Empresa que pagou pós-graduação recebe verba de volta
O caso é de uma trabalhadora que fez curso de pós-graduação e pediu demissão antes de prazo acertado quanto à sua permanência na empresa. O empregador descontou das verbas rescisórias os valores que havia investido na formação de sua funcionária - o que a levou a ajuizar ação trabalhista, alegando abuso de direito e alteração ilícita de contrato.
Contratada pela companhia como técnica em computação, ela conseguiu fazer curso de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso deveria aderir a um termo de compromisso que a obrigava a manter o contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas a profissional pediu demissão antes do prazo e, por esse motivo, a empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim, garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante dos gastos efetuados pelo Estado. Inconformada a técnica recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na Sétima Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem alterações prejudiciais aos contratuais empregatícios e impedem descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e manteve decisão do TRT.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Especialista defende políticas públicas para prevenção de acidentes
Incentivar as Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea a exigir a presença de profissionais da área em obras e empreendimentos, públicos ou privados, e a utilização de equipamentos de prevenção como forma de diminuir os acidentes de trabalho no país será a tônica da palestra que Celso Atienza apresentará na 66ª Soeaa, que acontece em Manaus de 02 a 05 de dezembro próximo.
Engenheiro civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais, entre outros títulos, e atual vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP, Atienza afirma que o Brasil “não tem estatísticas confiáveis sobre acidentes, ou doenças provocadas, no ou pelo trabalho”, informa.
Único país do mundo a ter a especialidade como profissão – a segurança do trabalho foi regulamentada em 1985 enquanto que no restante do mundo ela é um cargo, uma função –, o Brasil apresenta, segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, “dados alarmantes” quando se fala sobre acidentes de trabalho. Em dez anos, 1986/96, ocorreram 7.727.795 acidentes, o que gerou 124.026 doenças ocupacionais, 206.329 incapacidades e 48.923 óbitos. Os números assustam, mas não são reais, já que consideram apenas acidentes ocorridos entre os assalariados, ficando de fora os que atuam na informalidade.
Dez anos depois, 2006, o Brasil registrou 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social – sem considerar autônomos, contribuintes individuais e empregadas domésticas. Nesse universo, somaram-se mais de 26 mil doenças relacionadas ao trabalho e boa parte delas provocou o afastamento temporário de trabalhadores (pouco mais de 300 mil até 15 dias e em torno de 136 mil por tempo superior), além de 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente e 2.717 óbitos.
Como Atienza, diversos profissionais vêm trabalhando para colocar o país em situação melhor se comparado a outros quando o tema é segurança do trabalho. “É preciso adotar políticas públicas voltadas à prevenção”, diz o vice-presidente do SEESP. No Brasil ocorre uma morte a cada três horas, motivada por acidentes ou fatores ambientais do trabalho. No dia a dia, ocorrem 14 acidentes a cada 15 minutos.
Em custos, esse cenário projeta mais de R$ 10 bilhões/ano pagos anualmente pelo INSS aos acidentados.
A legislação atual da Previdência Social define que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Incentivar as Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho do Sistema Confea/Crea a exigir a presença de profissionais da área em obras e empreendimentos, públicos ou privados, e a utilização de equipamentos de prevenção como forma de diminuir os acidentes de trabalho no país será a tônica da palestra que Celso Atienza apresentará na 66ª Soeaa, que acontece em Manaus de 02 a 05 de dezembro próximo.
Engenheiro civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, mestre em Ciências Ambientais, entre outros títulos, e atual vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP, Atienza afirma que o Brasil “não tem estatísticas confiáveis sobre acidentes, ou doenças provocadas, no ou pelo trabalho”, informa.
Único país do mundo a ter a especialidade como profissão – a segurança do trabalho foi regulamentada em 1985 enquanto que no restante do mundo ela é um cargo, uma função –, o Brasil apresenta, segundo informações do Conselho Nacional de Saúde, “dados alarmantes” quando se fala sobre acidentes de trabalho. Em dez anos, 1986/96, ocorreram 7.727.795 acidentes, o que gerou 124.026 doenças ocupacionais, 206.329 incapacidades e 48.923 óbitos. Os números assustam, mas não são reais, já que consideram apenas acidentes ocorridos entre os assalariados, ficando de fora os que atuam na informalidade.
Dez anos depois, 2006, o Brasil registrou 503.890 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social – sem considerar autônomos, contribuintes individuais e empregadas domésticas. Nesse universo, somaram-se mais de 26 mil doenças relacionadas ao trabalho e boa parte delas provocou o afastamento temporário de trabalhadores (pouco mais de 300 mil até 15 dias e em torno de 136 mil por tempo superior), além de 8.383 trabalhadores por incapacidade permanente e 2.717 óbitos.
Como Atienza, diversos profissionais vêm trabalhando para colocar o país em situação melhor se comparado a outros quando o tema é segurança do trabalho. “É preciso adotar políticas públicas voltadas à prevenção”, diz o vice-presidente do SEESP. No Brasil ocorre uma morte a cada três horas, motivada por acidentes ou fatores ambientais do trabalho. No dia a dia, ocorrem 14 acidentes a cada 15 minutos.
Em custos, esse cenário projeta mais de R$ 10 bilhões/ano pagos anualmente pelo INSS aos acidentados.
A legislação atual da Previdência Social define que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Incêndio
O Porto de Navegantes (Portonave), no litoral norte de Santa Catarina, sofreu um incêndio em 12 de novembro por volta das 10 horas da manhã. Os bombeiros utilizaram uma Unidade Plataforma Elevatória, fundamental para que a água pudesse chegar diretamente ao fogo. Uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Joinville e duas viaturas de combate a incêndio do Aeroporto de Navegantes prestaram auxílio. As corporações de bombeiros de Navegantes e de Itajaí foram responsáveis pelo gerenciamento da ocorrência.
A Aeronave da 2ª Cia do Batalhão de Aviação da Policia Militar de Santa Catarina, de Joinville auxiliou na operação com um helicóptero modelo Esquilo e um equipamento chamado bambi bucket, com capacidade para 540 litros de água. No comando da aeronave, o Major Coelho voou mais de seis horas durante o combate e realizou mais de 200 lançamentos de água.
No dia 16, foi feita a limpeza e a retirada com guindaste das placas de aço da estrutura da câmara frigorífica Iceport, destruída na quinta-feira por um incêndio. De acordo com o diretor-superintendente administrativo da Portonave, Osmari de Castilho Ribas, trabalhadores reforçam a segurança no local e fazem ajustes para o esvaziamento da câmara.
A causa do incêndio ainda está sendo investigada. Ribas explica que a câmara tinha material inflamável: "Essas grandes geladeiras são revestidas com isopor para manter a condição térmica. Isso é um material inflamável. Com uma eventual faísca, dano elétrico ou algo nesse sentido, pode provocar uma chama. Óbvio que tem uma série de itens de segurança, mas ela não está totalmente isenta de acontecer um fato desta forma".
Equipes do Portonave conseguiram recuperar, no dia 14, toda a mercadoria que estava em outra câmara da Iceport, a convencional, que não foi afetada pelo incêndio. O local, que é menor, armazenava principalmente carne de frango. O prejuízo com o incêndio pode chegar a US$ 15 milhões, valor que não inclui a destruição das câmaras frigoríficas. Segundo Ribas, a estrutura e as cargas tinham seguro.
O Porto de Navegantes (Portonave), no litoral norte de Santa Catarina, sofreu um incêndio em 12 de novembro por volta das 10 horas da manhã. Os bombeiros utilizaram uma Unidade Plataforma Elevatória, fundamental para que a água pudesse chegar diretamente ao fogo. Uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Joinville e duas viaturas de combate a incêndio do Aeroporto de Navegantes prestaram auxílio. As corporações de bombeiros de Navegantes e de Itajaí foram responsáveis pelo gerenciamento da ocorrência.
A Aeronave da 2ª Cia do Batalhão de Aviação da Policia Militar de Santa Catarina, de Joinville auxiliou na operação com um helicóptero modelo Esquilo e um equipamento chamado bambi bucket, com capacidade para 540 litros de água. No comando da aeronave, o Major Coelho voou mais de seis horas durante o combate e realizou mais de 200 lançamentos de água.
No dia 16, foi feita a limpeza e a retirada com guindaste das placas de aço da estrutura da câmara frigorífica Iceport, destruída na quinta-feira por um incêndio. De acordo com o diretor-superintendente administrativo da Portonave, Osmari de Castilho Ribas, trabalhadores reforçam a segurança no local e fazem ajustes para o esvaziamento da câmara.
A causa do incêndio ainda está sendo investigada. Ribas explica que a câmara tinha material inflamável: "Essas grandes geladeiras são revestidas com isopor para manter a condição térmica. Isso é um material inflamável. Com uma eventual faísca, dano elétrico ou algo nesse sentido, pode provocar uma chama. Óbvio que tem uma série de itens de segurança, mas ela não está totalmente isenta de acontecer um fato desta forma".
Equipes do Portonave conseguiram recuperar, no dia 14, toda a mercadoria que estava em outra câmara da Iceport, a convencional, que não foi afetada pelo incêndio. O local, que é menor, armazenava principalmente carne de frango. O prejuízo com o incêndio pode chegar a US$ 15 milhões, valor que não inclui a destruição das câmaras frigoríficas. Segundo Ribas, a estrutura e as cargas tinham seguro.
Trabalho Escravo : Fazendeiro e gerente são condenados no Piauí
O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.
O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".
O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.
O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.
Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho — superiores a 10 horas — e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.
Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.
"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.
A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".
Informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.
O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.
O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".
O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.
O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.
Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho — superiores a 10 horas — e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.
Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.
"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.
A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".
Informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.
Doença Profissional
Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra. Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.
Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade
O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. Com essa decisão, uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão.A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que o acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. Assim, o direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo Instituto. “Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustentação de doença profissional, e restando constada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Ademais, exigir isso, por meio de norma coletiva, resultaria no impedimento de a parte ter acesso ao Poder Judiciário”, concluiu a ministra. Diante disso, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o apelo da empresa no tema “reintegração/atestado médico — exigência em instrumento normativo”, e manteve a decisão do TRT que confirmou o direito à estabilidade.
Empregada com dois contratos teve reconhecido o direito a horas extras
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a empresa.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a empresa e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da empresa prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente.
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da clínica contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a empresa.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a empresa e outro com a clínica; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da empresa prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente.
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