Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial
O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado empresa automotiva.
O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.
No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.
Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite - o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária.
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
STF julga competência da Justiça do Trabalho
A competência para ações de indenização por acidente de trabalho será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com status de relevante. Os ministros da Corte reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE)600091, interposto pela Fiat Automóveis S.A. para questionar a competência desse ramo especializado para analisar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho.
A decisão foi unânime, no dia 17 de dezembro.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a questão constitucional relativa à interpretação do dispositivo (artigo 114, 6º, da Constituição Federal)e à fixação da Justiça competente (especializada ou comum) para processar e julgar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho extrapola os interesses subjetivos das partes e é pertinente aos demais processos em tramitação e aos que venham a ser ajuizados, estando caracterizada a repercussão geral.
Jornal do Comercio
A competência para ações de indenização por acidente de trabalho será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com status de relevante. Os ministros da Corte reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE)600091, interposto pela Fiat Automóveis S.A. para questionar a competência desse ramo especializado para analisar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho.
A decisão foi unânime, no dia 17 de dezembro.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a questão constitucional relativa à interpretação do dispositivo (artigo 114, 6º, da Constituição Federal)e à fixação da Justiça competente (especializada ou comum) para processar e julgar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho extrapola os interesses subjetivos das partes e é pertinente aos demais processos em tramitação e aos que venham a ser ajuizados, estando caracterizada a repercussão geral.
Jornal do Comercio
União não pode ser responsabilizada por acidente com animais na pista
Não é viável disponibilizar fiscais dia e noite em rodovia dia e noite para impedir a circulação de animais na pista. A constatação é do desembargador Guilherme Calmon, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), ao conduzir o acórdão que negou indenização aos familiares de um homem morto na Via Dutra, estrada que liga o Rio a São Paulo, na altura de São João do Meriti (RJ). Ele bateu o carro em um cavalo, que atravessava a pista.
Os familiares alegaram que a rodovia não tinha iluminação adequada. Relator do processo no TRF-2, Guilherme Calmon afirmou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da administração pública, para que ela possa ser responsabilizada.
"Note-se que o Estado não pode ser visto como segurador universal, ou seja, há que ser comprovada a existência de liame entre o fato e a conduta, sob pena de não restar caracterizada a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco", disse o desembargador. Da mesma forma, entendeu, não seria viável disponibilizar fiscais para impedir a entrada de animais na rodovia.
O desembargador afirmou, ainda, que a União não pode ser responsabilizada pela vigilância de animais que pertencem a terceiros. Calmon também afirmou que, se fossem colocadas barreiras ou cercados ao longo da estrada, as comunidades que a margeiam seriam prejudicadas.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela companheira e pelo filho da vítima, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido. Eles sustentaram que a União deveria ser responsabilizada pela falta de conservação da rodovia federal e que a indenização repararia os danos que sofreram, já que dependiam financeiramente do falecido.
De acordo com os autos, o motorista retornava do trabalho quando ocorreu o acidente. Para os autores da causa, seria fato notório a presença constante de animais na pista naquele trecho, mas o governo não tomaria medidas para resolver o problema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2010
Não é viável disponibilizar fiscais dia e noite em rodovia dia e noite para impedir a circulação de animais na pista. A constatação é do desembargador Guilherme Calmon, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), ao conduzir o acórdão que negou indenização aos familiares de um homem morto na Via Dutra, estrada que liga o Rio a São Paulo, na altura de São João do Meriti (RJ). Ele bateu o carro em um cavalo, que atravessava a pista.
Os familiares alegaram que a rodovia não tinha iluminação adequada. Relator do processo no TRF-2, Guilherme Calmon afirmou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da administração pública, para que ela possa ser responsabilizada.
"Note-se que o Estado não pode ser visto como segurador universal, ou seja, há que ser comprovada a existência de liame entre o fato e a conduta, sob pena de não restar caracterizada a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco", disse o desembargador. Da mesma forma, entendeu, não seria viável disponibilizar fiscais para impedir a entrada de animais na rodovia.
O desembargador afirmou, ainda, que a União não pode ser responsabilizada pela vigilância de animais que pertencem a terceiros. Calmon também afirmou que, se fossem colocadas barreiras ou cercados ao longo da estrada, as comunidades que a margeiam seriam prejudicadas.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela companheira e pelo filho da vítima, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido. Eles sustentaram que a União deveria ser responsabilizada pela falta de conservação da rodovia federal e que a indenização repararia os danos que sofreram, já que dependiam financeiramente do falecido.
De acordo com os autos, o motorista retornava do trabalho quando ocorreu o acidente. Para os autores da causa, seria fato notório a presença constante de animais na pista naquele trecho, mas o governo não tomaria medidas para resolver o problema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2010
Cuidados necessários com a instituição do FAP
Por Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto
A Lei 10.666/2003 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que é um multiplicador variável entre 0,5 e 2,0 a ser aplicado sobre a alíquota Riscos ambientais de trabalho (RAT) a partir de janeiro de 2010. O RAT, antigo SAT é uma contribuição mensal (1%, 2% e 3%) calculada sobre os salários pagos pelo empregador e recolhida através de Guia da Previdência Social (GPS).
O objetivo da instituição do FAP é o financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidente de trabalho como o auxílio doença, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte e acidente de trabalho. Isto significa dizer que, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Efetivamente, apenas as empresas de pequeno porte e com poucos funcionários poderão ter redução na alíquota. Desta forma, a arrecadação da Previdência Social aumentará significativamente. Para o empresário, significa um acréscimo de despesas referente contribuição do INSS em até 10,5%.
O cálculo do FAP considerará a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho em cada empresa comparados a outras empresas na mesma atividade. O índice é composto por três fatores: gravidade, frequência e custo. Após o cálculo desses fatores, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
Para cada subclasse o cálculo do FAP atribui o intervalo de 0,5 a 2,0 como multiplicador e desta forma, ainda que a empresa tenha índices baixos poderá ter o FAP acima de 1,0 quando na subclasse exista empresas com índices menores, independente da comparação com outras atividades. Claramente, o cálculo do FAP onera as empresas com maior número de funcionários.
O cálculo do FAP contém diversas incoerências em relação a própria metolodogia que penaliza as empresas com maior quantidade de funcionários dentro de cada subclasse.
A Previdência Social também não divulga o rol de índices percentis de cada subclasse, ou seja, impede o contribuinte de conferir a legitimidade dos cálculos.
Outro aspecto importante é que os cálculos do FAP poderão estar considerando benefícios comuns como acidente de trabalho e informações de ex-empregados.
As empresas puderam se defender contra os cálculos da Previdência Social até 30 de dezembro de 2009 através de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes da Previdência. Porém, o recurso não impede a cobrança do adicional FAP, sendo necessária a impetração de Mandado de Segurança.
A instituição do FAP abrigará as empresas a implantar atitudes preventivas quanto ao cálculo do índice. Desta forma, deverá estar acompanhando a concessão de quaisquer benefícios da previdência privada a funcionários.
A empresa terá a responsabilidade de fiscalizar os benefícios concedidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez vinculadas ao seu CNPJ.
Constatados benefícios concedidos indevidamente deverá impugná-los perante a Junta de Conselho de Contribuintes da Previdência, caso contrário, arcará com o aumento do FAP.
Por Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto
A Lei 10.666/2003 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que é um multiplicador variável entre 0,5 e 2,0 a ser aplicado sobre a alíquota Riscos ambientais de trabalho (RAT) a partir de janeiro de 2010. O RAT, antigo SAT é uma contribuição mensal (1%, 2% e 3%) calculada sobre os salários pagos pelo empregador e recolhida através de Guia da Previdência Social (GPS).
O objetivo da instituição do FAP é o financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidente de trabalho como o auxílio doença, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte e acidente de trabalho. Isto significa dizer que, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Efetivamente, apenas as empresas de pequeno porte e com poucos funcionários poderão ter redução na alíquota. Desta forma, a arrecadação da Previdência Social aumentará significativamente. Para o empresário, significa um acréscimo de despesas referente contribuição do INSS em até 10,5%.
O cálculo do FAP considerará a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho em cada empresa comparados a outras empresas na mesma atividade. O índice é composto por três fatores: gravidade, frequência e custo. Após o cálculo desses fatores, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
Para cada subclasse o cálculo do FAP atribui o intervalo de 0,5 a 2,0 como multiplicador e desta forma, ainda que a empresa tenha índices baixos poderá ter o FAP acima de 1,0 quando na subclasse exista empresas com índices menores, independente da comparação com outras atividades. Claramente, o cálculo do FAP onera as empresas com maior número de funcionários.
O cálculo do FAP contém diversas incoerências em relação a própria metolodogia que penaliza as empresas com maior quantidade de funcionários dentro de cada subclasse.
A Previdência Social também não divulga o rol de índices percentis de cada subclasse, ou seja, impede o contribuinte de conferir a legitimidade dos cálculos.
Outro aspecto importante é que os cálculos do FAP poderão estar considerando benefícios comuns como acidente de trabalho e informações de ex-empregados.
As empresas puderam se defender contra os cálculos da Previdência Social até 30 de dezembro de 2009 através de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes da Previdência. Porém, o recurso não impede a cobrança do adicional FAP, sendo necessária a impetração de Mandado de Segurança.
A instituição do FAP abrigará as empresas a implantar atitudes preventivas quanto ao cálculo do índice. Desta forma, deverá estar acompanhando a concessão de quaisquer benefícios da previdência privada a funcionários.
A empresa terá a responsabilidade de fiscalizar os benefícios concedidos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez vinculadas ao seu CNPJ.
Constatados benefícios concedidos indevidamente deverá impugná-los perante a Junta de Conselho de Contribuintes da Previdência, caso contrário, arcará com o aumento do FAP.
Depositário infiel não pode ter prisão decretada
O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil, caso o depositário não apresentasse os bens.
Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil. Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.
O ministro observou também que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à Constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil, caso o depositário não apresentasse os bens.
Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil. Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.
O ministro observou também que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à Constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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