quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

FELIZ  NATAL!

EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO
NÃO REVERTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento do auxílio doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas atividades, o empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários integrais do período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi dispensado logo após retornar ao trabalho.

A reclamada defendeu-se, alegando que encerrou as suas atividades e pediu a aplicação do mesmo entendimento disposto na Súmula 369, IV, do TST, que prevê o fim da estabilidade do dirigente sindical quando o estabelecimento é fechado. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida não atendeu ao requerimento da empresa. Isso porque, conforme esclareceu a relatora, não houve prova da extinção do local em que o trabalhador prestava seus serviços. Mas, mesmo que isso tenha, de fato, ocorrido, não se trata de simplesmente adotar a solução dada para o dirigente sindical.

A Magistrada lembrou que a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal e, nessa condição, não se equipara àquela conferida ao dirigente sindical, pois o trabalhador, no exercício dessa função, atua fiscalizando e educando, sempre com o objetivo de defender os interesses dos empregados. Daí, porque a sua estabilidade somente se justifica quando em funcionamento a empresa. Por outro lado, a garantia de emprego do trabalhador acidentado decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem por fim assegurar a sobrevivência do empregado, vítima de acidente, naquele período posterior ao restabelecimento, quando ainda existem limitações físicas ou psíquicas, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade.

A Desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e não do empregado, conforme artigos 2° e da CLT. Dessa forma, a extinção do estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade.
SEGURANÇA É TUDO!
Empregado receberá danos morais e estéticos
por acidente ocorrido em 1987

Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.

Ao analisar o recurso na Segunda Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso.

Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.

O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.

O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro.

O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.


Brasil Foods reembolsará empregada
por despesas com lavagem de uniforme

Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da BRF - Brasil Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária pela lavagem de uniformes.

O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal.

Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários.

Segundo o Regional, porém, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme.

A fundamentação do TRT foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso - inclusive higiênicas - pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos.

A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Acrescentou ainda que a funcionária não comprovou as despesas feitas, nem que tal procedimento era exigido por parte da BRF.

Tribunal Superior do Trabalho - Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”.

Vale pagará adicional a maquinista solitário


A  8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como auxílio-solidão.
A parcela é concedida ao maquinista que viaja sozinho, sem a companhia do auxiliar, acumulando as duas funções.
O maquinista, que ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, alegou que outros funcionários que exerciam a mesma função recebiam o adicional, conhecido também como acordo viagem maquinista.

O pedido do maquinista foi rejeitado em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) condenou a Vale a pagar o auxílio partir de novembro de 2006, quando o trabalhador ocupou o cargo. A parcela gera reflexos sobre férias, abono de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Ao TST, a Vale afirmou que apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido até novembro de 1997.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que o TRT-MG observou que a empresa não provou a incidência de normas que justificassem o pagamento apenas a alguns. De acordo com decisão do TRT, a empresa não pode discriminar aqueles com funções iguais, em consonância com o princípio da isonomia. Além disso, o juiz convocado salientou que não havia decisão divergente do TRT, conforme prevê o artigo 896, como requisito para o conhecimento do recurso.
Fonte: revista Consultor Jurídico