sábado, 14 de agosto de 2010
Estabilidade pré-aposentadoria: demissão gera indenização
Quando o trabalhador encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele detém o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa.
Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim identificou a tentativa de uma empresa de burlar esse direito de uma das suas empregadas. Ela se encontrava em período de estabilidade pré aposentadoria, após 22 anos de serviços prestados à reclamada, quando foi dispensada sem justa causa. Percebendo o equívoco, a empresa cancelou a dispensa, mas a forçou a assinar um documento, no qual aceitava permanecer em licença remunerada, pela metade do valor da indenização devida e ainda concordando que, ao se desligar da empresa, ela pediria demissão, não fazendo jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. A juíza considerou esse procedimento da reclamada, ao mesmo tempo, ingênuo e atroz.
Embora a empresa tenha insistido em que não houve qualquer coação por ocasião do desligamento da empregada e que o fato não passou de mero aborrecimento passageiro, a magistrada apurou, pela análise das provas do processo, que a autora foi, de fato, demitida sem justa causa em agosto de 2006. O ato foi reconsiderado pelo empregador, efetivando-se posteriormente a rescisão contratual, em agosto de 2007, aparentemente por iniciativa da reclamante, conforme os documentos juntados. Entretanto, a juíza considerou pouco crível que uma profissional como a reclamante, que ocupava o cargo de gerente de gestão comercial, se dispusesse a renunciar graciosamente a seus direitos, conquistados ao longo de mais de 22 anos de trabalho. No caso em tela, a burla aos direitos trabalhistas é tão evidente, que prescinde de provas, consoante dispõe o artigo 334, I, do CPC, de aplicação subsidiária, ponderou, acrescentando que a atitude da reclamada foi arbitrária e apenas tentou frustrar os direitos da empregada.
Assim, os atos patronais foram declarados nulos, com base no artigo 9º da CLT. Considerada incontroversa a dispensa sem justa causa da reclamante, ela teve reconhecido o seu direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias acrescidas de um terço. A juíza entendeu também patente o abalo emocional e o transtorno na vida pessoal, familiar e profissional da reclamante, ao ser obrigada a perder metade da remuneração para garantir um direito que lhe pertencia. Portanto, a empresa foi condenada também a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$45.000,00, valor equivalente ao montante dos salários suprimidos ao longo do ano.
FONTE: TRT-3ª Região
Nota - Equipe Técnica ADV:
Em linhas gerais, a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. São duas classificações distintas de estabilidade: a) aquelas previstas em lei, como os empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho; e b) aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, onde os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades, tais como a garantia ao empregado em vias de aposentadoria.
Questão tormentosa na jurisprudência é a distinção específica quanto à forma de aposentadoria. Em regra, adquire estabilidade o empregado que esteja próximo de se aposentar - normalmente dois anos - período este conhecido como pré-aposentadoria.
Para alguns, esta estabilidade condiz ao período no qual o empregado fará jus a aposentadoria integral. Para outros, no entanto, a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional.
A norma coletiva não faz distinção específica quanto à forma de estabilidade: se proporcional ou se integral. Assim, diante de uma interpretação latu sensu da norma, é de se entender que a disposição diga respeito tanto a uma como à outra espécie. Atualmente, não temos uma definição da jurisprudência, eis que as decisões dos tribunais são divergentes, alimentando ainda mais a discussão.
Ressalte-se, por oportuno, que o objetivo da norma é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.
Para alguns juristas, se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda. Para outros, a aposentadoria proporcional é tida como exceção, pelo que não pode o empregador imaginar que seu trabalhador pretende ingressar com pedido de aposentadoria proporcional e não integral como a maioria dos empregados.
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