quinta-feira, 3 de dezembro de 2009


Estágio não cria vínculo de emprego


O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.


Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.


A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.


Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.


No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.


O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.


No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.


Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).


Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.
Estágio não cria vínculo de emprego


O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.


Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.


A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.


Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.


No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.


O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.


No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.


Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).


Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.

Todo empregado eleito pelos colegas de trabalho ocupa cargo de direção da CIPA


A 3ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que protestava contra a condenação referente à indenização substitutiva da estabilidade provisória de uma cipeira, argumentando que a imunidade legal alcança somente os detentores de cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e que a reclamante não se enquadrava nesta condição. Negando provimento ao recurso, os julgadores aplicaram ao caso, por analogia, o artigo 543, parágrafo 4º, da CLT. Nos termos desse artigo, cargo de direção é aquele cujo exercício dependa de eleição.

A empresa alegou que o cargo ocupado pela reclamante na CIPA era meramente operacional, não caracterizando cargo de direção e, por isso, ela não tinha direito à estabilidade. Porém, conforme frisou a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a empregadora não comprovou essas alegações. A reclamante, ao contrário, demonstrou que foi eleita como membro titular da CIPA, para a gestão 2008/2009, e foi registrada assim perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Esclareceu a juíza que a estabilidade alcança somente aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de direção na CIPA, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". Entretanto, a magistrada entende que a melhor interpretação para a expressão "cargo de direção" é aquela contida no parágrafo 4º, do artigo 543, da CLT, o qual considera cargo de direção aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Para reforçar essa tese, adotada também pelo TST, a juíza lembra que o artigo 10, II, a, do ADCT se refere de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador, em setor tão importante como o da segurança das condições de trabalho. Portanto, no entender da magistrada, não se pode distinguir o que a lei não distinguiu. A partir da análise do depoimento da preposta da empresa, a relatora rejeitou também a tese patronal de que houve terceirização do setor de trabalho da reclamante. Isso porque a preposta afirmou que a reclamada não terceirizou os serviços de cozinha. Assim, foi mantida a sentença.

ARTE NA SEGURANÇA


QUADRO DE EUGENIO SIGAUD

Segurança do amianto crisotila cumpre norma com folga


Por Marina Júlia de Aquino



O amianto crisotila é utilizado por mais de 130 países como matéria-prima para centenas de produtos industriais que incluem, dentre outras, massas de vedação, tubos, caixas d’água e telhas. Esses países possuem legislações específicas sobre a utilização do mineral e, no caso do Brasil, com dispositivos bastante rigorosos de controle em todas as etapas de produção, do transporte até a comercialização.

Trata-se da Lei Federal 9.055/95 que, complementada pelo Anexo 12 da Norma regulamentadora NR 15, do Ministério do Trabalho, estabeleceu critérios para proteção da saúde do trabalhador, entre os quais a fixação de limites de tolerância para poeiras minerais no ambiente de trabalho, elencando assim um conjunto de normas para a proteção dos trabalhadores cujas atividades estejam ligadas ao amianto crisotila.

Não é pouco, porém tem mais: um acordo firmado entre os trabalhadores, governo e empresas da cadeia produtiva do amianto crisotila relaciona uma série de garantias aos trabalhadores, destacando-se a autonomia para suspender suas atividades, a qualquer tempo, caso não sejam observadas as normas de segurança exigidas. É o mais avançado controle submetido aos próprios trabalhadores de que se tem notícia na história sindical brasileira, e que este ano completou 20 anos de existência. Para se ter uma ideia desse avanço, o acordo estabelece como seguro no ambiente de trabalho um limite de fibras no ar 20 vezes menor do que determina a lei federal. Em outras palavras, respira-se ar puro, conseguido graças aos avanços tecnológicos no processo de extração e industrialização.

Complementarmente a isso, a cadeia produtiva reafirma seu compromisso com a gestão sustentável através de iniciativa Crisotila Brasil, que implementou em 2004 o Programa Setorial de Qualidade – PSQ Crisotila, que é um sistema de gestão e certificação adotado pela mineração, fábricas de fibrocimento e transportadoras, que estabelece avançados critérios para proteção da saúde, segurança e meio ambiente, compatíveis com as normas de Gestão ISO. Todas as empresas associadas ao Crisotila Brasil aderiram ao programa.

Segundo os últimos dados econômicos disponíveis, o mercado de telhas e caixas d’água movimenta algo em torno de R$ 2,6 bilhões por ano e geram aproximadamente 170 mil empregos diretos e indiretos. Os consumidores, sobretudo os de baixa renda, dispõem de produtos duráveis, confiáveis e baratos, resultando daí a sua grande aceitação. O Dr. Eduardo Algranti, Fundacentro, renomado especialista em saúde pública no Brasil, que em recente entrevista para Rádio CBN realizada em 5 de março de 2009, declarou que “o problema não está nas pessoas que moram nas residências que têm cobertura de cimento-amianto ou que usam caixas d’água de cimento-amianto”, afirmação que se comprova quando analisamos o histórico de 70 anos de produtos de fibrocimento com amianto crisotila, sem registro de um único caso de doença relacionada ao seu uso.

O mesmo não se pode afirmar sobre as fibras artificiais, supostamente substitutas do crisotila. Seu uso ainda é muito recente e seus efeitos sobre a saúde, pouco conhecidos. Por esse motivo, em 2005 a Organização Mundial de Saúde, por intermédio do IARC (Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) realizou um workshop na cidade francesa de Lyon com a presença de renomados cientistas internacionais que, após anos analisando e estudando as fibras alternativas ao amianto, reuniram-se para divulgar os resultados de suas pesquisas. Os estudos realizados concluíram que tais fibras, além de respiráveis, são altamente biopersistentes (grande tempo de permanência no organismo) e, portanto, apresentam grau de risco indefinido, por falta de estudos mais acurados.

Não bastassem os motivos até agora descritos, convém trazer a público mais uma razão pela qual se discute a proibição do crisotila. Estudo publicado em janeiro de 2009 pela Fundação Getúlio Vargas, por solicitação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, concluiu que as alternativas ao amianto crisotila não se mostram viáveis no curto prazo, podendo levar a construção civil brasileira a uma dependência externa sem precedentes de fibras sintéticas derivadas de petróleo, manipuladas por multinacionais de capital estrangeiro. Os produtos resultantes serão, portanto, menos duráveis, pouco confiáveis e, pior, 40% mais caros.

É importante observar que enquanto a mineradora, transportadoras e as fábricas que trabalham com amianto crisotila se submetem a todas as normas, controles e fiscalizações imagináveis, a única empresa brasileira que produz e utiliza em larga escala essas fibras artificiais — poluentes e agressivas ao meio ambiente — ao mesmo tempo que deixou de utilizar o crisotila, também deixou de cumprir a Lei 9.055/95, “que regulamenta a utilização do amianto e demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim”, podendo expor seus trabalhadores, e quem sabe consumidores, a perigos até agora desconhecidos.

Essas questões são de extrema relevância no momento em que a Assembleia Legislativa de São Paulo debate o Projeto de Lei que define normas de transição para uso do amianto crisotila no estado. De autoria do deputado Waldir Agnello (PTB), o projeto é um avanço num espaço em que o assunto sempre foi dominado por informações no mais das vezes inconsistentes, alarmistas e de má-fé. Como se fosse simples para alguém difamar um produto acusando-o de fazer mal à saúde e que nós, pobres coitados dos consumidores, precisamos trocá-lo por outro, desde que este “outro” seja justamente o que ele está vendendo. Pode-se enganar uma ou duas pessoas; mas não todas.


Análise ergonômica associada à ginástica laboral traz benefícios

A busca da qualidade de vida tem mobilizado várias empresas com o objetivo de obter não somente a qualidade, mas também produtividade e competitividade.


A empresa do século XXI está em busca de um novo paradigma de produtividade, ou seja, só sobreviverá no mercado aquela que proporcionar de forma ativa qualidade de vida aos seus integrantes.

A empresa competente, apta a produzir em um mercado globalizado e exigente, exibe saúde emocional, física e social em todos os seus níveis. No entanto, o engenheiro florestal Nilton Cesar Fiedler e outros autores constataram que diversas atividades ainda são executadas com a exigência de grandes esforços físicos e com posturas potencial¬mente lesivas ao trabalhador.

Segundo o doutor em Saúde Coletiva Francisco Antônio de Castro Lacaz, a qualidade de vida do trabalhador é determinada por fatores psicológicos como grau de criatividade, autonomia e flexibilidade que os trabalhadores podem desfrutar ou por fatores organizativos e políticos como a quantidade de controle pessoal sobre o posto de trabalho ou a quantidade de poder que os trabalhadores podem exercitar sobre o ambiente circundante a partir de seu posto.

É de fundamental importância reforçar a ideia de que investir na saúde do trabalhador preventivamente é muito mais vantajoso do que permitir que ele chegue ao estado de improdutividade ou até mesmo ao absenteísmo, ou seja, ao hábito de se ausentar.

Sânzia Bezerra Ribeiro e Simone Temóteo Paim.
Confira o artigo na íntegra na Edição 215 da Revista Proteção.

Exercício de atividade-fim cria vínculo de emprego com tomador do serviço


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para não conhecer o recurso da empresa. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.

O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço, porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade-fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.

Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a Lei nº 9.247/97 admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa - daí a legalidade da terceirização.

O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da Lei nº 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.

Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a Quinta Turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a empresa.