quarta-feira, 12 de junho de 2013

DEVOLUÇÃO AO INSS
Empresa terá de devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava. A decisão, que negou recurso da empresa gaúcha, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de junho.

O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim — andaime utilizado para suspender cargas e pessoas — de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna. 

Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa. Segundo a autarquia, o acidente teria sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho. 
A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância. De acordo com a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário, pelo mal posicionamento, apesar de ter recebido instruções. A reclamada argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, apontou que, na época do acidente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de segurança nos balancins.

Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.

Para o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.

Quanto à alegação da empresa de que teria sido culpa do funcionário, Silva observou:

 “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava de um material que raramente era transportado”.


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