terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

INDENIZAÇÃO PARA PROFESSOR UNIVERSITÁRIO 
HUMILHADO DIANTE DE COLEGAS 

A Universidade de Passo Fundo (UPF) vai pagar R$ 30 mil como reparação moral ao professor Claudio Rafael Goellner, humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante.

A decisão é da 7ª Turma do TRT-RS e confirma a procedência da ação, estabelecida em sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores do TRT-4 entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado pela magistrada de primeiro grau em R$ 5 mil.

O professor foi admitido pela universidade em março de 1986 e despedido em janeiro de 2008. A reunião citada ocorreu em maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade.

Segundo os relatos, o diretor da unidade Marcos Antonio Montoya Rodriguez, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do reclamante, utilizando-se de expressões "grotescas e pejorativas", afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele.

As testemunhas disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões na Faculdade de Administração e que a situação gerou perplexidade e alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do reclamante, que não reagiu no momento.

Baseada nestes elementos, a juíza de Passo Fundo atendeu ao pedido de reparação por danos morais e destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.

Descontente com a decisão de primeiro grau, a universidade recorreu ao TRT-RS. E o professor pediu majoração do valor reparatório.

O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade). 
"Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu o voto.

O advogado Julio Francisco Caetano Ramos atua em nome do professor autor da ação. A UPF interpôs recurso de revista que não foi admitido, seguindo-se a apresentação de agravo de instrumento que está em fase de encaminhamento ao TST.

Fonte: Espaço Vital


EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO
POR NÃO TER ANOTADO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. 
Inconformada, a empresa recorreu.

Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando "ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante". 
Afirmou também que "a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto", o que, no entendimento da ré, não configurava "labor com subordinação, fiscalização e exclusividade". 
Ainda segundo a reclamada, "a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal".
Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, "a simples existência de um contrato de prestação de serviços de transporte não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego", uma vez que, na área trabalhista, "vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico". 

O desembargador entendeu como "mera simulação o contrato de cunho comercial", por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.

O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. 

Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que "as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados", indicando "trabalho frequente", o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. 

Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, "não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse", observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.

O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada "reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa", como admitiu nos autos o preposto da ré. 

No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador - ou à sua suposta empresa - "os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo". E por tudo isso, a Câmara "reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração".

Os danos morais
A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que "há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis". 

A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, "além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral", lembrando que "o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora". 

A decisão colegiada afirmou que "todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado".

Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, "valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático", e por isso manteve a decisão original.


USO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
PODE PASSAR A CARACTERIZAR EXPEDIENTE


Cada vez mais comuns na rotina dos trabalhadores, ações como checar e-mail corporativo em casa, ficar à disposição do celular funcional fora do escritório e manter-se conectado mesmo durante folgas e férias podem passar a render pagamento de horas extras. 

Essa é uma das interpretações a que o artigo 6º da nova Lei 12.551/2011, promulgada no último dia 15 de dezembro, dá margem. O segundo parágrafo do texto determina: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

A determinação vai de encontro, entretanto, à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de maio de 2011, que estabeleceu:
 “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. 

De acordo com o TST, em nota oficial, o órgão deverá rever sua jurisprudência em relação ao sobreaviso: “A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa”, explica o presidente do TST, João OresteDalazen. “A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”.

Dalazen levanta, ainda, situações que pedem uma avaliação mais cuidadosa: 
“Não há dúvida de que o serviço prestado à distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar à distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular?”, pontua. 
“Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele”.

Nas próximas semanas o TST deverá discutir cada meio: celular, pager, e-mail e telefone fixo, entre outros, para definir quais podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso.

ACIDENTE DE TRAJETO E FAP




A indústria tenta mudar a legislação em vigor para reduzir seus custos causados pelos acidentes de trajeto.

Como o acidente de trajeto é encarado como sendo de trabalho, a empresa é obrigada a depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante o período em que o empregado estiver afastado e garantir estabilidade por um ano após sua volta ao trabalho.

Além disso, segundo Emerson Casali, gerente executivo de relações do trabalho da CNI, essas ocorrências entram na conta do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que pode dobrar o seguro pago pelas empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

"Em qualquer país, o acidente de trajeto conta como de trabalho para fins previdenciários. Mas no Brasil isso vai além e vira também um custo para a empresa", diz Casali.

A entidade quer retirar os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, afirmando que as empresas não podem controlar o que ocorre fora de suas dependências. A proposta já foi apresentada à Previdência Social, e novas reuniões devem ser marcadas para discutir o assunto.

De acordo com Theodoro Agostinho, advogado especializado em previdência, o FAP se tornou uma fonte de problemas para as empresas. "As dificuldades aparecem quando as empresas se sentem prejudicadas com o índice estabelecido para elas pelo Ministério da Previdência Social", diz o especialista.

METADE OU DOBRO

Segundo o Ministério da Previdência Social, o FAP -que varia de 0,5 a 2 pontos percentuais e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do seguro pago para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho- é calculado com base nos registros acidentários da empresa nos dois últimos anos.

Assim, pelas regras em vigor, o FAP pode tanto reduzir pela metade (uma empresa que paga 2% teria sua alíquota reduzida para 1% no caso de não registrar acidentes) como pode até dobrar (uma que paga 3% passaria a pagar 6% em caso de aumento no número de acidentes) o valor final a ser pago, calculado em relação à folha de pagamento de cada empresa.

Ou seja, o FAP funciona como uma "punição" à empresa com alto grau de acidentalidade ou um "prêmio" àquelas com baixo grau.

Segundo dados da Previdência, de 922.795 empresas listadas em 2011, 91,5% conseguiram reduzir o valor a ser pago pelo seguro.

Publicada em 09 de janeiro de 2012 pela Folha de S. Paulo.

ANO NOVO