quarta-feira, 1 de setembro de 2010


Conta é bloqueada para pagar dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio e a penhora da conta bancária de um empresário para assegurar a execução de multa referente a dívidas trabalhistas devidas a um empregado. O relator na Seção II Especializada em Dissídios Individuais, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a hipótese dos autos é de execução definitiva e não houve excesso de penhora.
Segundo ele, o juiz determinou que o bem fosse penhorado somente no caso de não obter sucesso na penhora pelo sistema Bacen Jud.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST é pacífica ao considerar que a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual coloca valores em dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Este tipo de penhora pode ser feita tanto em dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado qualquer risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado, acrescentou o relator.
O ministro informou ainda que o TST tem estimulado, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora online de dinheiro, via sistema Bacen Jud, “como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas”, com respaldo no artigo 655 do CPC.

O empresário impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional da 6ª Região com a alegação de que a penhora de um automóvel Golf/2001, avaliado acima do valor da multa, calculada em R$ 24,5 mil, teve também a conta bancária bloqueada pelo juiz da vara do trabalho, por meio do sistema Bacen Jud (procedimento que permite ao juiz fazer o bloqueio da conta junto ao Banco Central).
O Tribunal Regional do Trabalho negou a segurança e manteve a decisão do juiz.

O comerciante recorreu ao TST insistindo na violação do seu direito. Ele argumentou que sua conta foi bloqueada para garantir uma execução ainda provisória que, por sua vez, já estaria garantida por um bem, o veículo, o que configurava excesso de penhora.

Nenhum comentário:

Postar um comentário