Grávida tem estabilidade em contrato de
experiência
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do
Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias
de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava
no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.
A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.
A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.
No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser
desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um
exame demissional constataria.
"A
atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a
gravidez.
Sua omissão, importaria até mesmo em responsabilização da
empresa", afirmou.
Valor Econômico, por Adriana Aguiar.
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