terça-feira, 14 de fevereiro de 2012


USO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
PODE PASSAR A CARACTERIZAR EXPEDIENTE


Cada vez mais comuns na rotina dos trabalhadores, ações como checar e-mail corporativo em casa, ficar à disposição do celular funcional fora do escritório e manter-se conectado mesmo durante folgas e férias podem passar a render pagamento de horas extras. 

Essa é uma das interpretações a que o artigo 6º da nova Lei 12.551/2011, promulgada no último dia 15 de dezembro, dá margem. O segundo parágrafo do texto determina: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

A determinação vai de encontro, entretanto, à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de maio de 2011, que estabeleceu:
 “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. 

De acordo com o TST, em nota oficial, o órgão deverá rever sua jurisprudência em relação ao sobreaviso: “A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa”, explica o presidente do TST, João OresteDalazen. “A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”.

Dalazen levanta, ainda, situações que pedem uma avaliação mais cuidadosa: 
“Não há dúvida de que o serviço prestado à distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar à distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular?”, pontua. 
“Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele”.

Nas próximas semanas o TST deverá discutir cada meio: celular, pager, e-mail e telefone fixo, entre outros, para definir quais podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso.

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