segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

"Inovações na Legislação Previdenciária"



Por Luana Assunção de Araújo Albuquerk in RH.com.br



"No contexto das relações de trabalho no Brasil, vem conquistando espaço a preocupação com a saúde e o bem-estar do trabalhador. Tanto o é, que as empresas que pretendem manterem-se ativas no mercado devem ajustar-se às normas de segurança e medicina do trabalho, o que não é novidade.

Prova de tal fato é a criação de novo Nexo Técnico Previdenciário para caracterização das doenças ocupacionais e do trabalho pelo INSS, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. A constatação do Nexo Técnico Previdenciário é indispensável, uma vez que justifica o reconhecimento, pelo perito médico do INSS, do acidente, doença ou causa mortis do segurado, como relacionados ao trabalho.

Antes da alteração na legislação eram dois os tipos de Nexo Técnico Previdenciário, isto é, Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho que consistia na apuração da existência das patologias e das exposições previstas em lei e no Nexo Técnico Individual, que decorre da constatação de acidente de trabalho típico ou de trajeto e de doenças relacionadas ao trabalho quando há a emissão pela empresa de Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT.

O NTEP foi criado pela Lei nº 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/07, vindo a alterar o art. 337 do Decreto nº 3.048/99, em que ficou regulamentado que a sua constatação ocorre quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. Isso é, deve haver uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa (ambiente de trabalho) e um efeito (doença).

É ai que nasce para as empresas uma nova preocupação. Com a criação do NTEP o segurado não precisa provar a existência de acidente do trabalho ou doença do trabalho/ocupacional. Ao INSS cabe declarar a existência de indícios mínimos de possível doença advinda das condições de trabalho e, por sua vez, conceder o benefício previdenciário cabível como relacionado ao trabalho fundado na constatação do NTEP.

Em suma, a constatação do nexo técnico previdenciário torna-se frágil, sendo que a tendência é que na grande maioria dos casos seja declarada a existência de possível relação com o ambiente do trabalho com a doença do segurado com base na constatação do NTEP. E, diante da fragilidade dessa apuração feita pela perícia médica, nasce para empresa o direito de provar a inexistência de liame entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.

Em principio, os benefícios concedidos pelo INSS só são passiveis de impugnação via recurso. Porém, no caso do NTEP a legislação traz exceção expressa conferido à empresa prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar que não há nexo entre a doença e as condições de trabalho a partir do recebimento do comunicado de decisão do INSS.

Portanto, é indispensável que a empresa atue em parceria com médico e engenheiro de segurança do trabalho, a fim de demonstrar que não há que se falar em doença ocupacional/trabalho. Nesse aspecto, é imprescindível que a empresa mantenha atualizados e bem elaborados os programas de risco ambientais, programas de saúde ocupacional, registros de treinamentos, laudos ambientais, além de acompanhamentos médicos periódicos de maior qualidade. Necessário também que haja o correto fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), além de orientação e fiscalização quanto ao uso dos mesmos.

No cenário em tela, há de se buscar também apoio em departamentos jurídicos e escritórios contratados, que devem estar aptos a atuar na defesa da empresa junto ao Órgão Previdenciário. O apoio também deve consistir na consultoria e na assessoria quanto à adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças do trabalho/ocupacionais.

Válido ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais têm entre as suas consequências, além da estabilidade adquirida pelos empregados, as inúmeras reclamações levadas aos órgãos administrativos e judiciários. Dentre as matérias discutidas nestes órgãos estão os direitos à reintegração ao emprego, indenizações compensatórias, autuações da Delegacia Regional do Trabalho, e mais recentemente as ações regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.


Ademais, também merece destaque a recente criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que se trata de verdadeira tributação individualizada que levará em conta a incidência de doenças ligadas ao trabalho em cada empresa, a fim de fixar o valor que cada empresa arcará para financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). E para fixação do FAP de cada empresa será avaliado, dentre outros aspectos, o número de registros de concessão e benefícios acidentários que constam perante o INSS, concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos previdenciários, levando-se em consideração a criação do NTEP.

Verifica-se que o assunto é novo e merece atenção especial visando prevenir futuros problemas administrativos, judiciais e gastos excessivos, inclusive em detrimento da tributação individualizada do FAP. Para as empresas a preocupação com a segurança e a saúde de seus empregados deixa de ser uma opção, e, para sobrevivência no mercado torna-se necessária a adequação as novas regras previdenciárias."

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