Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 - que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho -, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.
A empresa, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água - para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.
O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado - cloro e fosgênio - são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.
O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a empresa vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que "a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda". Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.
No que se refere à indenização, a relatora afirmou que "entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório", que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da empresa sob esse aspecto.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
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