A reclamada não concordou com a sentença, alegando em seu favor que o artigo 267, parágrafo 4º, do CPC, estabelece que, depois de encerrado o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. Por discordar do requerimento da trabalhadora, a empresa pediu a anulação da decisão, com o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos da reclamação trabalhista.

Analisando o recurso, a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida esclareceu que a relação processual somente se completa com a citação válida da parte ré e a concordância com a desistência da ação é mesmo exigível apenas depois de decorrido o prazo de resposta. Mas se tratam de momentos totalmente distintos. A relatora lembrou que, no Processo do Trabalho, a contestação tem regra própria, devendo ser apresentada na audiência inaugural.

No caso, a audiência inicial aconteceu no dia 18 de agosto de 2009 e o pedido de desistência foi feito no dia seguinte, 19 de agosto. Ocorre que a defesa não foi entregue em audiência, sendo protocolizada em 24.08.2009. Ou seja, ela foi apresentada fora do prazo. Por isso, o requerimento de desistência independe da concordância da reclamada. A desembargadora ressaltou, ainda, que, embora o Juízo de 1º Grau tenha concedido o prazo de cinco dias para a empresa adequar a defesa, não se pode concluir que o prazo de entrega da contestação tenha sido ampliado.

Estabilidade pré-aposentadoria: demissão gera indenização
Quando o trabalhador encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele detém o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.


Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim identificou a tentativa de uma empresa de burlar esse direito de uma das suas empregadas. Ela se encontrava em período de estabilidade pré aposentadoria, após 22 anos de serviços prestados à reclamada, quando foi dispensada sem justa causa. Percebendo o equívoco, a empresa cancelou a dispensa, mas a forçou a assinar um documento, no qual aceitava permanecer em licença remunerada, pela metade do valor da indenização devida e ainda concordando que, ao se desligar da empresa, ela pediria demissão, não fazendo jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. A juíza considerou esse procedimento da reclamada, ao mesmo tempo, ingênuo e atroz.

Embora a empresa tenha insistido em que não houve qualquer coação por ocasião do desligamento da empregada e que o fato não passou de mero aborrecimento passageiro, a magistrada apurou, pela análise das provas do processo, que a autora foi, de fato, demitida sem justa causa em agosto de 2006. O ato foi reconsiderado pelo empregador, efetivando-se posteriormente a rescisão contratual, em agosto de 2007, aparentemente por iniciativa da reclamante, conforme os documentos juntados. Entretanto, a juíza considerou pouco crível que uma profissional como a reclamante, que ocupava o cargo de gerente de gestão comercial, se dispusesse a renunciar graciosamente a seus direitos, conquistados ao longo de mais de 22 anos de trabalho. No caso em tela, a burla aos direitos trabalhistas é tão evidente, que prescinde de provas, consoante dispõe o artigo 334, I, do CPC, de aplicação subsidiária, ponderou, acrescentando que a atitude da reclamada foi arbitrária e apenas tentou frustrar os direitos da empregada.

Assim, os atos patronais foram declarados nulos, com base no artigo 9º da CLT. Considerada incontroversa a dispensa sem justa causa da reclamante, ela teve reconhecido o seu direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias acrescidas de um terço. A juíza entendeu também patente o abalo emocional e o transtorno na vida pessoal, familiar e profissional da reclamante, ao ser obrigada a perder metade da remuneração para garantir um direito que lhe pertencia. Portanto, a empresa foi condenada também a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$45.000,00, valor equivalente ao montante dos salários suprimidos ao longo do ano.

FONTE: TRT-3ª Região

Nota - Equipe Técnica ADV:

Em linhas gerais, a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. São duas classificações distintas de estabilidade: a) aquelas previstas em lei, como os empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho; e b) aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, onde os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades, tais como a garantia ao empregado em vias de aposentadoria.


Questão tormentosa na jurisprudência é a distinção específica quanto à forma de aposentadoria. Em regra, adquire estabilidade o empregado que esteja próximo de se aposentar - normalmente dois anos - período este conhecido como pré-aposentadoria.

Para alguns, esta estabilidade condiz ao período no qual o empregado fará jus a aposentadoria integral. Para outros, no entanto, a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional.

A norma coletiva não faz distinção específica quanto à forma de estabilidade: se proporcional ou se integral. Assim, diante de uma interpretação latu sensu da norma, é de se entender que a disposição diga respeito tanto a uma como à outra espécie. Atualmente, não temos uma definição da jurisprudência, eis que as decisões dos tribunais são divergentes, alimentando ainda mais a discussão.

Ressalte-se, por oportuno, que o objetivo da norma é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.

Para alguns juristas, se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda. Para outros, a aposentadoria proporcional é tida como exceção, pelo que não pode o empregador imaginar que seu trabalhador pretende ingressar com pedido de aposentadoria proporcional e não integral como a maioria dos empregados.