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segunda-feira, 1 de abril de 2013
foto ilustrativa da função
Operador de empilhadeira demitido por justa causa não consegue reintegração
Em seu recurso, o trabalhador, inconformado com a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, e que julgou improcedentes os seus pedidos, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à reintegração.
O trabalhador, que tinha sido contratado em 21 de maio de 2001 para exercer inicialmente a função de almoxarife e, posteriormente, passou a exercer a função de operador de empilhadeiras, sofreu o acidente em 24 de setembro de 2008, quando, ao descer da empilhadeira, escorregou no chão, onde havia poças de óleo que havia pingado das latarias que ele carregava na empilhadeira.
Segundo afirmou nos autos, com a queda, ele "torceu o joelho esquerdo, foi submetido a cirurgia e recebeu auxílio-doença acidentário até 5 de junho de 2009, tendo, porém, ficado com sequelas, as quais o incapacitaram para o trabalho".
foto ilustrativa da função
A dispensa por
justa causa ocorreu em 18 de junho de 2010, porém o reclamante insistiu que
fosse reconhecida a garantia de emprego "prevista na Cláusula 39ª da
Convenção Coletiva da categoria". A empresa alegou que o reclamante
"não é portador de qualquer patologia ocupacional e que não sofreu
acidente do trabalho do qual tenha resultado incapacidade".
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, manteve a decisão de primeira instância, justificando que não foram "preenchidos os requisitos legais ou previstos nos ajustes coletivos juntados e diante da inexistência de qualquer outra prova que infirme as considerações tecidas na prova técnica apresentada.”
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, manteve a decisão de primeira instância, justificando que não foram "preenchidos os requisitos legais ou previstos nos ajustes coletivos juntados e diante da inexistência de qualquer outra prova que infirme as considerações tecidas na prova técnica apresentada.”
acórdão
ressaltou que "a extinção do contrato se deu por justa causa", e que
"a dispensa ocorreu após doze meses da cessação do auxílio-doença
acidentário". A decisão colegiada salientou que a cláusula 39 do Acordo
Coletivo - no qual o autor fundamenta seu pedido - prevê que "será
garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença
profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes
percebida", porém, elenca quatro condições que deverão ser obedecidas
cumulativamente. De acordo com o acordo, tanto as condições do acidente do trabalho,
quanto a doença profissional, "deverão ser atestados pelo INSS ou por
perícia judicial".
A Câmara destacou que o perito afirmou que "o reclamante não sofre de perturbação funcional limitante e/ou incapacitante para trabalhos pesados ou qualquer limitação, requisito previsto na cláusula acima mencionada para ter direito à estabilidade" e declarou ainda que "não há nexo causal".
A Câmara destacou que o perito afirmou que "o reclamante não sofre de perturbação funcional limitante e/ou incapacitante para trabalhos pesados ou qualquer limitação, requisito previsto na cláusula acima mencionada para ter direito à estabilidade" e declarou ainda que "não há nexo causal".
O colegiado lembrou também que "a prova técnica realizada nos autos que
tramitam no juízo cível juntada pelo autor não vincula este juízo, cuja
convicção se extrai do conjunto de todos os elementos de prova constantes nos autos".
Justiça do Trabalho
permite teste de gravidez no exame demissional
As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de
gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do
contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a
Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no
exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso
porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses
após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a
estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.
Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais.O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida como Benedita da Silva. A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém, segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os exames demissionais.
Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre,
sócio do Miguel Neto Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas
decisões que autorizam uma cautela maior no momento da demissão.
"A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.
Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".
Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade. Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".
O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.
O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.
Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.
A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli& Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula.”
"A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.
Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".
Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade. Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".
O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.
O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.
Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.
A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli& Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula.”
Novidades do adicional de
periculosidade
A inovação estendeu o direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Em outras palavras, a partir de agora, a
atividade de vigilante privado e de transporte de valores passou a ser
considerada uma atividade perigosa, possibilitando a estes trabalhadores, desde
que preenchidos os requisitos do artigo 193 da CLT, o recebimento do adicional
de periculosidade equivalente a 30% sobre o salário básico.
É importante ressaltar que para fazer jus a esse adicional, nos moldes instituídos pela nova lei, o trabalhador deve estar devidamente habilitado para exercer a profissão de vigilante patrimonial ou pessoal, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, a qual prevê, em seu artigo 16, uma série de requisitos a serem seguidos, além da fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).
Outra alteração trazida pela nova Lei foi a inclusão, no inciso I do artigo 193 da CLT, da proteção aos trabalhadores em contato permanente com energia elétrica, os quais também passarão a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base.
A edição da nova lei revogou a Lei nº 7.369, de
1985, que instituía um salário adicional aos empregados no setor de energia
elétrica, em condições de periculosidade, no importe de 30% sobre o
"salário que perceber" (artigo 1º).
Houve, portanto, uma alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os trabalhadores do setor.
Além disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição permanente" do trabalhador.
Houve, portanto, uma alteração na base de cálculo do benefício, que na lei anterior era calculado sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado e agora passou a ser sobre o salário base, ou seja, excluídos da base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais que compõem a remuneração do empregado. Tal alteração tem gerado críticas, eis que representa possível perda salarial para os trabalhadores do setor.
Além disso, aparentemente há uma contrariedade com o disposto na Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual previa o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores em contato intermitente - e não permanente - com energia elétrica. A nova redação do artigo 193, em seu caput, prevê o pagamento do adicional no caso de risco acentuado em virtude de "exposição permanente" do trabalhador.
A
Lei nº 12.740 também acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT, segundo o
qual é vedado o acúmulo de adicional de periculosidade com outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo,
sendo permitido o seu desconto ou compensação. Na prática, o acréscimo dessa
vedação impedirá a cumulação do adicional de periculosidade com adicional de
risco de vida, visto que o pagamento deste último é previsto na maioria das
normas coletivas da categoria dos vigilantes.
Neste ponto, a lei fez menção à previsão de adicionais
em acordos coletivos, deixando de citar eventuais benefícios previstos em
convenções coletivas. Todavia, em que pese a falha na redação do parágrafo 3º
do artigo 193 da CLT, a melhor interpretação é a de que também será vedada a
cumulação de adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho.
Destaca-se, por fim, que a nova redação dada ao caput do
artigo 193 dispõe que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá regulamentar
quais são, de fato, as atividades ou operações consideradas perigosas, razão
pela qual será necessário aguardar a referida regulamentação para avaliar-se,
com clareza, o real alcance dessa nova lei.
Por ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária.
Por ora, percebe-se que as inovações trazidas pela Lei nº 12.740 são, em sua maioria, benéficas aos trabalhadores. Por outro lado, é fato que estas trarão um aumento significativo nos custos das empresas de vigilância e segurança, na medida em que serão impactadas com um aumento na folha de pagamento, diante do acréscimo ao salário dos empregados abrangidos em mais 30%, além dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária.
Valor Econômico, por Mariana Bernardo Barreiros
Tribunal aumenta para R$
50 mil indenização de trabalhadora demitida por namorar gerente
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a uma
auxiliar administrativa da transportadora Colatinense demitida por namorar um
gerente de vendas da empresa.
O acórdão do TRT-ES, publicado nesta segunda-feira (28/01), reformou a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago, que havia concedido indenização de R$ 20 mil.
A funcionária foi demitida pelo gerente administrativo, superior hierárquico da transportadora, uma semana após a descoberta do relacionamento amoroso e um mês depois de ter sido promovida para a função de auxiliar administrativa. De acordo com os autos, a auxiliar e o gerente mantiveram relacionamento íntimo por cerca de um ano e ainda, segundo testemunhas, ambos zelavam pela discrição, além de “em nada interferir no trabalho”.
A empresa alegou no processo que a demissão ocorreu por motivo de corte de pessoal. Porém, para o relator do caso, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, essa alegação não foi comprovada nos autos.
“Se a reclamada queria realizar ‘corte de pessoal’ por que promover a reclamante para um mês após demiti-la? Pelas declarações colhidas, é evidente que a dispensa decorreu de tratamento discriminatório”, destacou o relator.
O TRT-ES entendeu que a demissão da funcionária foi arbitrária, discriminatória e imoral e que a empresa extrapolou o regular exercício de poder diretivo. Ficou comprovado no processo que não existia na transportadora nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, não havia entre eles relação de hierarquia. Os dois sequer trabalhavam no mesmo setor e o relacionamento se manteve fora da empresa, não gerando nenhuma lesão à imagem do empregador.
Ainda de acordo com os autos do processo, foi comprovado o abalo moral da reclamante, exposta a uma situação vexaminosa, bem como a ação dolosa da ré, à qual se impõe o dever de indenizar.
“Assim sendo, considerando a capacidade econômica da ré e o sofrimento moral descrito pela reclamante, julgo razoável majorar o valor da indenização para R$ 50 mil reais”, concluiu o relator.
O acórdão do TRT-ES, publicado nesta segunda-feira (28/01), reformou a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago, que havia concedido indenização de R$ 20 mil.
A funcionária foi demitida pelo gerente administrativo, superior hierárquico da transportadora, uma semana após a descoberta do relacionamento amoroso e um mês depois de ter sido promovida para a função de auxiliar administrativa. De acordo com os autos, a auxiliar e o gerente mantiveram relacionamento íntimo por cerca de um ano e ainda, segundo testemunhas, ambos zelavam pela discrição, além de “em nada interferir no trabalho”.
A empresa alegou no processo que a demissão ocorreu por motivo de corte de pessoal. Porém, para o relator do caso, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, essa alegação não foi comprovada nos autos.
“Se a reclamada queria realizar ‘corte de pessoal’ por que promover a reclamante para um mês após demiti-la? Pelas declarações colhidas, é evidente que a dispensa decorreu de tratamento discriminatório”, destacou o relator.
O TRT-ES entendeu que a demissão da funcionária foi arbitrária, discriminatória e imoral e que a empresa extrapolou o regular exercício de poder diretivo. Ficou comprovado no processo que não existia na transportadora nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, não havia entre eles relação de hierarquia. Os dois sequer trabalhavam no mesmo setor e o relacionamento se manteve fora da empresa, não gerando nenhuma lesão à imagem do empregador.
Ainda de acordo com os autos do processo, foi comprovado o abalo moral da reclamante, exposta a uma situação vexaminosa, bem como a ação dolosa da ré, à qual se impõe o dever de indenizar.
“Assim sendo, considerando a capacidade econômica da ré e o sofrimento moral descrito pela reclamante, julgo razoável majorar o valor da indenização para R$ 50 mil reais”, concluiu o relator.
Grávida tem estabilidade em contrato de
experiência
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias
de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava
no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.
A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.
A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.
No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser
desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um
exame demissional constataria.
"A
atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a
gravidez.
Sua omissão, importaria até mesmo em responsabilização da
empresa", afirmou.
Valor Econômico, por Adriana Aguiar.
A IMPORTÂNCIA DE UM
PLANO DE COMBATE À INCÊNDIO
NAS EMPRESAS
O Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO) decidiu que a partir do
dia 30 de março de 2001 todos extintores
de incêndio, saídos de fábrica, deverão apresentar uma estampa vermelha, assim
como nas recargas dos extintores, com selo de cor azul, em vez da verde e amarela, usada anteriormente.
Estes novos selos possuem
identificação numerada, marca d’água e impressão holográfica. A medida deve conferir mais credibilidade
para os extintores, que muitas vezes vinham sendo fraudados. Desde dia 01 de
Janeiro de 2001, as empresas de assistência técnica são obrigadas a fixar um
anel entre o corpo e a válvula do extintor.
Por lei, a partir de 1997,
todos os prédios com instalações comerciais, industriais, diversões públicas e
edifícios residenciais são obrigados a executar um PPCI- Plano de Prevenção
e Proteção Combate Incêndio em suas
dependências.
O Engenheiro Mecânico e de
Segurança do Trabalho, Gilberto A .Vier, explica a importância dessa regulamentação.
Por que é
obrigatório o Plano de Prevenção de Combate à Incêndio (PPCI) ?
É obrigatório porque existe a lei
nº 10.987 que diz que em todas as edificações
industriais, comerciais, de
ensino e
residenciais deve existir esse plano de prevenção.
O PPCI avalia os riscos de
incêndios, e qualquer outro sinistro, antes deles acontecerem.
Quais as
garantias que um plano de prevenção oferece as empresas?
O
Plano de Prevenção de Combate à
Incêndio só será eficaz se for aplicado na prática e se existir de fato
um treinamento da Brigada de Incêndio, pelas pessoas responsáveis pela
aplicação do plano. Um simples projeto somente aprovado na Corporação dos
Bombeiros ou na Prefeitura não garante nada, porque a cada
ano este plano deve ser restabelecido
com os treinamentos dos extintores e suas recargas, planos de evacuação,
análise de riscos químicos e físicos, modificações do lay-out, acréscimo de
matérias primas, aterramentos do sistema e outros itens.
Quem pode
executar esse plano de prevenção?
Qualquer Engenheiro ou Arquiteto
que estejam legalmente habilitados. São eles que projetam em plantas, e
distribuem os equipamentos e sinalizações. É também o Engenheiro, junto com
Técnico de Segurança, que vai planejar, disciplinar a atuação da Brigada de Incêndio da empresa, educar e
treinar as pessoas responsáveis.
É uma
legislação nova?
Não, já existe há muito tempo,
mas somente nos últimos anos 1977 é que
ocorreram as sugestões de melhoria para
uma nova legislação, mais abrangente e
ao mesmo tempo específica para determinadas
ocupações. Estas melhorias estão esperando a aprovação da
Assembléia Legislativa.
Por quem é
fiscalizado esse procedimento?
A
vistoria deve ser realizada pelo Corpo de Bombeiros. Nos locais onde inexis-te
esta fiscalização cabe as Prefeituras
Municipais. Com a regulamentação do
PPCI todos os prédios existentes e
futuros deverão contemplar este mínimo
necessário exigido por lei, que
ainda não é totalmente suficiente.
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