Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco anos
Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto, sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal). Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa.
O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada a equivalência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição: "o prazo prescricional (é) de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."
Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da empresa, concordou com o prazo de prescrição de dois anos (bienal), pois "o trabalhador busca seu enquadramento legal com fundamento na implantação do PCS de março de 2001, sendo que a ação foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 275, II, preconiza ser prescrição total" no caso de reenquadramento.
No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendeu que "diante desses termos, chega-se à conclusão de que o entendimento da Turma foi no sentido de que prescrição total e bienal seriam sinônimos. Entretanto, assim não entendo."
Da mesma forma que o acórdão do Tribunal Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o artigo 7º, XXIX, da Constituição como parâmetro para determinar a prescrição bienal quando há o desligamento do empregado e a quinquenal, quando há continuação do contrato de trabalho, como é o caso de processo.
quinta-feira, 6 de maio de 2010
JT concede estabilidade provisória a empregada com suspeita de contaminação por HIV
De acordo com a legislação, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho ou de doença profissional exige a combinação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Mas a 4ª Turma do TRT-MG analisou uma situação especial, em que a reclamante se acidentou com uma agulha contaminada, utilizada em paciente portador do vírus HIV. Apesar de ela não ter preenchido os requisitos para a obtenção da garantia de emprego, já que os exames ainda não confirmaram a possível contaminação, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, durante o período de acompanhamento clínico-laboratorial.
De acordo com os dados do processo, a técnica de enfermagem se perfurou com agulha contaminada, proveniente de paciente portador do vírus HIV. O paciente aidético faleceu dois dias após o ocorrido. O vírus HIV nem sempre é detectado logo nos primeiros exames laboratoriais. Por isso, a reclamante ainda terá que se submeter a vários exames até ter certeza de ter havido ou não a contaminação. A trabalhadora foi dispensada sem justa causa três meses depois do acidente ocorrido, quando ainda não havia confirmação acerca da eventual contaminação pelo vírus da AIDS. Por esse motivo, ela não usufruiu o auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum, nem esteve afastada do serviço.
Conforme frisou o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não é a realidade que deve se adaptar à lei. Ao contrário, a lei é que precisa ser interpretada de acordo com as diversas situações fáticas. Assim, a princípio, a lei diz que a reclamante não teria direito à garantia de emprego. Entretanto, o magistrado salientou que o julgador deve interpretar os fatos de forma mais abrangente, a fim de buscar a verdade real. Nesse sentido, é preciso entender qual era a intenção do legislador ao elaborar determinada lei. Na interpretação do relator, a legislação sobre estabilidade provisória traz em seu conteúdo a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar sua dispensa arbitrária. Acentuou o desembargador que, na situação especial vivenciada pela reclamante, a realidade mostra que, enquanto houver suspeita de contaminação, ela será vítima de discriminação e terá dificuldades de conseguir outro emprego. Acrescentou o magistrado que a Súmula 378 traz, em seu conteúdo, o entendimento do TST sobre a desnecessidade de haver o recebimento do auxílio-doença acidentário para que seja reconhecida a estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91, nos casos de doença profissional.
Portanto, concluiu o desembargador que a empregada, vítima de acidente biológico, deve receber tratamento especial, mesmo não tendo preenchido os requisitos legais, pois a leitura de uma norma jurídica não pode ser estática. A interpretação da lei deve ser dinâmica e profunda para acompanhar a realidade social. "Interpretar é ler e reler. É compreender o texto e a realidade, e fazer as inter-relações com o contexto, com o intertexto e até com o metatexto, na busca da mais justa solução para o caso. Não apenas a letra da lei, mas também a sua alma", finalizou o magistrado, modificando a sentença para declarar a estabilidade provisória da trabalhadora, durante o período de investigação de eventual contaminação, devendo a reclamada reintegrá-la no emprego ou pagar-lhe indenização substitutiva, se for desaconselhável a reintegração.
De acordo com a legislação, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho ou de doença profissional exige a combinação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Mas a 4ª Turma do TRT-MG analisou uma situação especial, em que a reclamante se acidentou com uma agulha contaminada, utilizada em paciente portador do vírus HIV. Apesar de ela não ter preenchido os requisitos para a obtenção da garantia de emprego, já que os exames ainda não confirmaram a possível contaminação, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, durante o período de acompanhamento clínico-laboratorial.
De acordo com os dados do processo, a técnica de enfermagem se perfurou com agulha contaminada, proveniente de paciente portador do vírus HIV. O paciente aidético faleceu dois dias após o ocorrido. O vírus HIV nem sempre é detectado logo nos primeiros exames laboratoriais. Por isso, a reclamante ainda terá que se submeter a vários exames até ter certeza de ter havido ou não a contaminação. A trabalhadora foi dispensada sem justa causa três meses depois do acidente ocorrido, quando ainda não havia confirmação acerca da eventual contaminação pelo vírus da AIDS. Por esse motivo, ela não usufruiu o auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum, nem esteve afastada do serviço.
Conforme frisou o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não é a realidade que deve se adaptar à lei. Ao contrário, a lei é que precisa ser interpretada de acordo com as diversas situações fáticas. Assim, a princípio, a lei diz que a reclamante não teria direito à garantia de emprego. Entretanto, o magistrado salientou que o julgador deve interpretar os fatos de forma mais abrangente, a fim de buscar a verdade real. Nesse sentido, é preciso entender qual era a intenção do legislador ao elaborar determinada lei. Na interpretação do relator, a legislação sobre estabilidade provisória traz em seu conteúdo a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar sua dispensa arbitrária. Acentuou o desembargador que, na situação especial vivenciada pela reclamante, a realidade mostra que, enquanto houver suspeita de contaminação, ela será vítima de discriminação e terá dificuldades de conseguir outro emprego. Acrescentou o magistrado que a Súmula 378 traz, em seu conteúdo, o entendimento do TST sobre a desnecessidade de haver o recebimento do auxílio-doença acidentário para que seja reconhecida a estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91, nos casos de doença profissional.
Portanto, concluiu o desembargador que a empregada, vítima de acidente biológico, deve receber tratamento especial, mesmo não tendo preenchido os requisitos legais, pois a leitura de uma norma jurídica não pode ser estática. A interpretação da lei deve ser dinâmica e profunda para acompanhar a realidade social. "Interpretar é ler e reler. É compreender o texto e a realidade, e fazer as inter-relações com o contexto, com o intertexto e até com o metatexto, na busca da mais justa solução para o caso. Não apenas a letra da lei, mas também a sua alma", finalizou o magistrado, modificando a sentença para declarar a estabilidade provisória da trabalhadora, durante o período de investigação de eventual contaminação, devendo a reclamada reintegrá-la no emprego ou pagar-lhe indenização substitutiva, se for desaconselhável a reintegração.
Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela empresa a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da empresa para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela empresa a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da empresa para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original.
Editor de jornal não tem direito a horas extras
Ao não conhecer recurso de José Guilhermo Culleton, ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a SDI-1 do TST manteve decisão da 8ª Turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.
A 8ª Turma havia alterado decisão anterior do TRT-12 segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.
No entanto, de acordo com a 8ª Turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista, o ministro Horário de Senna Pires, relator, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto nº 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo
Ao não conhecer recurso de José Guilhermo Culleton, ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), a SDI-1 do TST manteve decisão da 8ª Turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.
A 8ª Turma havia alterado decisão anterior do TRT-12 segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT. Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.
No entanto, de acordo com a 8ª Turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972 de 1969 inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.
Ao julgar recurso do jornalista, o ministro Horário de Senna Pires, relator, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto nº 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo
TRT-RS reconhece vínculo de emprego a estagiário que atuava como atendente de banco
Se os pressupostos da Lei do Estágio não forem respeitados pela empresa, o vínculo de emprego deve ser reconhecido ao estagiário. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação formal de emprego entre um estagiário e o banco em que ele atuava como atendente. Assim, o autor receberá os valores dos encargos trabalhistas (13º salário, férias remuneradas, gratificação de 1/3, FGTS, INSS), horas extras, participação nos lucros, bem como as diferenças resultantes da equiparação salarial com outros colegas da mesma função. A sentença vale apenas para seu período do estágio, pois, depois de um certo tempo, ele havia sido efetivado com carteira assinada.
De acordo com as provas dos autos, na época em que era estagiário, o autor não tinha qualquer tipo de acompanhamento de suas atividades, seja pela empresa ou pela instituição de ensino, o que contraria a Lei. Também foi reconhecido que a função do estagiário, na área de atendimento a clientes, era idêntica a de outros empregados com carteira assinada. Para o relator do acórdão, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, esta situação desvirtua o objetivo do estágio - a oportunidade de aprendizagem - passando a consistir em aproveitamento de mão-de-obra qualificada por menor. Na visão do Magistrado, se o estagiário recebe tratamento idêntico ao dos empregados, é justo ser reconhecido como tal.
Se os pressupostos da Lei do Estágio não forem respeitados pela empresa, o vínculo de emprego deve ser reconhecido ao estagiário. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação formal de emprego entre um estagiário e o banco em que ele atuava como atendente. Assim, o autor receberá os valores dos encargos trabalhistas (13º salário, férias remuneradas, gratificação de 1/3, FGTS, INSS), horas extras, participação nos lucros, bem como as diferenças resultantes da equiparação salarial com outros colegas da mesma função. A sentença vale apenas para seu período do estágio, pois, depois de um certo tempo, ele havia sido efetivado com carteira assinada.
De acordo com as provas dos autos, na época em que era estagiário, o autor não tinha qualquer tipo de acompanhamento de suas atividades, seja pela empresa ou pela instituição de ensino, o que contraria a Lei. Também foi reconhecido que a função do estagiário, na área de atendimento a clientes, era idêntica a de outros empregados com carteira assinada. Para o relator do acórdão, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, esta situação desvirtua o objetivo do estágio - a oportunidade de aprendizagem - passando a consistir em aproveitamento de mão-de-obra qualificada por menor. Na visão do Magistrado, se o estagiário recebe tratamento idêntico ao dos empregados, é justo ser reconhecido como tal.
Vendedora contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede "o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade)."
Descontente com a decisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea "b", da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores "serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros". No entanto, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da empresa, argumentou que a decisão do Tribunal Regional "encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes".
O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de "mascarar" a verdadeira relação de emprego. "Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST", concluiu o relator.
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede "o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade)."
Descontente com a decisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea "b", da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores "serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros". No entanto, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da empresa, argumentou que a decisão do Tribunal Regional "encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes".
O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de "mascarar" a verdadeira relação de emprego. "Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST", concluiu o relator.
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